TJPA - 0880882-16.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            12/02/2025 17:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/02/2025 17:21 Baixa Definitiva 
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                                            12/02/2025 00:49 Decorrido prazo de RAYSSA ADLE REIS CARVALHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:49 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:10 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:10 Decorrido prazo de THALES EXANDRO CARVALHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:32 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880882-16.2023.8.14.0301 APELANTES: THALES EXANDRO CARVALHO DA SILVA E RAYSSA ADLE REIS CARVALHO APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
 
 E PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.
 
 RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRÁTICA DE OVERBOOKING.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$3.000, 00 PARA CADA AUTOR.
 
 VALOR PROPORCIONAL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor por danos morais em decorrência de prática de overbooking.
 
 Os autores pedem a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 para cada autor.
 
 II.
 
 Questão em discussão Saber se o valor arbitrado em sentença, a título de danos morais, está adequado aos transtornos ocasionados pelo overbooking.
 
 III.
 
 Razões de decidir A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 O overbooking configura prática abusiva nos moldes do art. 39, V, do CDC, resultando em privação do serviço contratado e transtornos relevantes aos consumidores.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece que o dano moral decorrente do overbooking é presumido (in re ipsa), sendo a indenização fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 O valor de R$ 3.000,00, arbitrado na sentença, alinha-se aos parâmetros da jurisprudência para situações análogas, não havendo elementos para a majoração.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida.
 
 Mantida a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor.
 
 Tese de julgamento: "A prática de overbooking caracteriza falha na prestação de serviço e dano moral in re ipsa, cuja reparação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 39, V.
 
 Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27.
 
 STJ, AgInt no AREsp 1104588/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/09/2018.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por THALES EXANDRO CARVALHO DA SILVA E RAYSSA ADLE REIS CARVALHO contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
 
 E PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.
 
 A demanda originou-se de suposta prática de overbooking, que resultou na preterição de embarque dos autores e posterior realocação em voo com significativo atraso de 48 horas, culminando em prejuízos materiais e morais.
 
 A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 24032307): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos autores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 262 do STJ).
 
 Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, considerando que a fixação com base na condenação geraria valor ínfimo a título de honorários, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o que houver e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Os apelantes alegam, em suas razões recursais (Id 24032308), que (i) as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes do evento danoso; (ii) o overbooking caracteriza vício na prestação do serviço, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) os danos materiais e morais estão devidamente demonstrados, razão pela qual pleiteiam a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.612,64 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
 
 Os apelados, em contrarrazões (Id 24032315), sustentam a inexistência de prática abusiva, argumentando que todas as medidas cabíveis para mitigar os danos foram adotadas, incluindo a realocação dos passageiros em voo alternativo. É o relatório.
 
 DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso.
 
 A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da possibilidade de majoração dos danos morais de R$3.000 para R$10.000 para cada apelante em razão da responsabilidade das rés pelos prejuízos alegados em decorrência de prática de overbooking.
 
 Pois bem.
 
 A relação jurídica entre as partes é incontroversamente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação de consumo estabelecida entre passageiros e companhias aéreas.
 
 O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos seguintes termos: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A prática de overbooking, embora tolerada em certos mercados, caracteriza-se como conduta abusiva quando resulta em violação do contrato de transporte aéreo, privando o consumidor do serviço previamente contratado.
 
 Tal prática afronta o disposto no art. 39, V, do CDC, que veda práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
 
 No caso dos autos, restou incontroverso que os autores foram preteridos no embarque no voo contratado, sendo necessária a sua realocação em voo posterior.
 
 O evento não apenas configurou descumprimento contratual, mas também privou os autores da utilização do serviço em tempo hábil, implicando transtornos relevantes.
 
 Destaca-se ainda que as rés não comprovaram o oferecimento de assistência material ou compensação financeira aos autores, como exige a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seu art. 27, que dispõe: "Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas." Portanto, a responsabilidade das rés é manifesta, devendo ser mantida a condenação já fixada em sentença.
 
 Os danos morais, na espécie, decorrem in re ipsa, ou seja, são presumidos pela própria prática abusiva de overbooking, que impõe ao consumidor frustrações, angústias e constrangimentos em razão da falha na prestação do serviço.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o cabimento de indenização por danos morais nesses casos: "O dano moral decorrente de overbooking é in re ipsa, configurando-se pela simples prática abusiva que impede o consumidor de usufruir do serviço contratado." (AgInt no AREsp 1104588/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/09/2018).
 
 No caso concreto, é inequívoco que os autores sofreram transtornos relevantes ao serem preteridos no embarque e obrigados a alterar seu planejamento, com atraso de dois dias em sua chegada ao destino.
 
 Ademais, a ausência de assistência adequada por parte das rés agravou os danos experimentados pelos consumidores.
 
 Todavia, a fixação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada.
 
 A sentença de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, o que se revela compatível com as circunstâncias do caso, considerando que os danos, embora graves, não implicaram repercussões extraordinárias ou permanentes.
 
 A jurisprudência dos tribunais pátrios aponta para valores indenizatórios nessa faixa em situações análogas, o que reforça a adequação do montante fixado: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 VOO DOMÉSTICO, TRAJETO NATAL/RN – PORTO ALEGRE/RS, COM CONEXÃO EM GUARULHOS/SP.
 
 INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO DE 12 HORAS PARA DESEMBARQUE NO DESTINO, DECORRENTE DE OVERBOOKING, COM PERDA DO VOO CONEXO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR, ALÉM DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC.
 
 DANOS MORAIS, SOB A FORMA IN RE IPSA, MAJORADOS DE R$ 1.000 PARA R$ 3.000, CONFORME PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-36 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
 
 Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal (Apelação), tenho que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos da Súmula 326, do STJ, por isso deixo de distribuir o ônus de sucumbência.
 
 Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            28/12/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2024 15:17 Conhecido o recurso de THALES EXANDRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *99.***.*18-00 (APELANTE) e RAYSSA ADLE REIS CARVALHO - CPF: *20.***.*95-44 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/12/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2024 09:39 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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