TJPA - 0817163-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:14
Processo Desarquivado
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20/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DANILLO FERRAO MALAQUIAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LARISSA PAREDES CUNHA MALAQUIAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:52
Decorrido prazo de LARISSA PAREDES CUNHA MALAQUIAS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de DANILLO FERRAO MALAQUIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de LARISSA PAREDES CUNHA MALAQUIAS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 01:34
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817163-51.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: LARISSA PAREDES CUNHA MALAQUIAS, residente na Rua Boaventura da Silva nº 1227, entre 14 de Março e Alcindo Cacela, CEP: 66060060, Bairro Umarizal, Belém-PA, Celular: (91) 98113-3637.
Requerido: DANILLO FERRÃO MALAQUIAS, RG nº 1382761, CPF nº *28.***.*98-53, 54 anos, economista, e trabalha na Sespa, nascido em 01/12/1968, residente na Rua Boaventura da Silva, nº 1227, Edifício Rio San Juan, apto: 302, Bairro Umarizal, Belém-PA, Celular: (91) 99101-2010.
A Requerente LARISSA PAREDES CUNHA MALAQUIAS, em 01/09/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu marido, DANILLO FERRÃO MALAQUIAS, sob a alegação de que foi agredida e ofendida pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Polícia, que conviveram por 15 anos e possuem um casal de filhos da relação, e estão separados de corpos há um ano, porém, convivem no mesmo teto e em cômodos separados.
Afirma que no dia 31/08/2023 por volta das 14:00, ela pediu para conversar com o requerido a respeito de situações que envolvia os filhos e ele respondeu de forma hostil, irônica e grosseira, vindo a empurrar a declarante, fato que ocasionou revolta na filha de 13 anos do casal que acabou se envolvendo no conflito, chegando a empurrar e dar um tapa no pai em defesa dela.
Por fim, informa que o Requerido fica falando inverdades aos filhos sobre LARISSA na tentativa de que eles fiquem contra ela e ainda, que já solicitou medidas protetivas no passado, por fato atípico, o que foi indeferido as medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 02/09/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- AFASTAMENTO do Lar, Domicílio, ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei nº 11.340/06); 2- PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 3– PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06), exceto se existente determinação judicial em sentido contrário; 4- PROIBIÇÃO de frequentar a Residência da mesma a fim de preservar a sua integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06).
Em manifestação o requerido alegou que é uma pessoa de um caráter ilibado, trabalhador, nenhuma conduta ilícita que o desabone, cumpridor de seus deveres de pai de família e que nunca se quer tentou agredir fisicamente ou com palavras a sua esposa, o que se provará no decorrer da análise dos fatos, documentos acostados aos autos e depoimento testemunhal.
Afirma que no dia 31.08.2023, por volta das 14 h a requerente entrou no quarto do acusado para tratar sobre o aniversário de um amigo filho do casal no dia 01/09/2023, que era para o Sr.
Danillo comprar o presente que ela iria levá-lo, no momento, o acusado disse que iria efetuar a compra do presente, mas, ele que iria com o filho para o aniversário, momento em que a requerente se descontrolou e iniciou-se uma discussão, sem agressões físicas.
Os filhos do casal estavam em outro cômodo, e lá permaneceram.
Ressalte-se que, nunca, jamais a filha do acusado sequer levantou o dedo ou a mão para deferir qualquer tipo de agressão contra o seu pai, o que ficara provado, alegação inverídica.
Sustenta que a Sra.
Larissa de forma irresponsável já havia requerido anteriormente uma medida protetiva, doc. em anexo, porém o judiciário indeferiu e arquivou, onde informou nos autos que a questão era meramente de cunho patrimonial e da guarda dos filhos do casal.
Cabe destacar que no depoimento da Sra.
Larissa ela reconhece todo o amor, carinho, cuidado e afeto do Sr.
Danillo para com seus dois filhos menores.
