TJPA - 0876937-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876937-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA COSTA ANJOS Nome: SANDRA DA COSTA ANJOS Endereço: Rua Holanda Rios, 115, Conjunto Bela Vista, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-480 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
VISTOS.
A parte requerente renunciou aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. conforme id 138009115.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, publicada em de 18/072014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém -
17/07/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:45
Declarada incompetência
-
21/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876937-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA COSTA ANJOS Nome: SANDRA DA COSTA ANJOS Endereço: Rua Holanda Rios, 115, Conjunto Bela Vista, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-480 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876937-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA COSTA ANJOS Nome: SANDRA DA COSTA ANJOS Endereço: Rua Holanda Rios, 115, Conjunto Bela Vista, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-480 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0876937-21.2023.8.14.0301 AUTOR: SANDRA DA COSTA ANJOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de novembro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/11/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR/ REGIME ESTATUTÁRIO AUTOR(A) : SANDRA DA COSTA ANJOS RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO SANDRA DA COSTA ANJOS ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Estado do Pará, visando ao implemento de adicional por tempo de serviço.
Por isso, requer, em sede de tutela antecipada, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 13 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066115-21.2014.8.14.0301
Banco Itau SA
Fernanda Felipe Sampaio
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2014 13:06
Processo nº 0000326-71.2011.8.14.0401
Desmembrado do Proc Principal de N. 0000...
Raimundo da Silva Costa Junior
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2011 09:11
Processo nº 0800937-52.2023.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Charles Nunes Pereira
Advogado: Andre Luiz Alves de Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 20:50
Processo nº 0000067-29.2002.8.14.0066
Banco da Amazonia SA
Idelson Rocha Brandao
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2009 05:17
Processo nº 0003657-10.2010.8.14.0009
Banco da Amazonia S/A
Auto Posto Bragantino LTDA
Advogado: Rui Frazao de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2011 05:07