TJPA - 0009816-40.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 12:15 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0009816-40.2017.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar ] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDA: FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Compulsando os autos, observo que o INSS interpôs Recurso Inominado em face da sentença desse juízo, conforme ID nº 138280280; 2.
 
 Juntada de informação no ID nº 145981115 quanto ao protocolo/distribuição do referido recurso junto à Turma Recursal do TRF1; 3.
 
 Determino a suspensão e arquivamento provisório dos autos, enquanto se aguarda o julgamento do recurso pelo TRF1; 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer
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                                            10/06/2025 13:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/06/2025 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 10:07 Juntada de Informações 
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                                            09/06/2025 22:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 01:22 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Alenquer Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0009816-40.2017.8.14.0003 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Liminar (9196) AUTOR: FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE FURTADO LISBOA - PA8313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FERNANDA SILVA ARAUJO DE SANTIS Vara Única de Alenquer.
 
 BELéM/PA, 21 de maio de 2025.
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                                            21/05/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 11:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            06/03/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:01 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:01 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 18:38 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            06/02/2025 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            28/01/2025 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 21:05 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/10/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 10:02 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2024 02:19 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 04:34 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 07:13 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 03:13 Publicado Sentença em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0009816-40.2017.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Igarapé-Açu, Praça das Nações Unidas 4288, Caripi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-970 SENTENÇA – MANDADO
 
 I - RELATÓRIO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação previdenciária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada movida por FRANCISCA LUCILENE LOPES CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo a autora, em síntese, ser portadora de abaulamento fiscal difuso em L.3-L4 e L5, além de discopatia nos mesmos níveis (CID M 25.5 e M 54).
 
 Em razão do seu estado de saúde, se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e laborativa.
 
 Juntou aos autos laudos e atestados médicos, documentos pessoais e comunicação de decisão de indeferimento do benefício.
 
 Realizada a perícia médica (ID 47695822- Pág. 6/7) constatou-se que a requerente está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e que referidas enfermidades surgiram em decorrência da atividade declarada.
 
 A autarquia requerida foi citada e apresentou contestação.
 
 Declinado os autos à Justiça estadual, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
 
 Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
 
 Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
 
 Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
 
 Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
 
 Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
 
 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
 
 O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
 
 Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
 
 Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
 
 Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC.
 
 A pretensão inicial é PROCEDENTE.
 
 Consigno, inicialmente, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
 
 Confira-se o entendimento do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
 
 Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
 
 Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta" (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
 
 Dito isso, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados totais de forma permanente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
 
 Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o interessado deve comprovar cabalmente a qualidade de segurado, a carência mínima, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, isto é, que o impossibilite de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
 
 Já o benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
 Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico subscritor do laudo, após as análises e procedimentos que entendeu cabíveis, concluiu que a requerente se encontra incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais em função das enfermidades informadas na exordial, a quais coincidem com aquelas da época do indeferimento administrativo.
 
 Sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 TRABALHADORURBANO.
 
 INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
 
 Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I,da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
 
 O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. 3.
 
 A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é total e permanente, circunstância que não obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. 4.
 
 Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5.
 
 Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 6.
 
 Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10003452220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 DORES LOMBARES E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dores lombares e transtorno do disco cervical - CID M54.5 e M50.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica), baixa escolaridade e idade atual (58 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. (TRF-4 - AC: 50165330920194049999 5016533-09.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Por tais motivos, demonstrada a incapacidade laboral legalmente exigida, é medida de rigor o deferimento do benefício em favor da autora.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez postulado na petição inicial e a pagar ao autor as parcelas retroativas desde o indeferimento na via administrativa, respeitada a prescrição, com juros e correção monetária a serem apurados conforme os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
 
 Considerando que em juízo de cognição exauriente houve o reconhecimento do direito, conforme supra, e em vista do caráter alimentar do benefício vindicado, necessário à subsistência da requerente, mantenho a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação da aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
 
 Interposto recurso no prazo legal, fica desde logo recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos ao TRF1.
 
 Preclusas as vias impugnativas, intime-se a autora para apresentar planilha de cálculo do valor exequendo em 15 dias.
 
 Após, adote-se, a secretaria, o seguinte procedimento: a) Transcorrido o prazo do autor, sem manifestação, determino a suspensão do processo (artigos 523 e 524 do CPC); b) Apresentada a planilha do autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 30 dias; c) Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC); d) Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se o autor, por ato ordinatório, a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV; e) Havendo discordância fundamentada, do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo; f) Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            19/02/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 15:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/02/2024 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 08:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 08:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 04:02 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 01:48 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 04:31 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0009816-40.2017.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
 
 Vistos.
 
 I.
 
 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
 
 E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
 
 Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            18/09/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 14:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2023 00:52 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILIENE LOPES CUNHA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 00:23 Publicado Certidão em 13/06/2022. 
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                                            12/06/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022 
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                                            09/06/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2022 17:06 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            21/01/2022 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/01/2022 10:51 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00098164020178140003: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6101 para 9196. - Justificativa: REF. AO PROC Nº3071-1 
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                                            16/12/2021 09:29 OUTROS 
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                                            20/07/2021 10:55 OUTROS 
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                                            15/07/2021 09:57 OUTROS 
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                                            08/07/2021 12:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/07/2021 12:13 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            01/02/2018 12:42 REMESSA PARA OUTRAS DILIGENCIAS 
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                                            12/01/2018 11:15 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            12/01/2018 09:34 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            12/01/2018 09:34 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            11/01/2018 09:36 OUTROS 
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                                            10/01/2018 12:54 OUTROS 
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                                            09/01/2018 16:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/01/2018 16:20 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            09/01/2018 16:20 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            09/01/2018 16:19 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            09/01/2018 16:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/01/2018 16:18 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            13/12/2017 14:04 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            05/12/2017 09:00 OUTROS 
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                                            20/11/2017 10:44 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            20/11/2017 10:44 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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