Insistentemente, no desejo de tirar o requerido do lar e convívio com seus filhos, procurou a delegacia especializada, mais uma vez, alegando supostas agressões corporais e verbais executadas pelo acusado, ocasião em que foi concedida ao seu favor medida protetiva para que o Sr.
Danillo saísse de seu apartamento no dia 02/09/2023, sendo o mesmo surpreendido com tal medida, pois, não tomou atitudes para a concretização da mesma.
O Sr.
Danillo está morando na casa de sua mãe dormindo em colchão no chão, ressalte-se, não tem condições financeiras de arcar com despesas de aluguel e, somente para esclarecimento desse respeitoso juízo, já tramita na esfera cível.
Processo de Divórcio Litigioso, onde, o acusado é o requerente, requerendo a guarda unilateral de seus filhos, e a partilha do único imóvel do casal, processo em andamento.
Prossegue que não houve agressão física nem verbais e que o descontrole emocional e agressões verbais partiu da requerente, neste ato, requer a juntada e deferimento aos autos, do áudio da empregada doméstica do casal, Sra.
Jailma Alves Silva.
Em 15 anos de casamento o sr.
Danillo nunca fez qualquer tipo de violência doméstica contra a Sra.
Larissa.
O acusado já fez 02 (dois) boletins de ocorrência contra a Sra.
Larissa (em anexo): 26/10/2022 no qual a Sra.
Larissa de forma desequilibrada e irresponsável proferiu palavras de baixo calão contra sua família.
Em 12/05/2023 a Sra.
Larissa entrou em casa rasgou todas as fotos dos porta-retratos que tinha com o Sr.
Danillo e com os filhos menores, denotando nitidamente desequilíbrio.
Novamente, a Sra.
Larissa foi intimada para comparecer na autoridade policial e afirmou o fato ocorrido.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em réplica a contestação, a Requerente alega que ao contrário do que o requerido fala, a agressão foi presenciada pela filha, que na tentativa de defender sua mãe foi para vias de fato com seu genitor, desferindo empurrões e tapas para que o mesmo cessasse com a agressão, que inclusive precisou e está precisando de apoio psicológico diante de todo o ocorrido, sequelas que jamais serão esquecidas pelas vítimas.
Cumpre destacar que o histórico no relacionamento familiar é turbulento, pois ao mesmo tempo em que Sr.
Danillo é reconhecido por oferecer amor, carinho, cuidado e afeto do para com seus dois filhos, o mesmo em determinadas situações apresenta comportamentos agressivos, com palavras, gerando muitas vezes insegurança no convívio familiar.
Afirma que contrário ao que menciona o requerido, a vítima e sua filha buscou e tem buscado atendimento médico especializado para tratar o que jamais será esquecido (laudo anexo), portanto, o convívio familiar com Requerido encontra-se insustentável, restando assim comprovado que há uma violência psicológica praticada pelo mesmo, principalmente para com a Sra.
Larissa, que é obrigada a ouvir expressões como “Teus filhos vão ficar com raiva de ti”, induz os filhos alegando que a mãe está abandonando-os, que mesma prática alienação parental, entre outras afirmações que desabonam moralmente a vítima, e desgasta a convivência, situação esta onde os mais prejudicados são os filhos.
Por fim, diante da gravidade da situação vivenciada pela Requerente, é evidente a necessidade do prosseguimento de todas as deliberações impostas, justamente no intuito de salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida e de sua filha menor que vem presenciando todas as crises e surtos do agressor.
A ofendida está tentando retomar a sua vida, no entanto, a revogação da medida requerida pelo agressor, se for concedida, pode corroborar para que o ocorrido se repita e a efetividade e segurança jurídica venham a se esvair. É inevitável, portanto, a intervenção do Estado no caso concreto para coibir mais atitudes danosas advindas do agressor contra a ofendida e sua filha.
