TJPA - 0881300-51.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0881300-51.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: LIDIA BARROS DE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 140, AP 304, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/MANDADO A parte autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que os valores depositados pela ré estão incorretos.
Aduz que resta um saldo de R$ 14.363,42, referente a condenação em danos morais, requerendo, neste sentido, a intimação da ré para complementar o saldo devedor.
A secretaria deste juízo realizou o cálculo e apurou um depósito a maior de R$ 261,48.
Analisando os autos, verifico a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.754,40.
Desta sentença, a requerida interpôs recurso inominado, requerendo a improcedência do pedido, enquanto a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
O acórdão de ID 136259934 conheceu o recurso da recorrente, porém, negou provimento.
Ocorre que, na fundamentação do acórdão, consta que restou configurado danos morais no importe de R$ 10.000,00, sendo estes valores objeto de execução da autora.
Entretanto, em que pese haver constado na fundamentação a fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00, importante destacar, primeiramente, que sequer houve recurso da parte autora, requerendo reforma da sentença para condenação em danos morais, subsistindo, assim, tão somente o recurso da parte ré, sendo que jamais o acórdão poderia realizar o “reformatio in pejus”, e segundo, porque o que transita em julgado é o dispositivo e não os fundamentos, sendo assim, o dispositivo do acórdão conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Ora, por óbvio, negou provimento ao recurso do banco réu e, como não houve recurso da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer o dano moral, não houve acolhimento/reconhecimento de danos morais.
Resta claro que o “reconhecimento de dano moral” na fundamentação do acórdão foi um equívoco (erro material), e como do acórdão não houve oposição de embargos de declaração, não há que se falar em condenação em danos morais.
Assim, considerando a certidão de ID 136260192 e a certidão de ID 141359144, autorizo a expedição de alvará, considerando para tanto os cálculos realizados pela secretaria, para levantamento dos valores depositados pelo requerido voluntariamente, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Indefiro, desde já, a liberação dos valores depositados a maior pelo réu, nos termos do artigo 52, II da lei 9.099/95.
Assim, DETERMINO, ainda, a expedição de alvará do saldo remanescente em favor do réu, através de alvará expedido em seu nome ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 22 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
05/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0881300-51.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
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02/12/2024 08:34
Juntada de Petição de carta
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29/11/2024 19:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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