TJPA - 0814673-11.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:38
Juntada de decisão
-
24/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814673-11.2023.8.14.0028 AUTOR: ISMAEL GOMES BEZERRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 7 de novembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:12
Publicado Citação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0814673-11.2023.8.14.0028 AUTOR: ISMAEL GOMES BEZERRA Nome: ISMAEL GOMES BEZERRA Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 2, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-290 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada ISMAEL GOMES BEZERRA em desfavor de BANCO BMG S.A., pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que é pessoa idosa de idade avançada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício junto ao INSS, referentes a empréstimos consignados que não contratou e que desconhece totalmente.
Menciona que se trata de um golpe, uma frade praticada por uma associação criminosa de quem é vítima, assim, ajuizou a demanda com pedido de inversão do ônus da prova e requereu liminarmente que ré se abstenha de cobrar as parcelas até o deslinde da causa.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a tramitação prioritária, por se tratar de parte idosa, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
Primeiramente, friso que em que pese se tratar de contratos que começaram a produzir efeitos na esfera de direitos individual do autor há algum tempo, entendo que há contemporaneidade no caso, já que se trata de relação de trato sucessivo que se protrai no tempo, renovando-se mensalmente. (TJDFT, APL nº 07005837920228070008, 6ª Turma Cível, DJE 19/07/2022) Ademais o contexto indica, de forma inequívoca, que a autora é pessoa vulnerabilizadas pela idade.
In casu, o idoso destaca que, é vítima de uma fraude praticada por pessoas que não sabe dizer quem, as quais, tendo acesso a seus dados, realizaram operação de empréstimo sem seu conhecimento e consentimento, causando-lhe altos prejuízos, o que dificulta demasiadamente sua vida, visto já possui uma renda bastante limitada.
O relato tem plausibilidade, em especial porque é comum que, de fato, associações criminosas busquem pessoas vulnerabilizadas para predarem suas rendas, empurrando-os para a miséria.
Sabe-se que a obrigatoriedade do pacto é um pilar para as relações comerciais pátrias, algo que estrutura a nossa econômica, porém, o direito do consumidor deve tutelar a parte mais vulnerável desta relação, evitando que os interesses econômicos se sobreponham a dignidade dos consumidores, isto é, evitando que as relações comerciais de consumo seja ditadas arbitrariamente, de forma desvinculada da função social dos contratos e do padrão de boa-fé objetiva que norteia o direito civil como um todo.
Neste caso, vejo sim, na narrativa do autor, uma aparência de que se trata de operações fraudulentas, as quais o consumidor não pode ser compelido a cumprir, em especial porque tem uma agressão incomensurável ao seu mínimo existencial.
No mais, afiro presente o mesmo contexto de outras demandas que comumente são submetidas ao crivo deste juízo, relativa a empréstimo realizado em quantia e parcelas baixas, na renda de pessoa idosa, de idade avançada ou com baixa instrução escolar, circunstâncias que já indicam a possibilidade de fraude ou, no mínimo, dolo de aproveitamento em face de pessoa com alta vulnerabilidade decorrente da idade, da falta de instrução escolar e pela inexperiência com operações bancárias.
Com isso, entendo que o contexto inicialmente dado, neste momento de cognição sumária, é suficiente para que o juízo concluir que há, no caso, no mínimo um abuso de poder econômico com violação a boa-fé objetiva no que se refere aos seus deveres anexo de informação, lealdade e probidade.
Também identifico presente o perigo de dano irreparável, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança das operações impugnadas, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados (inclusive, o renegociado sem seu consentimento), sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, em especial porque, com a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, este já terá a obrigação de demonstrar a regularidade da relação, assim, naturalmente terá que exibir o contrato, sob pena de ser este presumidamente considerado inexistente.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880156-42.2023.8.14.0301
Marinilde de Jesus Silva Vaz
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2023 15:08
Processo nº 0007041-84.2015.8.14.0015
Municipio de Castanhal
Diario do para LTDA
Advogado: Bernardo Albuquerque de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2015 12:47
Processo nº 0880156-42.2023.8.14.0301
Marinilde de Jesus Silva Vaz
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 10:07
Processo nº 0033790-27.2013.8.14.0301
Ezeniel Pereira Cunha
Banco Itaucard
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2013 11:32
Processo nº 0814673-11.2023.8.14.0028
Ismael Gomes Bezerra
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 11:25