TJPA - 0880156-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0880156-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARINILDE DE JESUS VAZ em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, visa a implementação de pagamento em razão de progressão funcional.
O ente público réu apresentou contestação, momento em que pugnou pela improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
O juízo anunciou o julgamento antecipado.
Relatados.
Decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de prescrição, já que se trata de relação de trato sucessivo (súmula nº 85 do STJ).
No que tange ao mérito, a parte requerente ingressou no serviço público estadual em 1983, conforme a Portaria constante do id 100298520, tendo sido admitida como temporária, para exercer a função de Professor, sem aprovação prévia em concurso público.
A exigência de aprovação em concurso público já constava da Constituição anterior, logo, a autora era temporária, não tendo se tornado servidora efetiva, obtendo estabilidade extraordinária, na forma disposta no art. 19 do ADCT.
Como tal, não pode pleitear a obtenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal: ‘‘STF RE 604519 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: 04/10/2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Observação - Acórdãos citados: ADI 1695 MC, RE 400343 AgR, RE 167635 AgR.
Número de páginas: 10.
Análise: 10/10/2012, MJC’’. ‘‘ARE 981424 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2018, Publicação: 13/02/2019 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, PROGRESSÃO) RE 558873 AgR (1ªT), RE 604519 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 18/02/2019, MJC’’. ‘‘RE 1381167 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/08/2022, Publicação: 05/09/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 180 (TP), RE 604519 AgR (2ªT), ADI 5111 (TP), ARE 1069876 AgR (2ªT), RE 709300 ED-AgR (2ªT), RE 1375560 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ARE 1343344, RE 1362166, ARE 1365727, ARE 1364694, ARE 1364531, ARE 1360527, RE 1364524, RE 1369863, RE 1381120, RE 1381494, RE 1364532, RE 1343340.
Número de páginas: 28.
Análise: 02/03/2023, SOF.
Acórdãos no mesmo sentido RE 1385778 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-08-2022 UF-TO TURMA-01 MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-027 DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022’’ (sem grifos no original).
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:23
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:35
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0880156-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Observo que instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID n. 117412331): autor e réu apresentaram manifestações, nas quais não pugnam pela produção de outras provas - ID n. 119434434 e ID n. 1203198895.
Deste modo, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
30/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0880156-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 05:04
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0880156-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO MARINILDE DE JESUS VAZ ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INCORPORAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS em face do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
Aduz a requerente que foi admitida como servidora pública estadual admitida por decreto coletivo em 16.07.1983 e aposentou-se do serviço público estadual pela portaria n. 704 de 01.07.2010.
Narra que nem antes e nem depois da aposentaria lhe foi pago qualquer valor referente à Progressão Funcional Horizontal, com base na Lei Estadual n. 5.351/1986.
Afirma que deveria estar com um acréscimo de 24,5% - REFERÊNCIA VIII, em que foi aposentada.
Em sede de tutela antecipada, requer que seja implementando a incorporação definitiva ao vencimento base da autora dos percentuais da progressão funcional pleiteadas, e seus reflexos, em um total de 24,5% refrete à REF.
VIII, em todas as parcelas vencidas e vincendas. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada encontra óbices tanto de ordem processual quanto de ordem material.
Na seara processual, o deferimento liminar de condenação do IGEPREV em pagar parcela salarial esbarra na proibição de que a tutela de urgência acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferido liminarmente o pagamento das parcelas salarias mensais, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão da tutela antecipada, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
Sob a luz dessas considerações, indefiro o pedido liminar ora pleiteado, ante os obstáculos de ordem processual e material ora elencados.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Em vista da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, defiro, no momento, o benefício de justiça gratuita pleiteado, ante a presunção que milita em favor das pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Citem-se.
Intime-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARINILDE DE JESUS SILVA VAZ - CPF: *04.***.*32-72 (AUTOR).
-
10/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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10/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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