TJPA - 0878161-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 05:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878161-91.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA MEDEIROS RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro, Gleba A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELAINE CRISTINA MEDEIROS RODRIGUES contra ato da banca do concurso público do XXII Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Pará, realizado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), todos já qualificados.
Aduz a Impetrante que realizou sua inscrição no concurso público supracitado, no dia 14/07/2023, por volta de 23h40min, pleiteando a isenção da taxa de inscrição, por preencher os requisitos legais, em virtude de ser beneficiária do Cadastro Único (CadÚnico).
Discorre que tentou efetuar a alteração do seu nome de solteira para o de casada, contudo, o sistema não permitia tal mudança.
Ainda, assim, deu prosseguimento ao pedido de isenção, tendo juntado sua Certidão de Casamento, onde consta a modificação do nome.
Afirma que no dia 15/08/2023, por volta de 16h, ao realizar a consulta do seu pedido, identificou que havia sido indeferido, sob a alegação de incompatibilidade dos nomes informados no CadÚnico e no cadastro da Impetrada.
Oportunamente, interpôs recurso contra a decisão da Impetrada, a qual manteve o indeferimento da isenção da taxa.
Motivo pelo qual, a Impetrante impetrou o presente remédio constitucional.
Ao final, dentre outros pedidos, pleiteia a concessão de liminar, a fim de determinar a isenção da taxa e alteração do nome da Impetrante no cadastro constante no sistema, a ser realizado pela Impetrada.
Outrossim, requer a condenação da Impetrada ao pagamento de custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
Registre-se.
II – DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nessa análise prefacial do mandamus, deve existir uma ilegalidade ou abuso de poder que salte aos olhos do juízo, a fim de que se configure a verossimilhança do direito guerreado.
Ademais, esta “aparência de bom direito”, tratando-se de mandado de segurança, deve vir acompanhada de provas pré-constituídas.
Não cabe discutir, neste decisum, os critérios avaliativos da banca examinadora, mas sim a apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, sendo perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a concursos públicos e a processos seletivos em geral caso seja constatada a lesão ou ameaça a direito subjetivo da pessoa, ante a violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, da impessoalidade, motivação e o da vinculação ao edital do certame, cumprindo o que vem consignado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre o ato de indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, sob a alegação de que o NIS cadastrado no CadÚnico “[...] não pertence a pessoa informada/nome completo fornecido difere do nome registrado no Cadastro Único” (ID nº 99843126).
A alegada violação ao direito autoral reside na apontada decisão que indeferiu a isenção da taxa de inscrição da Impetrante, a qual demonstrou a alteração do seu sobrenome, advindo com contração matrimonial.
A Impetrante comprovou que: (i) tentou alterar seus dados cadastrais na plataforma digital da Impetrada (ID nº 99844311); (ii) recorreu da decisão que indeferiu seu pleito à isenção da taxa de inscrição, juntamente com a decisão da Impetrada (IDs nº 99843125 e 99843126, respectivamente); (iii) juntou documento comprobatório da alteração do nome/estado civil, qual seja, Certidão de Casamento (ID nº 99840923) A verificação do relevante fundamento para a eventual concessão da medida, bem como a presença dos demais requisitos cinge-se, portanto, a estes contornos.
Nesse contexto, há significativa verossimilhança na alegação de que sua inscrição no concurso público em questão não se deu pela impossibilidade de alteração dos dados cadastrais, resultando no indeferimento da isenção.
Inclusive, vale frisar que a Impetrada, em consulta ao CadÚnico, identificou o registro do Número de Identificação Social (NIS) da Autora, o qual se enquadra no perfil para autorização da pleiteada isenção.
Assim, infere-se que carece da devida motivação o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição da candidata do certame, por não fundamentar concretamente a sua negativa.
Nesse sentido, é a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro e Marçal Justen Filho, respectivamente: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias.
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. (DI PIETRO, Maria Sylvia.
Curso de Direito Administrativo, pg. 152, 30ª Edição, Editora Forense, 2017). (grifos nossos) O princípio da motivação acarreta o dever de a autoridade julgadora expor, de modo explícito, os fundamentos de fato e de direito em que se alicerça a sua decisão. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo, pg. 349, 4ª Edição, Editora revista dos Tribunais, 2016). (grifos nossos) Na mesma linha de entendimento da doutrina, colaciono os seguintes jugados: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO QUE COMPROVA POSSUIR NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL NIS VÁLIDO.
