TJPA - 0001701-18.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
26/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
15/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ALICE DE SOUSA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de REGINALDA DE SOUSA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ELANE DE SOUSA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DAVI RESENDE SOARES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0001701-18.2017.8.14.0104 Requerente Nome: SAMUEL DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: REGINALDA DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ELANE DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ALICE DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Requerido Nome: DAVI RESENDE SOARES Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido Nome: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Endereço: RUA UBERABA 64, DAVINÓPOLIS, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO RETA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por REGINALDA DE SOUSA SILVA, SAMUEL DE SOUSA SILVA, ELANE DE SOUSA SILVA e ALICE DE SOUSA SILVA, em face de DAVI RESENDE SOARES, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
Afirma a inicial, em breve síntese que o de cujus Elinaldo Gomes da Silva, foi contratado pelo Sr.
DAVI RESENDE SOARES para laborar como gerente de produção, no período de segunda a domingo, no período de 06h00 às 22h00, recebendo a quantia de R$ 1.312,50 (mil trezentos e doze reais cinquenta centavos).
Ocorre que em 14.05.2011 o de cujus Elinaldo Gomes da Silva, sofreu um acidente aéreo, enquanto era transportado de uma fazenda Sr.
DAVI RESENDE SOARES, para outra fazenda, em uma aeronave a serviço dela, sendo transportado em uma aeronave pilotada por Liamar Resende Soares, filho do Sr.
DAVI, o qual morreu no referido acidente, estando na companhia do funcionário da fazenda, eletricista Francisco Iratam que também morreu no acidente.
Em razão disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório, no valor de R$ 47.062,84 (quarenta e sete mil, sessenta e dois reais e quatro centavos).
Juntou documentos (ID 72462847-Pág.06 a 72462887-Pág.06).
Despacho inicial (ID 72462887-Pág.09), deferindo a justiça gratuita e determinando a citação dos requeridos.
O Bradesco Autore Cia De Seguros não foi citado, conforme certidão ID 72462889-Pág.04.
A ANAC foi citada em ID 72462889-Pág.06.
E, Davi Resende Soares foi citado em ID 72462891-Pág.01.
A Agência Nacional De Aviação Civil apresentou contestação (ID 72462891-Pág.04/07).
Em ID 72462910-Pág.04, foi informado o falecimento do requerido Davi Resende Soares.
Despacho de ID 72462915-Pág.05, determinou a citação do espólio de Davi Resende Soares.
O espólio de Davi Resende Soares apresentou contestação (ID 72462916-Pág.07 a ID 72462916-Pág.05), alegando em resumo a prejudicial de prescrição, a inépcia da petição inicial, e ilegitimidade passiva, e no mérito requereu a improcedência da demanda.
O requerido Bradesco Autore Cia De Seguros foi citado em ID 72462943-Pág.08, e apresentou contestação e documentos em ID 72462943-Pág.09, alegando em resumo a preliminar da ilegitimidade da seguradora, ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição.
No mérito alegou que o seguro não foi contratado, ausência de cobertura contratual, e por fim, requereu a improcedência da demanda.
O Juízo Federal de Paragominas reconheceu a ilegitimidade passiva da Agência Nacional De Aviação Civil-ANAC e determinou a remessa dos autos a este juizo.
Este juízo em decisão ID 96494373, reconheceu a competência e determinou a intimação do autor para apresentar réplica.
Réplica em ID 103558883.
Decisão de ID 116370617, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo as partes não se manifestado sobre a produção de outras provas (ID 118065778 e ID 118065778).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
No que tange à PREJUDICIAL DE MÉRITO (prescrição), verifico que se trata de ação indenizatória objetivando o pagamento de seguro decorrente de acidente aéreo, ocorrido em 14.05.2011, sendo a ação ajuizada em 14.05.2014, na Justiça Federal de Paragominas (ID 72462844- Pág.02), e declinada a competência para este juízo em 23.02.2017.
Registra-se que a presente demanda será analisada pela Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA) e não pelo Código Civil, pois a Lei 7.565 regula a aviação civil no Brasil, e estabelece algumas normas específicas para acidentes aéreos, bem como sua responsabilidade civil.
