TJPA - 0805524-55.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:19
Decorrido prazo de IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA DECISÃO Intime-se o(a) autor(a) para que corrija os dados bancários no prazo de 5 dias e em seguida expeça-se alvará de levantamento.
Após, conclusos.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
07/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no montante de R$ 132,21 (cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Cientifique-se o exequente acerca dos resultados de busca de bens, inexistindo veículos registrados e bens declarados.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:34
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud por reiteradas ordens, como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se informando bens efetivamente passíveis de penhora, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
Valor bloqueado: R$ 132,21 Intime-se.
Paragominas (PA), 25 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
02/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 31 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 31 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
01/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:42
Decorrido prazo de IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA DECISÃO Vistos Arquive-se.
Paragominas (PA), 22 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVONETE BARROS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:59
Decorrido prazo de IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
De forma sucinta, não obstante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, é este o relato dos fatos mais importantes narrados nos autos.
Império Distribuidora Moda Íntima Eirele, ajuizou ação de Locupletamento em face de Maria Ivonete Barros da Silva, objetivando o recebimento da importância de R$ 4.416,10, que corrigido chega a R$ 6.304,93.
O autor vendeu bens à ré, conforme relação de bens constantes na relação juntada aos autos ID n. 101188920, sendo o pagamento realizado por meio de folhas de cheques anexas aos autos, conforme segue: Cheque nº UA-000016, emitido em 06/2021, no valor de R$ 825,90 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
Cheque nº 000008, emitido em 04/2021, no valor de R$ 1.303,00 (um mil e trezentos e três reais).
Cheque nº 000025, emitido em 05/2021, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Cheque nº UA-000017, emitido em 06/2021, no valor de R$ 825,30 (oitocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).
Cheque nº 000004, emitido em 05/2021, no valor de R$ 755,70 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Cheque nº 000026, emitido em 05/2021, no valor de R$ 356,20 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Primeiramente, cabe ressaltar que o credor, portador de um cheque prescrito, possui a sua disposição três ações distintas: 1) ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei 7.357 /85; 2) ação monitória, prevista no art. 1.102 do Código de Processo Civil, e 3) ação de cobrança.
Enquanto a primeira ação tem natureza cambial, as demais não possuem essa característica. É entendimento pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça, que tanto a ação de locupletamento ilícito como a ação monitória, em relação a cheque prescrito, prescindem da indicação da causa debendi na petição inicial. (REsp 926312/SP, REsp 1.339.874/RS, REsp 1190037/SP, AgRg no Ag 854860/SP, AgRg no REsp 873879/SC).
O requerente veio em juízo cobrar do requerido o pagamento do valor estampado nos cheques do qual é portador.
Para tanto adotou a ação de locupletamento ilícito, eis que prescrito o direito à execução.
Portanto, embora prescrito o direito à execução, o cheque não deixa de ser título cambiariforme, mas apenas perde a sua força executiva.
Existindo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente do título prescrito, apenas a última seria afastada com a prova pelo requerido.
Isto porque, nos termos do art. 373, II, do NCPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, contudo, mesmo citado deixou de apresentar defesa, assim como de comparecer em audiência, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia.
Sobre o tema, ensina o renomado doutrinador Luiz Emygdio F.
Rosa Jr.: "A ação de enriquecimento é ação cambiária, porque fundada em cheque não pago, que perde a sua força executiva mas não deixa de ser título cabiariforme, e, por isso, em regra, não há necessidade da prova da causa que o originou.
Tanto é ação cambiária que está prevista no art. 61 da LC, enquanto a ação fundada na causal é referida no art. 62. (In: "Títulos de Crédito". 6ª ed., revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Ed.
Renovar, 2009”.
Desta forma, verificando-se que o cheque acostado aos autos é apto a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível, cabia o requerido a prova da inexigibilidade da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo a procedência do pedido inicial, medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, condenando o Requerido ao pagamento da importância de R$ 4.416,10 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos) corrigidos monetariamente pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 22 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:40
Decretada a revelia
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15/03/2024 12:20
Audiência Una realizada para 14/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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15/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Assunto: [Cheque] Valor da Causa: 6.304,93 DESTINATÁRIO: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 1072 A, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 14/03/2024 Hora: 10:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 274 383 608 729 Senha: xRXQdt Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 26/09/2023, (ID Nº 101372619), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0805524-55.2023.8.14.0039 Autor: IMPERIO DISTRIBUIDORA MODA INTIMA LTDA Réu: MARIA IVONETE BARROS DA SILVA DECISÃO VISTOS Tendo em vista tratar-se de prova documental, e considerando os extratos e contratos juntados aos autos, rege-se a prova nos termos do art. 373, incs.
I e II, §1° e 2º do CPC.
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 27/09/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
27/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:02
Audiência Una designada para 14/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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