TJPA - 0814673-11.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814673-11.2023.8.14.0028 APELANTE: ISMAEL GOMES BEZERRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO: 0814673-11.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ– PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ISMAEL GOMES BEZERRA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB/PA 32.675-A APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ISMAEL GOMES BEZERRA contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação em que se pleiteava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve contratação válida nem informação adequada sobre o produto financeiro disponibilizado pelo BANCO BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e subscrição do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se a instituição financeira falhou no dever de informação; (iii) determinar se a contratação impõe responsabilidade civil por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão e autorização expressa para desconto em folha, acompanhados de documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária, configurando vínculo jurídico entre as partes. 4.
A utilização do valor contratado, bem como a ausência de qualquer impugnação por mais de sete anos, indica consentimento expresso e inequívoco, afastando a alegação de erro substancial e ausência de informação relevante sobre a natureza do contrato. 5.
O dever de informação foi observado, pois o banco apresentou provas documentais detalhadas da contratação, do crédito dos valores, das faturas e dos históricos de saques, demonstrando que o consumidor teve plena ciência dos termos pactuados. 6.
A ausência de vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou conduta ilícita do banco impede o reconhecimento de danos morais ou materiais, sendo indevida a repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado e documentação hábil afasta a alegação de ausência de contratação ou vício de consentimento na adesão ao cartão de crédito consignado. 2.
A utilização dos valores creditados e a ausência de impugnação por longo período revelam a validade da manifestação de vontade do consumidor. 3.
Não há falha na prestação de serviço nem ilicitude contratual quando comprovada a transparência na contratação e a ciência do consumidor acerca da modalidade financeira pactuada. 4.
Não se configura dano moral nem se admite repetição do indébito em dobro quando inexistente ilegalidade ou irregularidade na contratação ou nos descontos realizados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CC, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: · TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.044895-8/001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 08.05.2025. · TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.504026-6/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 24.04.2025. · TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.153350-1/001, Rel.
Des.
Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 04.06.2025. · STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Moura Ribeiro, j. 11.03.2025. · TJRJ, Apelação 0012045-34.2021.8.19.0054, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 21.03.2024.
RELATÓRIO PROCESSO: 0814673-11.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ– PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ISMAEL GOMES BEZERRA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB/PA 32.675-A APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO ISMAEL GOMES BEZERRA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá – Pa, que julgou improcedente a pretensão por compreender a existência da relação contratual entre os litigantes. (PJe ID nº 25081713, páginas 1-7) As razões recursais tem como argumentos centrais as seguintes vertentes: -provas não analisadas e falha na prestação de serviço por inexistência de pactuação de reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC; -cartão de crédito não disponibilizado; -disponibilização dos valores através de TED/DOC; -fatura do cartão de crédito não encaminhados; -descontos mensais ilimitados que culminaram em dívida eterna; -contratos com cláusulas abusivas; -análise do cartão de crédito a partir da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 -empréstimo abusivo e superendividamento do consumidor: -danos morais indenizáveis devidos (R$ 30.000,00); -repetição do indébito em sua forma dobrada; E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 25081714 páginas 1-36) Contrarrazões não apresentadas. (PJE ID nº 25081717, página 1). É o importante a relatar. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado da incluir em pauta de julgamento.
Data registrada no sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO: 0814673-11.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ– PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ISMAEL GOMES BEZERRA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB/PA 32.675-A APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Conheço do Recurso de Apelação Cível eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Às premissas recursais. 1ª premissa: Nulidade do Contrato de Reserva de Margem Consignável por afronta ao Direito de Informação ou Ausência da Subscrição do Contrato (RMC).
Nulidade do Contrato. É incontroverso a existência da relação contratual entre ISMAEL GOMES BEZERRA e BANCO BMG S/A conquistado através do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento n. 25081694 páginas 1-10.
Dessarte, nesse recorte a sentença combatida não sofrerá reforma eis que provado o vínculo contratual sob enfoque: O requerido, em contestação, trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
A contratação é ainda corroborada pelo comprovante de transferência eletrônica, que demonstra o crédito do valor na conta bancária da parte autora, compatível com os termos do contrato.
Ademais, as faturas evidenciam os saques realizados.
Tais elementos afastam qualquer alegação de inexistência de vínculo contratual ou irregularidade na formalização do ajuste.( PJe ID 25081713, páginas 3-4).
Resta discutir a (in)existência da falha no Direito de Informação. É direito do consumidor ter amplo acesso aos elementos essenciais inerentes a todo e qualquer negócio que se pretende estabelecer tais como: tributos, despesas, preços e riscos do serviço/produto.
Tais elementos servem para subsidiar o consumidor a tomar decisão esclarecida quanto as peculiaridades da contratação.
Assim dispõe o art. 6º do CDC: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O Apelante faz a seguinte afirmação: “jamais quisera tomar o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito e, que jamais houve qualquer explicação acerca desta modalidade de empréstimo, acreditando, assim, que havia realizado a contração de um empréstimo consignado convencional, conforme oferta realizada pelos prepostos da instituição financeira.” (PJe ID nº 25081714, página 9).
