TJPA - 0810173-02.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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10/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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25/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de HUMBERTO BASTOS FARINHA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de julho de 2024 -
01/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
20/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO BASTOS FARINHA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO RCI BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema (Id. 17187361), que indeferiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão nº 0800275-39.2023.8.14.0067, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por ausência da via original ou eletrônica da cédula de crédito bancário.
Em suas razões (Id. 17187362), sustenta a impossibilidade de apresentação da via original do contrato, pois entabulado em formato eletrônico.
Acrescenta que a assinatura digital eletrônica nele aposta é válida, pois conta com certificação eletrônica oficial , motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e, por conseguinte, retomado o curso processual na origem.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício c/c o art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 17187363/65), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Vislumbro, prima facie, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do provimento do presente recurso, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
Sobretudo porque, da cédula de crédito bancário que funda a ação originária (Id. 17187320), embora conste no seu rodapé “documento assinado eletronicamente”, referida certificação, além de ter sido realizada somente em 06/05/2022, portanto, quase dois anos após a celebração do contrato (28/07/2020), diz ela respeito a pessoa diversa do contratante, qual seja, Gabriel Otávio de Mendonça (Id. 17187320-pág. 09).
Outrossim, a assinatura aposta pelo contratante, ao que tudo indica, é meramente digitalizada, carecendo, pois, de validade, na esteira da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado.
Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, a título de atuação nesta instância do profissional que patrocina a parte apelada, uma vez que foram dispensados na origem, a teor do art. 85, §11 do CPC; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 4.
Dê-se baixa imediata no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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