TJPA - 0818355-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:01
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 01:33
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818355-19.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ALESSANDRO COSTA DO NASCIMENTO, residente e domiciliado na Passagem Santos Dumont, 565, Sacramenta, Belém - PA - CEP: 66120-430 Requerido: NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO residente e domiciliado Passagem Santos Dumont, 656, Sacramenta, Belém - PA - CEP: 66120-430 Processo de nº 0818355-19.2023.8.14.0401 A Requerente ALESSANDRO COSTA DO NASCIMENTO, em 23/09/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, sob a alegação de que é mulher-trans de nome ALE COSTA DO NASCIMENTO e que possui desavenças com seu pai, o requerido, que mora com seu pai e sua mãe; que sua mãe é deficiência e que cuida dela, pois ela é completamente dependente; que seu pai é negligente quando aos cuidados com a sua mãe e que por esse motivo possui diversas desavenças com seu pai, o requerido; afirma que sofre violência psicológica devido a sua orientação sexual; que por qualquer motivo, o requerido a despreza e a ofende com palavras homofóbicas; que a declarante desconfia que o requerido maltrata a sua mãe mas afirma que não possui provas suficientes, pois sua mãe não lhe conta nada; que na data de 23/09/2023, por volta de 17:30, o requerido chegou bêbado na residência; e levou a mãe da declarante para o banheiro; quando o requerido foi pegá-la novamente deixou a mãe do requerente cair ao chão, vindo a causa um acidente grave com a mãe do requerente; neste momento a requerente ficou desesperada e chamou o requerido de irresponsável; e então o requerido ficou extremamente ofendido e foi para o meio da rua e começou a ofender a requerente com palavras homofóbicas: "SEU FRESCÃO ESCROTO, VIADO DOENTE, POR ISSO QUE NINGUEM TE QUER, SEU VIADÃO FEIO”, "TODO FRESCO QUE EU CONHEÇO SAI DE CASA CEDO, E ESSE VIADÃO TA AI ATE HOJE"; Que o requerido falava alto atraindo pessoas no meio da rua para ouvir; QUE a requerente ficou extremamente constrangida e ofendida com a atitude do requerido; Afirma que devida as atitudes recorrentes de homofobia do requerido tem problemas psicológicos com picos de depressão; Que deseja as seguinte medidas protetivas para si e também para a sua mãe MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DO NASCIMENTO Em Decisão, datada de 24/09/2023, o Juiz Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 2) Proibição de determinadas condutas, entre as quais: 3) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros. 4) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. 5) Proibição de frequentas determinados lugares, tais quais residência e local de trabalho da ofendida.
Na decisão, não foi estipulado o prazo de vigência das medidas concedidas.
Em manifestação, o requerido alegou que ele é o principal cuidador da Sra.
Maria da Conceição, mãe da requerente.
Além disso, o requerido alega sentir medo da requerente, uma vez que alega ter sido ameaçado repetidamente, e ressalta que a requerente já agrediu seu próprio irmão com uma faca em uma ocasião anterior.
Aduz também, que o oficial de justiça deixou de realizar o afastamento do lar do requerido por pedido da Sra.
Maria da Conceição, que afirmou não poder viver sem a presença dele, que é quem cuida dela.
Conclui sua manifestação alegando que o conflito ocorrido entre os envolvidos foi pontual e isolado, vez que inexiste histórico de violência doméstica entre eles.
Sendo que, o requerido não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica, pleiteando assim, pela revogação das medidas protetivas.
Em manifestação, o Ministério Público, tendo em vista a ausência da requerente para a entrevista de estudo social, requer a intimação da requerente para que ela informe se ainda persiste a situação de violência, bem como se possui interesse na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência deferidas. É o Relatório Decido O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pelas requerentes tenha sido fruto de uma violência de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pela conclusão do Estudo Psicossocial, produzido pela Equipe Multidisciplinar das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que existe na relação entre pai e filha um conflito familiar manifesto, não ficando evidências de violência baseada no gênero.
Embora a requerente tenha acusado o pai de violência de gênero, o relato do requerido expressa o contrário, uma vez que este acolhe a filha em sua residência, bem como já chegou a acolher inclusive o esposo dela em tempos atrás.
A insatisfação do requerido em relação à filha não se deve ao gênero, mas está no fato de a filha residir na casa dos pais e não os ajudar nem financeiramente no custeio e nem fisicamente nos cuidados que a mãe demanda e, além disso, portar-se de modo agressivo e desrespeitoso para com o pai.
Deve ser ressaltado que a requerente sequer compareceu ao setor multidisciplinar para a realização do atendimento.
A correspondência foi encaminhada e devidamente entregue e assinada por ela, mas, ela não compareceu no dia e hora agendados.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE, em consequência do que não há falar em descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente.
Intime-se a requerente e o requerido, por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada aos endereços, independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se e, Trânsito em Julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/10/2023 11:52
Juntada de Relatório
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21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:59
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:38
Desentranhado o documento
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13/10/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:15
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818355-19.2023.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Juntado o Estudo aos autos, vistas ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 12:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/09/2023 01:04
Distribuído por sorteio
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24/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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