TJPA - 0814856-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ISABELLE BASILE KAMIJO em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIO PENEZI POVOA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:14
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 21:40
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0814856-70.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ISABELLE BASILE KAMIJO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, apto 1804 - Torre den, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: FABIO PENEZI POVOA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, apto 1804 - Torre Éden, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Irrecorrível - art. 41, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021514063628100000048076046 Ação indenizatória TAP - Assinada Petição 22021514063648600000048076050 Identidade funcional Documento de Comprovação 22021514063696800000048076052 Identidade Isabelle Documento de Comprovação 22021514063801800000048076054 Comprovante de endereço Equatorial Documento de Comprovação 22021514063940800000048076055 Bilhete eletrônico BASILEDEOLIVEIRA ISABELLEMRS 1 Documento de Comprovação 22021514064087100000048076056 Comprovante de alteração da data da viagem e de aquisição espaço extra Documento de Comprovação 22021514064159000000048076058 Bilhete TAP PENEZIPOVOA FABIOMR 17MAY BEL Documento de Comprovação 22021514064238200000048076059 Mudança data viagem novo alteração voo BASILEDEOLIVEIRA ISA Documento de Comprovação 22021514064298700000048076061 Primeira Reclamação consumidor.gov.br 20210900005187850 Documento de Comprovação 22021514064358300000048076062 Reclamação 20211200005636047 Documento de Comprovação 22021514064412400000048076064 Reserva - PF44OE pagamento Documento de Comprovação 22021514064455400000048076065 Tentativa de reembolso site sem sucesso Documento de Comprovação 22021514064525100000048076066 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021514145222600000048077156 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22021514145237700000048077157 Certidão Pedido Certidão 22022212473447300000048935732 (Petição informando e-mails whatsapp Ação indenizatória TAP.pdf) Petição 22022212473467500000048939075 Habilitação em processo Petição 22031612120324000000051531643 100_pdfsam_Petição de Habilitação Petição 22031612120349100000051531651 1 - Procuração - TAP - Badaró.2022 Instrumento de Procuração 22031612120388900000051531653 2 - 2021 Procuração Representante Legal - Mario de Carvalho Documento de Comprovação 22031612120424800000051531658 3 - ATA 2864 - JUCESP Documento de Comprovação 22031612120467700000051531654 4 - ATA 2867 - JUCESP Documento de Comprovação 22031612120503200000051531656 Citação Citação 22032809214214300000052906089 Citação Citação 22032809214214300000052906089 AR Identificação de AR 22041108205171900000054592197 AR Identificação de AR 22041108205178700000054592198 Certidão Certidão 22042709300040900000056263913 Contestação Contestação 22042915404118900000056657649 ContestaçãoTAP- FÁBIO PENEZI PÓVOA E OUTRA Contestação 22042915404140800000056657653 Substabelecimento Substabelecimento 22042915404277700000056657660 Carta de preposição Documento de Comprovação 22042915404328100000056657661 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0814856-70.2022.8.14.0301-20220502_120554-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22050511151419400000056947914 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0814856-70.2022.8.14.0301-20220502_120554-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22050511151520200000056947913 ISABELLE - FÁBIO X TAP Termo de Audiência 22050511151708000000056947912 Despacho Despacho 22050511151753100000056947911 Certidão Juntada Certidão 23041910345462100000086439723 Certidão Certidão 23041910381961000000086442579 Diagnóstico câncer mama Isabelle Documento de Comprovação 23041910382012200000086442580 Sentença Sentença 23091912270635800000095099990 Intimação Intimação 23092013483600900000095186413 Recurso Inominado Apelação 23100313383907100000095932296 custas + pgto - fabio e isabelle Documento de Comprovação 23100313383957800000095932303 AR Identificação de AR 23100908151074500000096187511 AR Identificação de AR 23100908151080800000096187512 AR Identificação