TJPA - 0824560-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:00
Intimação
RESUMO DA SENTENÇA ID 136376825 Vale ressaltar que as medidas protetivas de urgência foram aplicadas em 21/06/2023, com duração de seis meses, logo, o prazo de vigência restou exaurido faz mais de um ano, a saber: em 21/12/2023, e neste momento processual não se faz mais necessária.
De outro lado, verifico no sistema PJE a existência de ação tramitando na 3ª Vara de Família de Belém, sob o n.º 0038192-15.2017.8.14.0301, ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de guarda e regulamentação de visitas, sendo aquele juízo o competente para resolver a questão de guarda e visitação do adolescente.
Assim, qualquer outra discussão a respeito das consequências cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida, visto que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
As demais questões relativas à guarda e do direito de visitas, deverão ser definidas perante o Juízo Cível competente, no caso, a 3ª Vara de Família da Comarca de Belém.
Diga-se, ainda, que havendo novos fatos, o guardião do adolescente poderá requerer novamente medidas protetivas em favor do adolescente.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas deferidas.
Sem custas.
Intimem-se as partes requerente e requerida desta sentença, através de seus advogados, via DJEN.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE e por ato de comunicação em gabinete.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025.
-
22/12/2024 07:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0824560-98.2022.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
M.
L.
D.
A.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: CARLOS DE SENNA MENDES NETO REQUERIDO: RUANA DE OLIVEIRA LOBÃO DECISÃO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por CARLOS DE SENNA MENDES NETO, em favor da vítima E.M.L.de.A.M., de 15 (quinze) anos de idade, tendo como requerida a Sra.
RUANA DE OLIVEIRA LOBÃO, as quais foram deferidas em Id 95276288 Págs. 1-5, com prazo de 06 (seis) meses, fixadas em 21/06/2023.
Verifico que o requerente e requerida foram intimados das medidas, conforme Id 95611845 e 95614937.
Em seguida, a requerida interpôs recurso em sentido estrito, consoante Id 95966413.
Os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento do recurso, conforme decisão de ID 102996211.
Em Id 131085032 consta decisão monocrática na qual o Desembargador Relator aduziu que: “Após a apresentação do presente recurso em sentido estrito, houve a perda superveniente de objeto, com o exaurimento da medida protetiva pelo transcurso do tempo.
Logo, restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente feito, pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o seu arquivamento.” O trânsito em julgado foi certificado em Id 131085035.
De fato, já decorreu o prazo de seis meses das medidas protetivas aplicadas em decisão de Id 95276288, em 21/06/2023.
Assim, intimem-se as partes, por seus Advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação, considerando o trânsito em julgado do recurso e o término do prazo das medidas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o decurso do tempo e prazo das medidas.
Intime-se e cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
13/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:53
Juntada de despacho
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
-
23/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0824560-98.2022.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DATA - DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE, CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL REQUERENTE: E.
M.
L.
D.
A.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: CARLOS DE SENNA MENDES NETO REQUERIDO: RUANA DE OLIVEIRA LOBAO DECISÃO Trata-se de aplicação de medidas cautelares em face da genitora da vítima E.M.L.de.A.M., sra.
RUANA OLIVEIRA LOBÃO.
As medidas cautelares foram decretadas em 21/06/2023 em ID 95276288 - Pág. 1, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Por sua vez, a sra.
RUANA OLIVEIRA LOBÃO, por meio de seu advogado, juízo de retratação e, caso mantida a decisão, interpôs recurso em sentido estrito em ID 95966413 - Pág. 1.
O genitor e representante legal da vítima, CARLOS DE SENNA MENDES NETO, peticionou em ID 96024397 - Pág. 1, ressaltando os elementos de autoria e materialidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público permaneceu silente, conforme ID 99075163 - Pág. 1.
Decido.
O Ministério Público pediu em ID 84023587 - Pág. 7, medida protetiva em favor de E.M.L.de.A.M, pelo fato de as agressões físicas terem ocorrido quando o adolescente estava sob os cuidados da genitora, além das agressões psicológicas, não havendo nenhuma garantia de que a conduta ilícita não volte a ocorrer, estando o mesmo vulnerável na companhia da mãe, podendo ser exposto à situação de risco, maus-tratos e lesão corporal.
Nota-se que as medidas protetivas de urgência ainda estão em vigor, tendo sido decretadas em 21/06/2023 em ID 95276288 - Pág. 1, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Com efeito, analisando criteriosamente o encarte eletrônico, denota-se que a gravidade da situação é patente.
E, neste contexto, torna-se indispensável que a Justiça afaste a situação de risco vivenciada pelo adolescente, para garantir os seus direitos básicos.
Extrai-se do inquérito policial que o abuso por parte da genitora é flagrante.
Os fatos narrados em tais documentos configuram a real situação de risco em que se encontra o adolescente.
Em nosso ordenamento jurídico o poder familiar é mais um dever do que um poder, ou seja, é um ônus que a sociedade organizada atribui aos pais, em virtude da circunstância da parentalidade, no interesse dos filhos.
O exercício desse múnus não é livre, mas necessário no interesse de outrem.
O artigo 227 da CF/88 prevê o conjunto mínimo de deveres cometidos à família, por força do poder familiar, em benefício dos filhos, enquanto criança e adolescente, a saber: o direito à vida, à saúde, à alimentação (sustento), à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade à convivência familiar, e de não submetê-los a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa forma, como o poder familiar é um múnus que deve ser exercido primordialmente no interesse do filho, o Estado pode e deve interferir nessa relação.
Pelo exposto, MANTENHO as medidas cautelares decretadas em ID 95276288 - Pág. 1 em favor de E.M.L.de.A.M.
Considerando interposição do recurso em sentido estrito, À Secretaria Judicial para certificar quanto a tempestividade.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023.
-
12/08/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 11:41
Declarada incompetência
-
03/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 03:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 06:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:20
Declarada incompetência
-
21/06/2023 11:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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