TJPA - 0800901-23.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800901-23.2023.8.14.0111 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Helena dos Reis Brandão e Samuel Zoppe Brandão Filho contra a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., alegando atraso na homologação de sistema fotovoltaico instalado em propriedade rural utilizada para plantação de açaí.
Afirmam que a demora decorreu da inércia da ré, apesar de diversas solicitações administrativas e da aprovação do projeto técnico em dezembro de 2022.
Sustentam que, em razão da não conclusão da obra e da consequente não ativação do sistema, foram obrigados a utilizar gerador a diesel, o que resultou em prejuízos materiais e financeiros.
Pleiteiam a (i) condenação da ré ao pagamento de R$88.658,08 por danos materiais (energia não gerada) e (ii) R$35.000,00 por danos morais, além da obrigação de fazer quanto à conclusão da obra e ativação do sistema.
Decisão de ID 100822183 deferindo a tutela de urgência para "determinar a empresa ré que realize a troca dos postes, condutores e instale o transformador de 75kva e o medidor bidirecional, de modo a viabilizar a ligação do sistema de energia solar contratado pela autora junto a empresa NaturalTec – nos termos do projeto para instalação de sistema de microgeração distribuída apresentado pela empresa NaturalTec à Empresa ré por meio do protocolo nº 8032993226 e considerada em conformidade pela empresa ré através da nota de serviço nº 1081320547 –, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica advertida a parte ré que será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Posteriormente, nova decisão em ID 102796564 determinando "à parte requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que que realize a troca dos postes, condutores e instale o transformador de 75kva e o medidor bidirecional, de modo a viabilizar a ligação do sistema de energia solar contratado pela autora junto a empresa NaturalTec – nos termos do projeto para instalação de sistema de microgeração distribuída apresentado pela empresa NaturalTec à Empresa ré por meio do protocolo nº 8032993226 e considerada em conformidade pela empresa ré através da nota de serviço nº 1081320547, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão.
Para o caso de novo descumprimento, majoro a multa anteriormente aplicada para R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dia de descumprimento, a contar do término do prazo determinado para instalação do sistema de energia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Contestação pela ré no ID 109475903, apresentando três preliminares: (i) ilegitimidade ativa de Samuel Zoppe Brandão Filho por não ser titular da conta de energia; (ii) incorreção no valor da causa, majorado por aditamentos sucessivos sem correspondente recolhimento das custas; e (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (como o histórico de geração fotovoltaica e contrato com a NaturalTec).
No mérito, alega que o atraso se deu por culpa exclusiva dos autores, que teriam impedido o acesso à propriedade para vistoria e obras (porteira fechada).
Sustenta ter agido conforme os prazos regulamentares da ANEEL e que não há nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos.
Refuta a existência de danos materiais, destacando que os autores não comprovaram o uso do gerador, nem a quantidade de energia deixada de ser gerada.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização.
Réplica ao ID 111632935.
Decisão determinando a intimação para especificação de provas (ID 122001068), pelo que a autora requereu o julgamento antecipado, e a ré requereu a designação de perícia, além de requerer depoimento pessoal da parte autora (ID's 124230961 e 124421726).
Relatei.
Decido.
Acerca da ilegitimidade ativa do autor Samuel Zoppe Brandão Filho, tenho pela rejeição. É que, conforme dito pela autora Maria Helena, Samuel é seu filho e também consumidor dos serviços prestados pela ré.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à preliminar de ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, também tenho por rejeitá-la.
Ora, a inicial veio suficientemente instruída com documentos que embasam o pedido autoral, tanto que deferida a tutela de urgência e não houve recurso por parte da ré.
Conforme prevê o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Referidos documentos dizem respeito àqueles que a apresentação em juízo é obrigatória em virtude da lei ou, ainda, por constituírem fundamento da causa de pedir.
Eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Contudo, não se deve confundir os documentos indispensáveis à propositura da demanda com aqueles indispensáveis ao êxito do autor no processo.
Nas palavras da doutrina: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda". (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
In casu, como dito, os documentos colacionados à exordial são aptos a comprovar a ocorrência da causa de pedir em abstrato, qual seja, a existência de falha na prestação de serviços pela ré.
Portanto, rejeito a preliminar.