de AR 23100908151207300000096187513 AR Identificação de AR 23100908151213700000096187514 Habilitação nos autos Petição 23101111573920300000096325145 Procuracao Fabio e Izabelle Instrumento de Procuração 23101111574006100000096325155 Contrarrazões Contrarrazões 23101709373918600000096556707 Certidão de Casamento Documento de Identificação 23101709373983500000096556708 Petição juntada de relatório de conta Petição 23120622180362200000099422697 relatório + custas + comprovante - fabio penezi Documento de Comprovação 23120622180393100000099422698 Despacho Despacho 24071110564115500000112323631 Petição informando acordo Petição 24102812414327500000121802231 -
29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Homologada a Transação
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:59
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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06/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de ISABELLE BASILE KAMIJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de FABIO PENEZI POVOA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0814856-70.2022.8.14.0301 1ª Requerente: ISABELLE BASILE KAMIJO 2º Requerente: FABIO PENEZI POVOA Requerida: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Isabelle Basile Kamijo e Fábio Penezi Póvoa em face de TAP – Transportes Aéreos Portugueses, visando indenização por danos materiais no valor de R$ 5.529,00 (cinco mil quinhentos e vinte e nove reais), acrescido de correção monetária a partir da citação, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Aduzem os requerentes que são casados e que adquiriram no site da reclamada, em 05/12/2020, duas passagens aéreas referentes ao trecho Belém – Lisboa – Milão, com previsão de ida para 17/05/2021 e retorno para 26/05/2021, no valor total de R$ 5.529,00, viagem essa que se realizaria em comemoração à lua de mel do casal.
Em virtude da pandemia de COVID-19, após diversas tentativas infrutíferas de remarcar a viagem pelos canais eletrônicos de comunicação disponibilizados pela requerida para esse fim, os requerentes afirmam que somente após a formalização de reclamação no site www.consumidor.gov.br é que lograram remarcar a viagem, com ida programada para 08/09/2021 e retorno em 17/09/2021.
Ocorre que a companhia aérea reclamada veio, posteriormente, a alterar a saída e chegada dos voos no Brasil de Belém para Fortaleza sem, contudo, fornecer aos demandantes meios de se deslocarem de Belém para Fortaleza, na ida, e de Fortaleza para Belém, na volta.
Muito embora tenham tentado, por diversas vezes, contato com a requerida pelos canais disponíveis, a fim de resolver o problema, os requerentes não lograram êxito e acabaram não embarcando no voo.
Depois, tentaram insistentemente, seja pelos canais de atendimento da requerida, seja pelo site www.consumidor.gov.br obter o ressarcimento pelo valor gasto com as passagens, entretanto não tiveram sucesso.
Argumentam, ainda, que além de não haver prestado o serviço contratado, assim como deixou de oferecer uma alternativa razoável, retendo o valor pago pelos demandantes.
Por fim, sustentam que além do dano patrimonial, sofreram abalo moral, em razão da frustração de viagem de lua de mel, assim como pelos empecilhos criados pela requerida em atender as reclamações dos consumidores.
Em contestação, a requerida, em síntese, discorreu sobre os impactos econômicos que a pandemia causou às companhias aéreas e afirmou que as alterações dos voos dos autores decorreram desse fator.
Além disso, afirma que o pedido de reembolso dos valores pagos foi devidamente recebido pela requerida e teria entrado em processo de análise.
Acrescentou que em virtude do número elevado de pedidos dessa natureza tem demorado mais que o habitual para efetuar a análise e efetivar o reembolso.
Por fim, entende que não praticou qualquer ato ilícito ou apto a causar qualquer tipo de dano aos autores, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Está comprovado nos autos e nem sequer foi controvertido pela requerida, que as passagens aéreas adquiridas pelos autores, que residem em Belém, tiveram a saída e chegada no Brasil alteradas da capital paraense para a cidade de Fortaleza, sem que a companhia aérea requerida providenciasse o traslado dos autores para aquela capital.
