TJPA - 0808603-17.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO FELIX SOBRINHO em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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25/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO FELIX SOBRINHO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO FELIX SOBRINHO em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - SEFA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808603-17.2023.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: JOAO FELIX SOBRINHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1040, CASA, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-570 Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA 6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA 11585 Nome: ESTADO DO PARÁ - SEFA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO JOÃO FELIX SOBRINHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida Cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela Provisória Antecipada contra ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em suma, que teve a posse e propriedade do veículo mencionado aos autos e que vendeu o veículo há 10 anos, porém não se recorda quem seja.
Aduz, ainda, que o Estado do Pará enviou a protesto indevidamente o IPVA referente ao ano de 2016 sobre a propriedade do veículo em face do Autor.
Pugna pela antecipação de tutela para: a) determinar que o Estado do Pará retire os protestos juntados aos autos, bem como retire seu nome da Certidão de Dívida Ativa Tributária.
Custas Iniciais devidamente recolhidas (ID Num. 114236465).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para concessão de antecipação da tutela é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É necessário o regular contraditório para verificação da existência de suposta ilegalidade.
O principal argumento para o deferimento da suspensão do protesto não é suficiente para caracterizar a verossimilhança exigida a fim de que seja deferida a tutela antecipada, uma vez que o autor não demonstrou aos autos o fato gerador que deu ênfase ao protesto realizado.
Ademais, o autor alega não estar mais em posse do veículo, entretanto não apresenta nenhum documento de possível transferência realizada em cartório (documento essencial para que seja realizada a tradição do negócio jurídico).
Como também, em análise aos documentos, verifiquei que a dívida tributária se refere ao fato gerador ocorrido em 2016 e foi constituída em definitiva no dia 08/10/2020, ou seja, é claramente visível que não há prescrição, uma vez que não houve o lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulados na petição inicial (art. 300 do CPC).
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual conforme artigo 242, §3º do CPC e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 183 do CPC).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Após, autos conclusos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/10/2023 13:21
Decorrido prazo de JOAO FELIX SOBRINHO em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808603-17.2023.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: JOÃO FELIX SOBRINHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1040, CASA, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-570 Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA 6260, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA 11585 Nome: ESTADO DO PARÁ - SEFA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO 1. É cediço que o juiz pode corrigir irregularidades ou vícios sanáveis a qualquer tempo antes da prolação da sentença.
No mais, o artigo 27 da Lei Estadual 8328/2015 é cristalino ao afirmar que no momento da prolação da sentença as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do magistrado.
Dessa forma, chamo o feito à ordem em razão de até o presente momento não haver análise acerca da gratuidade de justiça. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, o requerente não junta documentos à comprovar a hipossuficiência alegada, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de revogar, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão, como extratos bancários dos últimos seis meses, declaração oficial do imposto de renda apresentado junto à Receita Federal ou outros que entender compatível.
Assim, para apreciação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, quaisquer documentos que afastem os elementos contidos nos autos contrários ao requerimento ou no mesmo prazo recolher custas que podem ser parceladas em até quatro parcelas ou reduzidas de forma equânime na proporção da capacidade econômica.
Ademais, a própria análise do pedido de reconsideração precisa da juntada da documentação.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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