Argumento que vai de encontro as provas dos autos.
Demonstro.
ISMAEL GOMES BEZERRA contratou crédito pessoal resultando no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado n. 40158054 e na Cédula de Crédito Bancário nº 5422876 assinados e acompanhado dos documentos pessoais.
E, consequentemente, houve o saque no cartão de crédito no valor de R$ 1.379,83 conforme indicado no PJe ID 25081689, e ratificado através do Comprovante de Transferência acostado no PJe ID 25081693.
Ressalto que a transação e uso do valor depositado datam de janeiro de 2016, sem que ISMAEL GOMES BEZERRA tenha questionado o alegado defeito de informação cujo levante veio ocorrer apenas em setembro de 2023, ou seja, passados mais de 07(sete) anos do crédito, fato que enfraquece a alegação de ausência de informação quanto à modalidade de empréstimo celebrada.
Os descontos realizados mensalmente ao longo de mais de 7 anos demonstram aquiescência e estabilidade da contratação de crédito pessoal e indica conhecimento suficiente e decisão lúcida sobre o que estava contratando, afastando alegação de ausência de informação ou vicio de consentimento.
Nessa toada.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO SUBSTANCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do INSS em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A autora alega que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, apenas empréstimo consignado, e pleiteia a anulação da avença ou a conversão do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora incorreu em erro substancial ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a contratação de cartão de crédito consignado impõe dano moral à autora em razão de suposta abusividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes é claro quanto à modalidade de cartão de crédito consignado, evidenciando que a autora teve acesso às informações essenciais, conforme demonstrado pelo rastreamento eletrônico da contratação, incluindo termos de adesão e consentimento.
Não se comprova a existência de erro substancial por parte da autora, uma vez que os documentos contratuais não apresentam ambiguidade e há registro de utilização do cartão consignado pela recorrente.
A recorrente possui histórico de múltiplos empréstimos consignados, o que justifica a contratação de cartão de crédito consignado, em virtude da limitação da margem consignável para novos empréstimos tradicionais.
A ausência de erro substancial ou de abusividade na contratação afasta a necessidade de conversão do contrato para empréstimo consignado e a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado quando a parte contratante tem pleno conhecimento das características do produto e há documentação clara da operação.
A contratação de cartão de crédito consignado não configura dano moral quando não há indícios de abusividade ou má-fé por parte da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044895-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DO CARTÃO E DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISPONIIBLIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Verificando-se que a contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor ocorreu em terminal de autoatendimento, mediante utilização do cartão magnético e digitação da senha pessoal e intransferível do titular da conta corrente, com a efetiva disponibilização do produto do mútuo ao correntista, ausente furto do plástico ou defeito no dever de segurança da instituição financeira, não há que se cogitar de falha na prestação do serviço bancário a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de reparação.
II - Uma vez demonstrada a higidez do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504026-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Nesse viés, compreendo que o argumento núcleo está fadado ao insucesso porque BANCO BMG S/A prova o vínculo contratual com o Apelante que contratou o RMC e usou o valor creditado na certeza que a informação que lhe fora dada era suficiente dado o decurso do lapso temporal entre o saque e a propositura da ação judicial: 7 anos.
Premissa rejeitada. 2º Premissa: Falha na Prestação de Serviço por Ausência de Informações Novamente, retomo a discussão quanto à ausência de informações ante ISMAEL GOMES BEZERRA sustentar esse motivo quanto a justificar a falha na prestação de serviço.
Vamos, então.
Não identifico qualquer falha na prestação de serviço pela Instituição Bancária.
Explico.
A partir da inversão do ônus da prova, BANCO BMG S/A apresentou os seguintes documentos: 1ª Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto em folha de pagamento (PJe ID nº 25081694, página 1). 2º Comprovante de transferência bancária do valor referente ao empréstimo (PJe ID nº 25081693, página 1) 3º Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (PJe ID nº 25081694 páginas 1-4) 4º Faturas comprovando a utilização do credito e histórico de descontos disponível no cartão (PJe ID nº 25081689, página 1-71) 5º Histórico do lançamento de todas as faturas da conta nº 5259.2215.5491.3003, com período de 10.02.2016 a 10.10.2023. (PJe ID nº 25081692, páginas 1-8) Ainda, comprovou que fora creditado via TED na conta de titularidade do Recorrente o valor do empréstimo feito, qual sejam: R$ 1.379,83. (PJE ID nº 15315337) Portanto, compreendo que há o contrato e que livre está de vícios ou defeitos, vinculando o Recorrente a cumprir seus termos, notadamente, quando revela despreza aos meios probatórios no momento que pede o julgamento antecipado da lide, conduta processual que fragiliza as razões recursais. (PJe ID nº 25081707 página 1).
Nessa perspectiva.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de vício no negócio jurídico.
