TJPA - 0876982-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876982-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERCILENE FERREIRA SANTOS Nome: NERCILENE FERREIRA SANTOS Endereço: Rua João Pantoja de Castro, 14, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 3.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876982-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERCILENE FERREIRA SANTOS Nome: NERCILENE FERREIRA SANTOS Endereço: Rua João Pantoja de Castro, 14, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no processo.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, com base no art. 373 do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, devem especificar o pedido, indicando o tipo e o objeto da perícia, bem como apresentando os quesitos pertinentes.
O silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Averbação / Contagem Recíproca] AUTOR(A/S) : NERCILENE FERREIRA SANTOS RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se ação de cobrança de ATS proposta por NERCILENE FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ.ICÍPIO DE BELÉM.
Requer, em sede de tutela provisória de evidência a determinação para que o réu implemente o adicional.
Juntou documentos.
Conclusos.
Em face do valor da remuneração da parte autora, estampada nos documentos que acompanham a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, o autor se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
25/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a NERCILENE FERREIRA SANTOS - CPF: *53.***.*04-00 (AUTOR).
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28/08/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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