Em id 101023958 consta a Escuta Especializada da filha das partes (id 101023958), em que a adolescente afirmou: "Quando eu me aproximei do quarto deles onde eles estavam, ambos já estavam falando em tom de voz mais alterado, não lembro muito o que foi dito, lembro do papai, dizendo que não queria conversar mais, que não queria entender, que não tinha mais nada pra falar e não queria mais ouvir o que a mamãe tinha para dizer, e ela falava a gente precisa conversar, tu precisa ouvir vamos conversar então ele começou a chamar ela de louca, que era doida, quando eu já estava na porta do quarto, ele acabou empurrando ela para tirar ela da frente dele, e tipo poder sair do quarto, eu ainda tava tentando entender os motivos da discussão, quando ele empurrou ela, eu perdi a cabeça e fui pra cima dele, empurrei ele, e sei que não devia mais dei um tapa nele que pegou no pescoço, ai ele se mostrou calmo, baixou o tom de voz, meio surpreso e falou o que é isso vocês estão loucas, eu sai do quarto, a discussão acabou e depois disso, ele saiu para trabalhar, a noite quando ele retornou do trabalho agiu como se nada tivesse acontecido, perguntou se eu tava bem, e agiu como se tivesse tudo certo”. (...) "Já houveram outras discussões com tom de voz alterados, mais nunca presenciei agressões nem físicas e nem verbais, ele sempre fala que a minha mãe era louca, mais não era de xingar, ele sempre se mostrou com ar sínico, meio que fazendo pouco da mamãe, e sempre fazendo parecer que era a mamãe que causava tudo, ele sempre fica calmo, discute meio que deforma educada. " Estudo Social realizado (109611608), concluindo: “Diante dos atendimentos realizados fica claro que existem muitos conflitos importantes e que se arrastaram, talvez de uma forma velada, ao longo do relacionamento e que permanecem até hoje.
Fica evidente também a dificuldade de manter contato entre as partes.
A requerente relata se sentir constrangida pelo requerido e tanto ela quanto a filha Sofia, afirmaram que aconteceu a agressão física no dia do fato, mas que as agressões psicológicas já eram frequentes.
Por esse motivo, as medidas protetivas podem ser um instrumento para evitar a recorrência de conflitos.
A requerente encontrava-se fragilizada durante todo o atendimento e foi orientada a realizar atendimento psicológico a fim de se fortalecer.
Foi orientada também sobre a importância da filha receber acompanhamento psicológico.
O requerido também demonstrou estar fragilizado, relatou que desenvolveu ansiedade depois dos fatos que aconteceram.
Foi também encaminhado para atendimento psicológico e orientado sobre a importância de buscar ajuda”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal, o que foi confirmado pelo Estudo Psicossocial produzido pela Equipe Multidisciplinar deste Fórum.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao afastamento compulsório do lar e ao exercício do poder familiar, que deverão ser dirimidos pela Jurisdição de Família, ressaltando, conforme Decisão liminar, que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- AFASTAMENTO do Lar, Domicílio, ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei nº 11.340/06); 2- PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06), desta feita a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3– PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06), exceto se existente determinação judicial em sentido contrário; 4- PROIBIÇÃO de frequentar a Residência da requerente, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 (quatro) meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal e a partilha de bens, se for o caso.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/02/2024 11:45
Juntada de Relatório
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08/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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20/11/2023 12:57
Juntada de Relatório
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20/11/2023 12:56
Juntada de Relatório
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26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 06:07
Decorrido prazo de DANILLO FERRAO MALAQUIAS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de DANILLO FERRAO MALAQUIAS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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18/10/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0817163-51.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando as petições acostadas aos autos, ID 101023957 e 100882905, ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 25 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:44
Decorrido prazo de DANILLO FERRAO MALAQUIAS em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:44
Decorrido prazo de LARISSA PAREDES CUNHA MALAQUIAS em 11/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/09/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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