Por fim, em relação ao valor da causa, o réu defende a necessidade de complementar o valor indicado na inicial, eis que a demandante emendou a inicial com novos pedidos de danos materiais.
Sobre tal matéria, dispõe o art. 291 e seguintes do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Considerando que no decorrer da ação os autores apresentaram emenda à inicial, com complementação do pedido de dano material (ID's 104421217 e 108934449), tenho que o valor da causa deve refletir a soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: a) Intimem-se os autores para que, em 15 dias, promovam a adequação do valor da causa, bem como para procedam, no mesmo prazo, a complementação das custas. b) Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800901-23.2023.8.14.0111 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO e outros Nome: MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO Endereço: ET Arapua, S/N, Fazenda Santa Odilia, Vila do Arapua, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO Endereço: ET Arapua, S/N, Fazenda Santa Odilia, Vila do Arapua, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA - PA21325, RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA - PA23889 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foram apresentadas a CONTESTAÇÃO de ID 109475903 e a RÉPLICA de ID 111632935, e ainda com fundamento no princípio da cooperação, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; 2.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
No caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito; 6.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Manifestando-se as partes, certifique-se e CONCLUSOS para decisão ou sentença, conforme o caso. 8.
INTIMEM-SE AS PARTES.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
06/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ DESPACHO 1 - Considerando que a audiência de conciliação será no dia 02/02/2024 às 11 horas, deixo para decidir sobre a manutenção ou não das astreintes após a audiência. 2- Expeça-se o necessário para realização da audiência. 3- Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará (Assinado com certificação digital) -
12/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/10/2023 03:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800901-23.2023.8.14.0111.
Nome: MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO Endereço: ET Arapua, S/N, Fazenda Santa Odilia, Vila do Arapua, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO Endereço: ET Arapua, S/N, Fazenda Santa Odilia, Vila do Arapua, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos os autos.
A parte autora informou em petição de ID nº101514688, que a requerida, EQUATORIAL, descumpriu a decisão liminar proferida por este juízo em 18.09.2023 – ID nº 100822183, especificamente as seguintes determinações: Portanto, estando devidamente comprovada a necessidade da tutela provisória no presente processo, conforme acima fundamentado e com fulcro no art.300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a empresa ré que realize a troca dos postes, condutores e instale o transformador de 75kva e o medidor bidirecional, de modo a viabilizar a ligação do sistema de energia solar contratado pela autora junto a empresa NaturalTec – nos termos do projeto para instalação de sistema de microgeração distribuída apresentado pela empresa NaturalTec à Empresa ré por meio do protocolo nº 8032993226 e considerada em conformidade pela empresa ré através da nota de serviço nº 1081320547 – no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. [...] Em caso de descumprimento desta decisão, fica advertida a parte ré que será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme certidão de ID nº 102771124 , a requerida foi devidamente intimada da decisão liminar em 20.09.2023, no entanto, a parte autora informou em 28.09.2023, que até a presente data não houve a finalização do serviço com a ligação do sistema, em flagrante descumprimento à ordem proferida por este juízo.
Assim, consolido a multa que fora fixada na decisão liminar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de descumprimento (25 dias), referente o período de 25/09/2023 a 20/10/2023, no limite estabelecido.
Isto posto, DETERMINO à parte requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que que realize a troca dos postes, condutores e instale o transformador de 75kva e o medidor bidirecional, de modo a viabilizar a ligação do sistema de energia solar contratado pela autora junto a empresa NaturalTec – nos termos do projeto para instalação de sistema de microgeração distribuída apresentado pela empresa NaturalTec à Empresa ré por meio do protocolo nº 8032993226 e considerada em conformidade pela empresa ré através da nota de serviço nº 1081320547, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da presente decisão.
Para o caso de novo descumprimento, majoro a multa anteriormente aplicada para R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dia de descumprimento, a contar do término do prazo determinado para instalação do sistema de energia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deve a requerida juntar aos autos, no prazo 05 (cinco) dias, o cumprimento deste decisão sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Advirto que o descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de Desobediência pelo Código Penal, Art. 330.
INTIME- SE a requerida imediatamente, em sendo necessário, cumpra-se em regime de plantão.
INTIMEM-SE os autores desta decisão.
No mais, aguarde-se audiência designada.
Cumpra-se com brevidade.
SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO conforme o caso, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ipixuna do Pará, 20 de outubro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
21/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800901-23.2023.8.14.0111 Requerente: MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO Endereço: ET Arapua, S/N, Fazenda Santa Odilia, Vila do Arapua, Ipixuna do Pará - PA, CEP: 68637-000 Requerente: SAMUEL ZOPPE BRANDAO FILHO Endereço: ET Arapua, S/N, Fazenda Santa Odilia, Vila do Arapua, Ipixuna do Pará - PA, CEP: 68637-000 Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, Altamira - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO / MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência antecipada, movido por MARIA HELENA DOS REIS BRANDÃO e SAMUEL ZOPPE BRANDÃO FILHO, em face do EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Requereu a parte autora, em sede de liminar, tutela para determinar que a ré conclua a troca dos postes, dos condutores, instale o transformador de 75kva e instale medidor bidirecional na propriedade da autora.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 88.658,08 (oitenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) a título de danos materiais. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público se afigura fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC.
Logo, tratando-se de típica relação de consumo, em que a reclamante é consumidora e hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios de prova necessários à resolução da lide –, é imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No que atine ao pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em tela, observo que está presente a verossimilhança das alegações, uma vez que a parte autora comprovou satisfatoriamente, através da documentação acostada à exordial, já ter quitado o pagamento do sistema de geração fotovoltaica junto a empresa NaturalTec e que, mesmo assim, em razão da desídia da parte ré para com a instalação do necessário, não foi possível ligar o sistema contratado e assim viabilizar a diminuição projetada dos custos pagos pela autora dentro da sua própria fatura de consumo.
Para além disso, verifico que a autora comprovou, ainda, que vem sofrendo prejuízos financeiros advindos da demora na ligação do sistema contratado, os quais se manifestam pela impossibilidade de abatimento do valor gerado pela geração fotovoltaica de energia no faturamento mensal de energia elétrica fornecida pela empresa ré, restando comprovado, pois, o perigo da demora do provimento final.
Portanto, estando devidamente comprovada a necessidade da tutela provisória no presente processo, conforme acima fundamentado e com fulcro no art.300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a empresa ré que realize a troca dos postes, condutores e instale o transformador de 75kva e o medidor bidirecional, de modo a viabilizar a ligação do sistema de energia solar contratado pela autora junto a empresa NaturalTec – nos termos do projeto para instalação de sistema de microgeração distribuída apresentado pela empresa NaturalTec à Empresa ré por meio do protocolo nº 8032993226 e considerada em conformidade pela empresa ré através da nota de serviço nº 1081320547 –, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica advertida a parte ré que será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, aplicando o mais recente ordenamento processual vigente (Lei 13.105/15), o qual trouxe como obrigatória a audiência de composição, nos termos do art. 334 do NCPC, DESIGNO audiência de CONCILIAÇ O para o dia 02/02/2024, às 11:00 horas, a qual se realizará de forma híbrida diretamente na sala de audiências deste fórum de Ipixuna do Pará e, ainda, através da sala virtual da audiência na plataforma Microsoft TEAMS, cujo link de acesso é: https://encurtador.com.br/bfHKN .
Cientifiquem-se as partes de que DEVER O comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do NCPC), alertando-se que o não comparecimento de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
CITE-SE a requerida sobre os termos da ação, bem como, INTIME-SE para ciência desta decisão e comparecimento à audiência, consignando que, não havendo conciliação, o prazo para contestar será de 15 dias e começará a fluir a partir da data da audiência.
Intime-se a parte demandante através de seus patronos constituídos.
Intime-se a parte demandada, através de sua procuradoria, via Sistema PJE.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ipixuna do Pará, 18 de setembro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito TELEFONE: (91) 38112684 -
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007041-84.2015.8.14.0015
Municipio de Castanhal
Diario do para LTDA
Advogado: Bernardo Albuquerque de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2015 12:47
Processo nº 0880156-42.2023.8.14.0301
Marinilde de Jesus Silva Vaz
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 10:07
Processo nº 0033790-27.2013.8.14.0301
Ezeniel Pereira Cunha
Banco Itaucard
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2013 11:32
Processo nº 0814673-11.2023.8.14.0028
Ismael Gomes Bezerra
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 11:25
Processo nº 0814673-11.2023.8.14.0028
Ismael Gomes Bezerra
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 15:04