Além disso, os autores narram que tiveram enormes dificuldades sempre que tentaram contatar a requerida, seja para remarcar a viagem, seja para reclamar da alteração do voo, ou para pedir o ressarcimento do valor pago, o que fica evidenciado pelo fato de terem feito reclamação no portal www.consumidor.gov.br, o que normalmente só acontece após o consumidor tentar, sem sucesso, resolver o problema pelos canais disponibilizados pelo fornecedor do serviço.
Ademais, a dificuldade em contatar os canais de atendimento da requerida é conhecida de sobejo, pois inúmeros são os relatos dessa natureza dos consumidores que com ela contratam.
Fica patente, no presente caso, a falha na prestação do serviço, pois, ainda que a alteração do voo tenha sido inevitável em razão das mudanças causadas pela pandemia no setor aéreo, a requerida tinha obrigação de, no mínimo, fornecer passagens aéreas para o traslado de Belém para Fortaleza, o que por si só já implicaria em transtorno ao consumidor.
Em razão disso, impõe-se à requerida a restituição da quantia de R$ 5.529,00 (cinco mil quinhentos e vinte e nove reais), correspondente ao valor das passagens aéreas objeto da lide, a qual, acrescida de correção monetária a contar da citação, conforme pleiteado pelos autores, perfaz a importância de R$ 5.822,15 (cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quinze centavos), conforme cálculo adiante digitalizado e que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes se configuram pela só transferência do voo de Belém para Fortaleza sem que a requerida tomasse qualquer providência para que os requerentes não viessem a suportar ônus maior do que o que já haviam suportado.
Fortaleza não é Castanhal, que fica a 70 Km.
Não há como o consumidor, por exemplo, pegar um Uber para chegar ao local de embarque, pois a distância equivale a pelo menos duas horas de voo de Belém e com passagens que não são baratas.
Uma pessoa que, morando em Belém, pretenda fazer uma viagem internacional com saída do aeroporto de Fortaleza, necessário seria ir com um dia de antecedência e se hospedar.
A empresa, ao deslocar, a saída de Belém para Fortaleza, deveria propor, ou mesmo indagar aos consumidores se tinham interesse nesse voo, e não pura e simplesmente transferir o voo sob o argumento de que tal providência se deve às alterações do setor em decorrência da pandemia.
Some-se a isso a dificuldade que os autores tiveram até mesmo em estabelecer contato com a requerida, além de não conseguirem embarcar no voo para a lua de mel em virtude da referida alteração.
Ainda que tenha obedecido a razões imperiosas de logística, a alteração do local de partida do voo levada a cabo pela TAP, aliada ao mau funcionamento dos canais de comunicação que disponibiliza ao consumidor, culminaram com a perda da viagem que os autores haviam planejado para sua lua de mel, o que há de se convir tratar-se de data singular, o que aumenta a relevância do abalo moral suportado.
Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano indenize o prejudicado em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida, devendo ser levada em consideração a capacidade econômica daquele que irá indenizar, assim como as condições econômicas de quem será indenizado.
Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado não pode fazê-lo de forma ínfima e nem exorbitante; o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Na presente ação, os autores são pessoas físicas, sendo o segundo requerente juiz de direito, com salário superior a vinte mil reais, e a e a capacidade econômica da requerida dispensa comentários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 5.822,15 (cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quinze centavos), correspondente ao valor pago pelas passagens aéreas objeto da lide, já acrescido de correção monetária a contar da citação, conforme pleiteado.
CONDENO também, a requerida, a pagar a cada um dos requerentes, pelos danos morais a eles causados, indenização que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, o que totaliza a importância de R$ 35.822,15 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quinze centavos).
No entanto, tendo em vista a limitação constante do art. 9º da Lei 9099/95 para as causas em que as partes não estão patrocinadas por advogado, reduzo o valor da condenação para o valor equivalente a vinte salários-mínimos vigentes, o que corresponde a R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento do valor devido.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para pagamento, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor aos autores.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:39
Audiência Una realizada para 02/05/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/03/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 09:21
Expedição de Carta.
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22/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 14:07
Audiência Una designada para 02/05/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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