TJPA - 0805517-63.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 15:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERALDO REIS DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805517-63.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCO EVERALDO REIS DE ALMEIDA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A parte autora narra que seu nome foi indevidamente registrado junto as entidades de análise de crédito, por uma suposta dívida no valor de R$ 14.234,13 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos).
Alega desconhecer tal dívida e não ter qualquer relação contratual com a ré.
Pede declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação a ré alega a aquisição de créditos oriundo de financiamento bancário.
Decido.
No caso concreto não assiste razão ao autor O documento ID Num. 110430573 - Pág. 1, mostra que dívida ora questionada é originada em uma cessão de crédito onde figura como cedente o Banco Bradesco.
Os documentos decorrentes da origem da dívida são apresentados ao Tabelionato quando do registro da cessão, certo que o devedor não precisa ser notificado acerca da cessão.
Cumpre ressaltar que, mostra-se irrelevante, no caso, que a autora não tenha tomado conhecimento acerca da cessão de crédito operada – conforme alegação –, pois, nos termos do art. 293 do Código Civil, o cessionário poderá exercer os atos necessários à conservação do direito cedido, ainda que não tenha havido comunicação da cessão.1 Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não é capaz de ensejar a nulidade da cessão realizada entre as partes, até porque, conforme a certidão cartorária anexada ao evento 10, não há ilegalidade no procedimento adotado pela parte demandada.
Portanto, por não se tratar de órgão de restrição de crédito, não há falar de cancelamento de inscrição no sistema "Acordo Certo", aplicando-se o mesmo entendimento para o cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome", tampouco em indenização por danos morais em razão de inscrição indevida por dívida prescrita, conforme tese definida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 deste Tribunal.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50180013120208210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-10-2023) Quanto à notificação junto ao SERASA, o documento ID Num. 110430586 - Pág. 1 prova que houve envio da notificação do registro junto ao SERASA, sendo dispensado aviso de recebimento.
Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 404 do STJ. 9.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em face do órgão arquivista.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 09-06-2021) Desse modo, tenho que a ré agiu no exercício regular do direito de cobrança, restando evidenciado nos autos que houve uma cessão de crédito do Banco Bradesco ao réu, resultante de uma dívida contraída pelo consumidor junto à instituição bancária.
Assim, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 20 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:01
Audiência Una realizada para 13/03/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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15/03/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0805517-63.2023.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: FRANCISCO EVERALDO REIS DE ALMEIDA Rua Samuel Câmara, 67, Jardim Camboatã II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-630 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 13/03/2024 Hora: 09:50 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 291 339 931 108 Senha: cRzHMb Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 25/09/2023, (ID Nº101240317), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0805517-63.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCO EVERALDO REIS DE ALMEIDA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, o autor alega que teve o nome registrado junto ao Serasa em decorrência da cobrança de uma dívida no valor de R$ 14.234,13 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos).
Alega que não tem qualquer relação contratual com a ré e nega o conhecimento de tal dívida, pelo que pede a suspensão da negativação.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso posto, inicialmente destaco a necessidade de inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a origem da negativação, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da origem do débito.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual com a ré, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos a origem da dívida atribuída ao autor, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
Note-se ainda que o registro do nome da parte autora junto aos cadastros de maus pagadores afeta a imagem creditícia, o que representa risco de dano que pode ser evitado.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Ex positis, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino à ré que suspenda a cobrança do débito no valor de R$ 14.234,13 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos). b) Fixo prazo de cinco dias para suspensão da restrição, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, determino: c) DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial. d) Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: d.1 - De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. d.2 - Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. d.3 - Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença. d.4 - Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei nº 9.099/95). d.5 - Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes. d.6 - As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams. d.7 - Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. d.8 - No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto. d.9 - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/09/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:09
Audiência Una designada para 13/03/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/09/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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