TJPA - 0801567-55.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
16/01/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 09:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
21/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS DE SOUZA MENDES em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801567-55.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: ORLANDO SANTOS DE SOUZA MENDES RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ). 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade bancária.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que efetuou o pagamento de um débito que possuía com a parte requerida por meio de boleto bancário, contudo, não houve reconhecimento do pagamento sob alegação de que se tratava de “GOLPE DO BOLETO FALSO”.
O CDC, ao impor a teoria do risco, obrigou o fornecedor de produtos e serviços a reparar o dano causado a qualquer consumidor, independentemente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Dispõe o art. 14 do diploma legal supramencionado, aplicável ao caso em apreço, in verbis. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, pela disciplina estabelecida pelo § 3º do mesmo artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, a responsabilidade do fornecedor por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
No presente caso, verifico que restou incontroversa a existência do pagamento em favor de conta diversa do credor, ora réu, cingindo-se a controvérsia em saber se o requerido deve ser responsabilizado pelo vazamento de dados do autor da ação, o qual permitiu a aplicação da fraude por terceiros.
O manancial probatório hospedado nos autos indica que o autor adotou a postura ativa de acessar um site que acreditava ser do credor a fim de proceder a emissão/atualização do boleto de pagamento.
Em tais situações, é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima a excluir o nexo causal quando o próprio consumidor acessa site não oficial, informa dados referentes ao contrato e, por fim, acaba realizando pagamento em favor de terceiro.
Logo, no presente caso, entendo que não está caracterizada a culpa exclusiva do banco, também vítima do estelionato, tratando-se, na verdade, de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, pois a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:58
Audiência Una realizada para 15/06/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:14
Audiência Una designada para 15/06/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
21/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048935-26.2013.8.14.0301
Odinaldo de Oliveira e Silva
Estado do para
Advogado: Patricia de Nazare Mussi Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0006311-46.2016.8.14.0045
Walkiria Luna Cecilio
Jamel Cecilio Junior
Advogado: Ricardo Pisani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 09:43
Processo nº 0000363-76.2014.8.14.0051
Distribuidora Cerpa do Tapajos LTDA - ME
Estado do para
Advogado: Danilo Alex de Oliveira Peleja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2014 12:28
Processo nº 0000363-76.2014.8.14.0051
Distribuidora Cerpa do Tapajos LTDA - ME
Estado do para
Advogado: Danilo Alex de Oliveira Peleja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:17
Processo nº 0801776-45.2022.8.14.0008
Luiz Carlos Melo Vasconcelos Junior
Advogado: Patricia Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 16:14