TJPA - 0879504-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2024 09:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 19:50 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            31/07/2024 19:49 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 10:48 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            11/06/2024 10:47 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/06/2024 10:46 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            05/04/2024 05:22 Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 05:40 Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 05:40 Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL em 20/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 01:51 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0879504-25.2023.8.14.0301 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Nome: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL Endereço: Rua dos Cabanos, 18, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-625 SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora deixado de cumprir o determinado por este juízo, pela preclusão do prazo. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
 
 Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
 
 No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
 
 NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
 
 Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
 
 Ademais, é importante ressaltar no que tange ao pedido de “suspensão do feito por 30 dias” manejado pelo autor que, ainda que fosse pertinente a concessão de prazo complementar à parte autora para juntada de acordo firmado entre a partes, denota-se que o referido petitório é datado de outubro de 2023, ou seja, há quase 04 (quatro) meses, sem que a requerente, desde então, tenha se manifestado nos autos a fim de anexar eventual acordo firmado, tampouco apresentar emenda à inicial, o que demonstra desídia e falta de interesse.
 
 Destarte, não há que se falar em “suspensão do feito”, haja vista que, na atual conjuntura de prática processual, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno de 04 (QUATRO) meses, mantenha-se inerte para a juntada de eventual acordo extrajudicial ou dos referidos documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação.
 
 Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
 
 Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
 
 CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
 
 DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
 
 Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
 
 PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
 
 TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
 
 ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
 
 P.R.I.C.
 
 Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS
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                                            26/02/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/02/2024 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2024 10:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/02/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 02:36 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879504-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Nome: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: AV.
 
 TANCREDO NEVES, S/N, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 REU: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL Nome: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL Endereço: Rua dos Cabanos, 18, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-625 DESPACHO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
 
 Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
 
 Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. b) COMPROVAR constituição em mora com a JUNTADA de notificação extrajudicial remetido e recebido no endereço do contrato, ainda que por terceiro, salientando-se, desde logo, não ser suficiente a juntada do título de protesto para fins de comprovação da mora do devedor, conforme entendimento do AgInt no REsp n° 1903050 - STJ. 2.
 
 Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
 
 Dil., Int., Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090517593364900000094429672 CONTRATO - CCB 207592 Documento de Comprovação 23090517593426200000094434544 CONSULTA SNG PLACA QDA2F80 Documento de Comprovação 23090517593515100000094434546 PLANILHA DE DEBITO CONTRATO 207592 Documento de Comprovação 23090517593551600000094434547 NOTIFICAÇÃO CONSTITUIÇÃO MORA 207592 Documento de Comprovação 23090517593599500000094434549 CONTRATO CCB 223031 Documento de Comprovação 23090517593648100000094434550 CONSULTA SNG PLACA OBZ5I33 Documento de Comprovação 23090517593762000000094434551 PLANILHA DE DEBITO 223031 Documento de Comprovação 23090517593792600000094434552 NOTIFICAÇÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA 223031 Documento de Comprovação 23090517593833400000094434553 PLANILHA DE DEBITO - RESUMO Documento de Comprovação 23090517593885300000094434543 20 06 2023 - PROCURAÇÃO Procuração 23090517593941000000094434554 ATA 162 REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONSAD 07-06-2023 MINUTA Documento de Identificação 23090517594001600000094434555 Estatuto Social Documento de Identificação 23090517594033400000094434556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091912150996700000095099080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091912150996700000095099080 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092616393492700000095543441 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092616393530000000095543442 conta(1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092616393566800000095543443 Certidão Certidão 23092808542414300000095642589
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                                            02/10/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 12:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/09/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 16:39 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            21/09/2023 01:44 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0879504-25.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
 
 Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
 
 Belém, 19 de setembro de 2023.
 
 DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            19/09/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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