TJPA - 0820728-44.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 03:01
Decorrido prazo de GABRIELLY SOARES PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:21
Baixa Definitiva
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13/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUAN AMIL SANTOS MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0820728-44.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): LUAN AMIL SANTOS MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: DOMINGOS PADILHA DA SILVA, OAB PA012335 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. "SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0820728-44.2023.8.14.0006 (...) Vi os autos no PJE, nesta data. (...) Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes, e se não mais localizadas, por Edital.
Intimem-se as defesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 8 de fevereiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 15 de fevereiro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
15/02/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/02/2024 12:04
Juntada de Informações
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25/01/2024 10:32
Juntada de Informações
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de LUAN AMIL SANTOS MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de GABRIELLY SOARES PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de LUAN AMIL SANTOS MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de GABRIELLY SOARES PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 11/10/2023 04:59.
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14/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLY SOARES PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO UNIFICADO DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0820728-44.2023.8.14.0006 OFENDIDA/REQUERENTE: Nome: GABRIELLY SOARES PINHEIRO Endereço: CJ CIDADE NOVA V WE 26, 291, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-090 OFENSOR/REQUERIDO: Nome: LUAN AMIL SANTOS MONTEIRO Endereço: travessa sexta, 24/25, macaxeira, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de autos de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por: GABRIELLY SOARES PINHEIRO, em face de LUAN AMIL SANTOS MONTEIRO, ambos qualificados nos autos.
A vítima relata, em depoimento colhido perante a autoridade policial, que está sofrendo violência doméstica e familiar baseada no gênero, praticada por seu ex-namorado, relatando ameaças, perseguições, importunação do sossego, violência verbal e psicológica, do que se extrai a existência de potenciais riscos a sua vida e a sua integridade física, moral e psicológica. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
No presente caso, vislumbro estar presente a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Assim, quanto aos pedidos deduzidos pela ofendida, diante dos fatos por ora apurados e levando em consideração os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, CONSIDERO PROCEDENTES AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: DETERMINO que LUAN AMIL SANTOS MONTEIRO, seja, provisoriamente: A) Proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; B) Proibido de aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros e C) Proibido de frequentar a residência da vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.
FICA O (A) AGRESSOR (A) CIENTE DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DEFERIDAS.
INTIME-SE pessoalmente a vítima.
CITE-SE pessoalmente o agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial, bem como a expedição de carta precatória.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, BEM COMO DE OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL.
Determino o encaminhamento destes autos para fins de apreciação e processamento pelo Juízo competente.
Em regime de Plantão.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA PLANTONISTA -
29/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/09/2023 01:31
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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