TJPA - 0801571-96.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801571-96.2023.8.14.0067 Assunto: [] Requerente:REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA Endereço: RUA JOAO DIAS, 36, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95, e de acordo com certidão, id. 141190134.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
15/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0801571-96.2023.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA Nome: RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA Endereço: RUA JOAO DIAS, 36, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO 0801571-96.2023.8.14.0067, E ANEXADO AOS AUTOS.
Mocajuba, 14 de março de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
14/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:04
Juntada de Alvará
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14/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801571-96.2023.8.14.0067 Assunto: [] Nome: RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA Endereço: RUA JOAO DIAS, 36, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
07/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:04
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/05/2024 10:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MORAIS ARRUDA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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09/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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