TJPA - 0808049-82.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 22:46
Audiência Una cancelada para 26/11/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
19/01/2024 22:45
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE SOUZA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE SOUZA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL/PA SENTENÇA
I -RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora anexasse comprovante de residência nesta comarca.
Todavia, muito embora tenha sido intimada, a parte autora apresentou apenas uma declaração de residência em nome de terceiro.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
O art. 321 do CPC é claro ao afirmar que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mencionado artigo complementa que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial no que diz respeito à necessidade de juntada de documento essencial para o deslinde da questão, o que atende ao comando do art. 317 do CPC, o qual afirma que “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Entretanto, não obstante o documento estar ao seu alcance, a parte autora apresentou apenas um documento produzido unilateralmente, sem qualquer justificativa para a não juntada de comprovante de residência em seu nome, contrariando aquilo que determinava o despacho.
Este juízo entende que a mera declaração de residência é insuficiente para preencher o requisito relativo a comprovação de domicílio/residência, sob pena de ficar ao alvedrio da parte autora escolher em qual cidade/estado deseja distribuir a petição inicial, o que implica em fundado risco de lesão ao princípio do juiz natural. É importante ressaltar que a comprovação de que a parte autora reside na circunscrição dessa comarca pode ser feita de diversas formas, podendo-se elencar como exemplos: a) Contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo, celular ou cartão de crédito. b) Contrato ou recibo de aluguel. c) Declaração recente de Imposto de Renda. d) Carnês do IPTU e IPVA. e) Contracheque emitido por órgão público. f) Demonstrativos do INSS. g) Declaração de agente comunitário de saúde; h) Título de eleitor; Apesar da ampla possibilidade de comprovação de que a parte autora reside na comarca, consoante demonstrado acima, a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de ser parte nesta comarca, de forma que, no caso em análise, a petição inicial deve ser indeferida, em razão da não juntada de documento essencial por parte da autora, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 485, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com base no art. 98, caput, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:09
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 18:43
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
04/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800160-39.2021.8.14.0018
Sivaldo Ferreira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Wellinton Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 09:17
Processo nº 0004120-11.2019.8.14.0049
Claudecir de Souza Guimaraes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2024 09:09
Processo nº 0001792-31.2010.8.14.0015
Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 10:18
Processo nº 0801351-94.2020.8.14.0070
Zizi Junior Toscano dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 18:05
Processo nº 0004120-11.2019.8.14.0049
Marta Cilene Rosario Santana
Advogado: Silvio Lobato Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 13:38