TJPA - 0802223-81.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA MENEZES em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo: 0802223-81.2023.8.14.0013 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Marca (4680) Autor: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES e outros Réu: SIDNEY CAMPOS PINHEIRO CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 10 de dezembro de 2024 -
10/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802223-81.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Marca] Nome: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES Endereço: Travessa Siqueira Mendes, 80, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-070 Nome: MAURO DE OLIVEIRA MENEZES Endereço: Rua Apinagés, 199, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-010 REU: SIDNEY CAMPOS PINHEIRO SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Capanema, devidamente representado por seu presidente, Mauro de Oliveira Menezes, contra Sidney Campos Pinheiro.
O autor alegou que o requerido, sem autorização, utilizou logomarca, símbolos e outras identificações do PT para inaugurar um estabelecimento denominado "Estação 13 – Ponto de Apoio", vinculado indevidamente à imagem do partido.
Segundo o autor, tal ato infringe o Estatuto do PT e a legislação aplicável, além de expor o partido a riscos administrativos, eleitorais e reputacionais.
Requer a procedência do pedido para que o réu seja compelido a retirar os elementos que vinculem a "Estação 13" ao PT e a abster-se de utilizar as identificações do partido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O requerido apresentou contestação, ainda que de forma genérica, argumentando que a utilização da logomarca não teria gerado prejuízo efetivo e que as ações realizadas no referido local seriam para benefício do partido.
Alegou também que não houve má-fé ou intenção de usurpar prerrogativas do diretório municipal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria em análise, relativa ao uso indevido de símbolos partidários e à hierarquia interna do partido, pode ser decidida com base nos documentos juntados. 1.
Do direito de representação do autor O Estatuto do Partido dos Trabalhadores, devidamente registrado e aplicável na regulação das atividades internas da agremiação, dispõe que o diretório municipal é a instância máxima em sua jurisdição territorial para a coordenação, organização e deliberação de atividades partidárias, conforme os arts. 16 e 17.
Nos termos do art. 17 do Estatuto, os núcleos de base e quaisquer organismos se subordinam à instância municipal, sendo imprescindível a autorização prévia do diretório para a abertura de extensões, pontos de apoio ou iniciativas que utilizem a logomarca e símbolos do partido.
Portanto, é inconteste que o réu, ao criar o estabelecimento "Estação 13 – Ponto de Apoio", sem autorização formal, agiu em violação ao comando hierárquico interno da agremiação. 2.
Do uso indevido da marca e das consequências jurídicas A logomarca e os símbolos do PT são protegidos por normas de propriedade industrial, nos termos do art. 129, I, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
O uso indevido desses elementos pelo requerido caracteriza violação ao direito de marca, configurando concorrência desleal (art. 209 da LPI) e suscetibilidade de gerar confusão ou associação indevida com a imagem e atos do partido.
Ademais, o uso não autorizado expõe o autor a riscos significativos, especialmente no âmbito da prestação de contas eleitorais, diante da possibilidade de imputação de receitas ou despesas não reconhecidas pelo diretório.
Tal situação atenta contra o princípio da responsabilidade administrativa e eleitoral da agremiação. 3.
Da necessidade de tutela jurisdicional A conduta do requerido é ilegal, irregular e contrária aos preceitos estatutários do partido, além de potencialmente causar danos irreparáveis à reputação e organização do PT em âmbito municipal.
Configura-se, assim, a presença dos requisitos para a concessão do pedido, considerando: Probabilidade do direito: demonstrada pela comprovação documental do Estatuto do PT e pela ausência de autorização do diretório municipal.
Perigo de dano: evidente no risco de responsabilização administrativa e eleitoral do partido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: 1.Obrigação de Fazer: Que o requerido retire, no prazo de 10 dias, todos os elementos que vinculem o estabelecimento "Estação 13 – Ponto de Apoio" ao Partido dos Trabalhadores, incluindo logomarcas, símbolos e identificações similares. 2.Obrigação de Não Fazer: Que o requerido se abstenha de utilizar, de forma direta ou indireta, qualquer identificação do Partido dos Trabalhadores sem prévia e expressa autorização do diretório municipal. 3.Multa Cominatória: Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de execução direta.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo do réu.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. -
27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA MENEZES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:43
Decorrido prazo de DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:53
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:34
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:03
Decorrido prazo de DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:24
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802223-81.2023.8.14.0013.
Requerente: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CAPANEMA.
Requerido: SIDNEY CAMPOS PINHEIRO, residente e domiciliado à Av.
Barão de Capanema, nº 1297, Bairro Centro, Município de Capanema - Pará, CEP 68.700- 005.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Relego a análise do pedido antecipatório para após o contraditório, porquanto não haver perigo de dano com a medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se o requerido para, caso queira, contestar a ação, dentro do prazo legal e sob pena de revelia.
Após, com tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
27/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA MENEZES em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802223-81.2023.8.14.0013.
DECISÃO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso em análise, o requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ele não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
19/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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