TJPA - 0800073-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 12:30 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            17/06/2025 12:28 Declarada incompetência 
- 
                                            16/06/2025 20:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/06/2025 20:53 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            27/08/2024 08:53 Juntada de petição inicial 
- 
                                            16/02/2024 09:19 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802035-93.2024.8.14.0000 
- 
                                            16/02/2024 09:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/02/2024 09:13 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/02/2024 11:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/02/2024 11:29 Desentranhado o documento 
- 
                                            15/02/2024 11:29 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/02/2024 11:19 Juntada de Ofício 
- 
                                            11/11/2023 07:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59. 
- 
                                            29/10/2023 05:52 Decorrido prazo de MATHEUS LOPES BOTELHO em 27/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 17:57 Decorrido prazo de MATHEUS LOPES BOTELHO em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/09/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2023 02:02 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
- 
                                            23/09/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023 
- 
                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0800073-73.2022.8.14.0301 Autor: Mateus Lopes Botelho Réus: Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação individual com pedido de tutela de urgência, aforada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por Mateus Lopes Botelho em face de Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades, todos bem identificados nos autos.
 
 O autor relatou, em suma, ter prestado concurso para provimento de vagas no âmbito na Polícia Militar do Estado do Pará.
 
 Relatou ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas, nas etapas referentes à prova objetiva, avaliação psicológica e avaliação de saúde.
 
 Entretanto, disse que, quando foi submetido ao Teste de Aptidão Física – TAF, foi considerado inapto, sob alegação de não ter conseguido a sustentação na barra fixa.
 
 Aduziu que a barra utilizada no exame estava em desacordo com o que fora previsto no edital do concurso, vez que fora utilizada barra de ginástica artística, a qual é feita de material diferente e, por ser flexível, requereria um treinamento específico para adaptação.
 
 Assim, ingressou com a demanda postulando, em sede de tutela liminar, que os réus sejam compelidos a apresentarem as filmagens comprobatórias da execução do exercício pelo auto; também requereu o seu imediato retorno ao certame para que prossiga nas demais fases da seleção pública.
 
 O pedido de tutela liminar foi indeferido, conforme consta da decisão inserida no ID nº 48228957.
 
 Em seguida, o Estado do Pará apresentou contestação (ID nº 61843719), a qual foi sucedida pela réplica autoral (ID nº 66773953).
 
 Contudo, o juízo de origem declinou da competência de determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
 
 Em sua fundamentação, o juízo de origem assinalou que este caso trata de “... direitos individuais homogêneos decorridos de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível.
 
 Frise-se, que tal entendimento já é de conhecimento dos advogados(as), diante das reiteradas declinações de competência ocorridas nos últimos meses.” Para o juízo declinante, “considerando que se trata de direito individual homogêneo, pois embora divisível e com titularidade determinada, há a possibilidade de que seja conferida tutela coletiva em razão da identidade da causa fática e jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC), determino o a imediata redistribuição dos autos semelhantes e remessa à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém para a sempre honrada apreciação do Juízo Titular daquela Vara.” É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
 
 A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
 
 Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
 
 Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo de origem.
 
 Com efeito, a causa de pedir deduzida pelo autor está conectada a uma questão fática muito específica.
 
 Segundo o demandante, um dos motivos da sua inaptidão teria sido “uma lesão no ombro esquerdo sofrida por causa da barra que a banca examinadora usou, a qual estava em desacordo com o previsto o edital, tendo sido utilizada uma barra de ginástica artística, a qual é feita de material diferente e, por ser flexível, requer treinamento específico para adaptação, diferente das barras fixas de aço que além de serem estáticas, são adequadas aos concursos militares, são de fácil acesso para treinamento e foram as utilizadas na aplicação do TAF em todos os demais polos, tendo ocorrido ofensa ao princípio da isonomia”.
 
 Ou seja, infere-se do relato autoral que o autor atribuiu a sua reprovação ao fato de ter sofrido uma leão em decorrência do suposto uso de uma barra que seria diferente das barras fixas de aço utilizadas em concursos militares.
 
 Denota-se, claramente, que a situação relatada pelo autor é de feitio inteiramente individual, na medida em que enseja uma aferição acerca de uma particularidade fática, atinente ao uso de uma barra fixa (no momento do exame de aptidão física) diferente da que fora imaginada pelo demandante.
 
 Portanto, ainda que, eventualmente, subsistam alguns candidatos em situação semelhante, tal circunstância não teria o condão de converter a causa em uma ação de interesse coletivo, pois, de qualquer modo, a investigação judicial estaria adstrita a saber se tais candidatos teriam sido prejudicados em função do uso de uma barra diferente da que imaginavam.
 
 Não há, por conseguinte, uma tese jurídica a ser dirimida e aplicada a todos os demais candidatos.
 
 Assim, mesmo em caso de procedência do pedido, isso não implicaria em modificação das regras do edital do certame, de maneira que a pretensão autoral está sediada apenas em questões fáticas, as quais hão de ser apuradas individualmente.
 
 Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
 
 Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Belém, 11 de setembro de 2023.
 
 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas
- 
                                            21/09/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/09/2023 13:16 Suscitado Conflito de Competência 
- 
                                            22/08/2023 10:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2023 10:42 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/05/2023 11:21 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            17/04/2023 12:13 Declarada incompetência 
- 
                                            17/04/2023 12:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2023 12:07 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/06/2022 23:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2022 14:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/05/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2022 11:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            03/01/2022 18:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/01/2022 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876937-21.2023.8.14.0301
Sandra da Costa Anjos
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 10:38
Processo nº 0001701-18.2017.8.14.0104
Alice de Sousa Silva
Bradesco Autore Cia de Seguros
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 10:52
Processo nº 0800439-20.2020.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Genivaldo Moraes Rodrigues
Advogado: Camilo Cassiano Rangel Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 16:16
Processo nº 0814856-70.2022.8.14.0301
Fabio Penezi Povoa
Advogado: Julio Cesar Fernandes Lourinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 14:07
Processo nº 0000278-93.2009.8.14.0042
Alexandre Azevedo de Azevedo
Nicelia Silva Leal
Advogado: Angelo Odilson de Morais Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:10