TJPA - 0800160-39.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Alvará
-
09/09/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
-
05/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:39
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
-
10/07/2025 18:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: [email protected] Whatsapp (94) 998407 7335 ( Balcão Virtual) ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800160-39.2021.8.14.0018 ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0007794-95.2016.8.14.0018 Nos termos do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, 006/2009-CJCI e a Resolução nº 458/2017, artigo 11.
INTIMO as partes, para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios juntados aos autos.
Curionópolis, 07 de ameio de 2025. (assinado eletronicamente) Railane Pereira Maciel de Carvalho Nos termos do provimento 006/09 CJCI C -
07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:09
Juntada de RPV
-
04/12/2024 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de SIVALDO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de SIVALDO FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800160-39.2021.8.14.0018 DECISÃO Considerando que não houve impugnação aos valores apresentados pelo autor, expeça-se a competente RPV, desde que o valor da execução não ultrapasse o estabelecido para fins de pagamento para tal modalidade.
Caso contrário, requisite-se o precatório.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Curionópolis/PA, 04 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
04/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:27
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:59
Decorrido prazo de SIVALDO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:17
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
23/11/2023 20:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:04
Decorrido prazo de SIVALDO FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:17
Decorrido prazo de SIVALDO FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800160-39.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria de Segurado Especial ajuizada por SIVALDO FERREIRA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos aos IDs. 24232438, 24231287, 24232442, 24232445, 24233516, 24233519, 24241199, 24232471, 24232478, 24232481, 24232483, 24232482, 24232484, 24232486, 24233488, 24232487, 24233492, 24233490, 24233493, 24233497, 24233505, 24233506, 24233507, 24233510, 24233512, 24233514, 24233532, 24233537, 24234188, 24234192, 24234195, 24234200, 24234196, 24234204, 24234203, 24234207, 24234214, 24234208, 24234211, 24234212, 24234219, 24234222, 24235645, 24233521 e 24233523.
Citada a Autarquia não apresentou Contestação (certidão ID. 40743563).
A parte requerente solicitou a oitiva de testemunhas em audiência, por sua vez, a ré manteve-se inerte.
Em audiência foi ouvida uma testemunha e apresentado alegações finais por parte autor.
Mesmo intimado, o requerido não apresentou alegações finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Comprovou que tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, em atendimento ao art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, conforme RG em IDs. 24232438 e 24231287.
Comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de agricultora, em caráter de economia familiar, por período de tempo superior ao tempo de carência estabelecido na tabela prevista no art. 142, da mesma lei.
Referida comprovação se deu pelo início razoável de prova material, quais sejam: declaração de proprietário de posse de terra exercendo atividade rural (IDs. 24233516 e 24233519), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (ID. 24232486), compra de produtos agrícolas (IDs. 24234214, 24234208, 24234211 e 24234212), comprovante de residência na zona rural de Curionópolis da justiça eleitoral (ID. 24233537), imagens da atividade rural (IDs. 24234200 e 24234196).
Ademais, a prova produzida mostra-se suficiente para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurada especial.
A jurisprudência dos Tribunais também é no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇO.
POSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. 2.
Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010, grifei).
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora se enquadra na condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da mencionada lei, e, assim, já adquiriu o direito a receber a aposentadoria por idade.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural para: a) Declarar que a parte autora SIVALDO FERREIRA se enquadra na condição de segurado especial e que, assim, tem direito à aposentadoria rural por idade; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a parte autora o valor mensal correspondente à aposentadoria por idade, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 09.09.2020 (DIB); c) Com relação às parcelas retroativas, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ. d) Tendo em vista o teor desta sentença, determino a implantação do benefício indicado no item anterior (parcelas retroativas) a data desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 27 de setembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:28
Juntada de Informações
-
07/03/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Curionópolis.
-
11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Curionópolis.
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18/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:32
Decorrido prazo de SIVALDO FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:38
Decorrido prazo de SIVALDO FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:19
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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15/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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