TJPA - 0810703-69.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810703-69.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA - PA31937, ALINE DE JESUS SILVA - PA32994, ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA - PA30873 Polo Passivo: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, SN, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA SENTENÇA ROSILENE DE NAZARÉ DA SILVA PEREIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, alegando que vendeu, em 02/01/2015, o veículo Yamaha Factor YBR 125 ED, placa NST2787, RENAVAM 241602904, ao Sr.
George da Silva Sodré, e que comunicou formalmente a venda ao DETRAN/PA, conforme certificado com data de 06/03/2018, tendo a solicitação sido deferida.
Apesar disso, a autora afirma ter continuado a receber múltiplas notificações de infrações de trânsito, geradas a partir de 2020, mesmo após a alienação do bem e a arrematação como sucata em leilão público ocorrido em 2019.
Alega ainda que, por omissão do DETRAN, o veículo permaneceu ativo no sistema e continuou circulando, gerando novas penalidades em seu nome.
Requereu a declaração de inexistência de propriedade do veículo a partir de 06/03/2018; a anulação das multas e dívidas registradas após essa data; a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O DETRAN apresentou contestação, alegando que cabe ao comprador finalizar a transferência, mas não refutou a existência da comunicação formal de venda e não apresentou prova de ter realizado a baixa do veículo como sucata, conforme exigido pela Resolução CONTRAN nº 623/2016.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Da comunicação de venda A comunicação de venda ao DETRAN é prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (...) sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades e suas reincidências até a data da comunicação.” No caso concreto, está documentalmente comprovado que a autora procedeu à comunicação de venda em 06/03/2018, com deferimento expresso pelo DETRAN, liberando-a, a partir de então, de quaisquer ônus incidentes sobre o bem.
Portanto, todas as infrações posteriores à data da comunicação de venda devem ser consideradas indevidas em nome da autora.
Da responsabilidade pela baixa do veículo leiloado como sucata Segundo a Resolução CONTRAN nº 623/2016, em especial o art. 17, incisos I a III, cabe ao órgão promotor do leilão: “solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo após a venda e antes da entrega ao arrematante”.
No caso, o veículo foi leiloado em 2019 como sucata, mas não foi realizada a baixa no sistema, conforme confirmam os documentos e manifestação da própria SEMUTRAN em ofício anexado.
Essa omissão administrativa configura responsabilidade objetiva do Estado (DETRAN), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, havendo nexo de causalidade entre a inércia estatal e os prejuízos suportados pela autora.
Do dano moral A jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral in re ipsa em situações similares, quando o cidadão sofre com cobranças indevidas, inscrições em dívida ativa e ameaça de execuções por falha administrativa do Estado.
Diante do exposto, o valor de R$ 2.000,00 se mostra razoável, observando o caráter reparatório e pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência de vínculo de propriedade entre a autora e o veículo Yamaha Factor YBR 125 ED, placa NST2787, a partir de 06/03/2018; DETERMINAR ao DETRAN/PA a imediata exclusão das multas, pontos na CNH e dívidas vinculadas ao veículo lançadas a partir da referida data e CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde a citação.
Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário, pois o proveito econômico da condenação é aferível e muito aquém do limite estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:03
Juntada de Decisão
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24/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
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29/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810703-69.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: ROSILENE DE NAZARE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA - PA31937, ALINE DE JESUS SILVA - PA32994, ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA - PA30873 Polo Passivo: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Intime-se o Requerido para cumprir integralmente a decisão de Segundo Grau ID nº 98929967, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Certifique-se acerca da tempestividade da Contestação.
Caso positivo, sendo tempestiva, à réplica no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 19/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:30
Juntada de Decisão
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04/08/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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