Conforme dispõe o art. 317, da Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): “Prescreve em 2 (dois) anos a ação: (...) IX - do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);”.
Com efeito, o acidente que vitimou de cujus Elinaldo Gomes da Silva ocorreu em 14.05.2011, sendo a ação ajuizada em 14.05.2014.
Assim, verifico que a presente demanda está fulminada pela prescrição.
De mais a mais, apesar dos autores em réplica afirmarem que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, em razão do art. 318, da Lei n. 7.565/1986, não fez prova do seu direito de que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, já que foi um acidente aéreo de caráter público, e que a família tinha conhecimento dos responsáveis, pois a aeronave pertencia ao chefe do de cujus Elinaldo Gomes da Silva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA esta ação, movida por REGINALDA DE SOUSA SILVA, SAMUEL DE SOUSA SILVA, ELANE DE SOUSA SILVA e ALICE DE SOUSA SILVA em face de DAVI RESENDE SOARES e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão dos autores.
Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos requeridos, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém suspensas em razão da gratuidade concedida aos autores (ID 72462887-Pág.09).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:25
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVI RESENDE SOARES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:39
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0001701-18.2017.8.14.0104 Requerente Nome: SAMUEL DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: REGINALDA DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ELANE DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ALICE DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Requerido Nome: DAVI RESENDE SOARES Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido Nome: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Endereço: RUA UBERABA 64, DAVINÓPOLIS, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos CONCLUSOS para deliberação e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
27/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:50
Decorrido prazo de REGINALDA DE SOUSA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0001701-18.2017.8.14.0104 Requerente Nome: SAMUEL DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: REGINALDA DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ELANE DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ALICE DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Requerido Nome: DAVI RESENDE SOARES Endereço: desconhecido Nome: ANAC AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS Endereço: desconhecido D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO RETA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO promovida por REGINALDA DE SOUSA SILVA, SAMUEL DE SOUSA SILVA, ELANE DE SOUSA SILVA e ALICE DE SOUSA SILVA em face de DAVI RESENDE SOARES, BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS e ANAC- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL perante a Justiça Federal da subseção judiciária de Paragominas/PA.
Em decisão de ID nº 72462952 - Pág. 1 e 2 foi determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Breu Branco/PA tendo em vista que o juízo reconheceu ilegitimidade passiva da ANAC e não havendo entidade ou interesse federal nos autos foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo federal, sendo competente o local onde ocorreu o desastre aéreo.
Diante disso, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar este feito e diante dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas ratifico todos os atos processuais já produzidos no processo.
Intime-se os requeridos acerca desta decisão.
Intime-se os requerentes para apresentarem réplica as contestações apresentadas, no prazo legal.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 do CJCI.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:03
Processo migrado do sistema Libra
-
28/07/2022 00:03
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 00:03
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 00:03
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 00:02
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 11:34
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 13:39
Remessa
-
14/03/2022 13:01
CONCLUSOS
-
07/12/2021 11:26
REMESSA INTERNA
-
30/09/2021 11:31
REMESSA INTERNA
-
27/08/2021 12:23
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 12:14
REMESSA INTERNA
-
19/03/2021 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/03/2021 10:11
REMESSA INTERNA
-
15/03/2021 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (26694926), que representa a parte BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS (4635413) no processo 00017011820178140104.
-
15/03/2021 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2021 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2021 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/03/2021 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2021 14:27
REMESSA INTERNA
-
11/03/2021 10:13
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 15:55
A SECRETARIA
-
08/09/2020 10:36
REMESSA INTERNA
-
20/08/2020 08:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6306-94
-
20/08/2020 08:25
Remessa
-
20/08/2020 08:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2020 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0055-83
-
18/08/2020 10:15
Remessa
-
18/08/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2018 09:14
REMESSA INTERNA
-
24/10/2017 14:42
Remessa
-
24/10/2017 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 13:45
CONCLUSOS
-
06/03/2017 09:40
CONCLUSOS
-
02/03/2017 13:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/02/2017 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/02/2017 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
-
23/02/2017 10:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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