DECRETO 6.593/2008.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Decreto n. 6.593/2008 regulamentou o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 e estabeleceu os seguintes requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo federal, dentre eles, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico de que trata o Decreto n. 6.135, de 26/06/2007. 2.
Não se afigura razoável nem proporcional a decisão administrativa que agiu com excesso de formalismo e ausência de motivação ao negar a isenção da taxa de concurso ao impetrante, pois comprovou ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. 3.
Hipótese em que o pedido de isenção foi indeferido apenas por constar uma letra errada no nome do impetrante existente no CadÚnico, sendo reprovável o comportamento da impetrada consistente em criar óbice ao direito à isenção pleiteada, uma vez que todas as demais informações cadastrais estão corretas e claramente identificam a titularidade do Número de Inscrição Social NIS fornecido pelo candidato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10007939420224013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/11/2022 PAG PJe 28/11/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO.
REQUERIMENTO.
EDITAL.
REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
Mandado de segurança destinado a viabilizar a inscrição em Exame de Ordem sem o pagamento da correspondente taxa. 2.
Requerimento de isenção indeferido administrativamente. 3.
Há prova documental do número de identificação social da impetrante.
Informação corroborada mediante consulta à base de dados do INSS. 4.
O NIS foi identificado na base do Cadastro Único, com renda per capita familiar dentro do perfil. 5.
Presentes os requisitos para deferimento do pedido de isenção.
Precedentes. 6.
Remessa necessária improvida. (TRF-3 - ReeNec: 50052787520184036100 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/03/2019) Outrossim, verifica-se que a Administração age com excesso de formalismo e ausência de motivação ao não conceder a isenção pleiteada somente porque o nome da Impetrante está cadastrado enquanto ainda se apresentava conforme seu estado civil de solteira (Elaine Cristina Oliveira Medeiros ao invés de Elaine Cristina Medeiros Rodrigues), mesmo constando corretas todas as demais informações, como CPF e nome da genitora.
Portanto, não há sentido ou objetivo, criar obstáculos inexistentes apenas com a intenção de dificultar o acesso da Impetrante ao certame.
Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consentâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação das três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (STF - INTERVENÇAO FEDERAL Nº 92 - MT - 2005/0020476-3).
Nesse contexto, não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a isenção da taxa de inscrição a que tem direito, nos termos do edital.
Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do pedido, para determinar à autoridade impetrada providências no sentido de isentar a taxa de inscrição da Impetrante, a fim de permitir que ELAINE CRISTINA MEDEIROS RODRIGUES participe do certame, bem como determino à Impetrada que retifique os dados cadastrais da Impetrante, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da Autora.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a banca do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), executora do concurso público em tela, para cumprimento da presente decisão e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, tudo conforme art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Com ou sem a manifestação, decorrido o prazo, o que primeiro suceder, dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083114520326800000094150916 PROCURAÇÃO Procuração 23083114520355600000094150926 CPF COM QRCODE Documento de Identificação 23083114520377300000094153093 RG Documento de Identificação 23083114520423700000094153094 carteirinha OAB(2) Documento de Identificação 23083114520484700000094153095 Título Documento de Identificação 23083114520579700000094153097 comprovante de residência (2)-compressed_compressed Documento de Identificação 23083114520621300000094153099 certidão de casamento_compressed Documento de Identificação 23083114520657500000094153101 CadÚnico Documento de Comprovação 23083114520694600000094153102 CTPS 2 Documento de Identificação 23083114520736900000094153104 PIS Documento de Identificação 23083114520813800000094153107 Print-Inscrição-Pedido de Isenção Documento de Comprovação 23083114520863300000094154893 Print- Documentos enviados no momento da inscrição Documento de Comprovação 23083114520898900000094154895 Recurso interposto Documento de Comprovação 23083114520954500000094154897 Print-Resposta da banca ao recurso Documento de Comprovação 23083114520985700000094154898 Print-Consulta individual à situação provisória Documento de Comprovação 23083114521017600000094154900 Tentativa de Atualização de Dados Pessoais Documento de Comprovação 23083114521052000000094156281 Comprovação de Outros Concursos Realizados Documento de Comprovação 23083114521445200000094156282 Demonstração de Impossibilidade da Atualização do Nome Documento de Comprovação 23083114521928300000094156283 Despacho Despacho 23083116594940600000094160448 Certidão Certidão 23090109262685800000094187583 Decisão Decisão 23090114160574000000094224851 Decisão Decisão 23090114160574000000094224851 Termo de Ciência Petição 23090416584702700000094352029 Procuração - Assinatura Eletrônica Petição 23090716160921000000094523166 -
25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:16
Declarada incompetência
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01/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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