TJPA - 0868401-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ARIANE DE CARVALHO OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANK MANOEL BRITO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868401-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FRANK MANOEL BRITO NASCIMENTO Endereço: Passagem Park Amazonas, 47, entre samaumeira e Anngelim, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-380 Nome: ARIANE DE CARVALHO OLIVEIRA Endereço: Passagem Park Amazonas, 47, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-380 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO ITAU BBA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3500, Andar 1 a 3, Parte 4 e 5, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO Vistos etc, Intime-se a parte reclamada para que comprove o cumprimento do acordo.
Sem comprovação, as cálculos e conclusos para bloqueio.
Belém, 22 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
30/04/2024 10:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:24
Processo Reativado
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01/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 13:04
Audiência Una realizada para 19/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868401-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FRANK MANOEL BRITO NASCIMENTO Nome: ARIANE DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO ITAU BBA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que os fatos relativos à transferência e eventual estorno dos valores devem ser melhor apurados no decorrer da ação, com o devido contraditório.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 15 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
21/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 00:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:45
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:13
Audiência Una designada para 19/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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