O apelante sustenta a inexistência do contrato e da autorização de desconto em folha, a ocorrência de erro de consentimento e a caracterização de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é anulável por vício de consentimento, diante da alegada ausência de instrumento contratual e autorização de desconto; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais em decorrência da contratação e dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado demanda a análise da existência de erro substancial, sendo este caracterizado pela discrepância entre a vontade manifestada e a real intenção da parte contratante, nos termos do art. 138 do Código Civil. 4.
O contrato celebrado pelas partes, intitulado "Cédula de Crédito Bancário - Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado", encontra-se devidamente assinado e acompanhado de autorização expressa, evidenciando a regularidade da contratação. 5.
A prova documental demonstra que o valor contratado foi creditado na conta do autor e que o cartão foi utilizado para compras, afastando a tese de desconhecimento ou induzimento a erro sob re a natureza do produto financeiro contratado. 6.
Não caracterizado o erro substancial na contratação, tampouco comprovado ato ilícito por parte da instituição financeira, não se verifica violação a direito da personalidade que justifique a condenação por danos morais. 7.
O pedido subsidiário de conversão contratual com aplicação de juros de empréstimo consignado tradicional configura inovação recursal e, de toda forma, somente seria cabível diante da comprovação do vício de consentimento, hipótese afastada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato formalizado, com cláusulas claras e assinatura da parte autora, afasta a alegação de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
O uso do cartão para saques e compras reforça a manifestação válida de vontade do contratante, inviabilizando a anulação do negócio por vício de consentimento. 3.
A ausência de ato ilícito ou de ofensa a direito da personalidade impede a configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos em folha. 4.
O pedido de limitação dos juros contratuais não é cabível quando não demonstrado vício na contratação e quando formulado pela primeira vez em sede recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.153350-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Nesse sentido, não vejo nenhuma evidência de falha na prestação de serviço pelo que a premissa não merece acolhimento. 3ª Premissa: Danos Morais e Materiais Indenizáveis Não há falar em danos materiais e morais indenizáveis diante da contratação regular exaustivamente demonstrada a não impor maiores digressões.
Nessa medida.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (negritei) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também ponderou a questão e assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Instado a fazer a devolução se manteve inerte.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0012045-34.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 21/03/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) (negritei) À vista disso, a sentença combatida permanecerá irretocável porque acertada no raciocínio jurídico ora esposado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se os termos da r. sentença imutáveis conforme fundamentos acima delineados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins devidos. É como voto.
Data registrada no sistema PJE.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 08/07/2025 -
09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e ISMAEL GOMES BEZERRA - CPF: *89.***.*31-72 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/03/2025 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0814673-11.2023.8.14.0028 AUTOR: ISMAEL GOMES BEZERRA Nome: ISMAEL GOMES BEZERRA Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 2, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-290 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada ISMAEL GOMES BEZERRA em desfavor de BANCO BMG S.A., pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que é pessoa idosa de idade avançada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício junto ao INSS, referentes a empréstimos consignados que não contratou e que desconhece totalmente.
Menciona que se trata de um golpe, uma frade praticada por uma associação criminosa de quem é vítima, assim, ajuizou a demanda com pedido de inversão do ônus da prova e requereu liminarmente que ré se abstenha de cobrar as parcelas até o deslinde da causa.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a tramitação prioritária, por se tratar de parte idosa, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
Primeiramente, friso que em que pese se tratar de contratos que começaram a produzir efeitos na esfera de direitos individual do autor há algum tempo, entendo que há contemporaneidade no caso, já que se trata de relação de trato sucessivo que se protrai no tempo, renovando-se mensalmente. (TJDFT, APL nº 07005837920228070008, 6ª Turma Cível, DJE 19/07/2022) Ademais o contexto indica, de forma inequívoca, que a autora é pessoa vulnerabilizadas pela idade.
In casu, o idoso destaca que, é vítima de uma fraude praticada por pessoas que não sabe dizer quem, as quais, tendo acesso a seus dados, realizaram operação de empréstimo sem seu conhecimento e consentimento, causando-lhe altos prejuízos, o que dificulta demasiadamente sua vida, visto já possui uma renda bastante limitada.
O relato tem plausibilidade, em especial porque é comum que, de fato, associações criminosas busquem pessoas vulnerabilizadas para predarem suas rendas, empurrando-os para a miséria.
Sabe-se que a obrigatoriedade do pacto é um pilar para as relações comerciais pátrias, algo que estrutura a nossa econômica, porém, o direito do consumidor deve tutelar a parte mais vulnerável desta relação, evitando que os interesses econômicos se sobreponham a dignidade dos consumidores, isto é, evitando que as relações comerciais de consumo seja ditadas arbitrariamente, de forma desvinculada da função social dos contratos e do padrão de boa-fé objetiva que norteia o direito civil como um todo.
Neste caso, vejo sim, na narrativa do autor, uma aparência de que se trata de operações fraudulentas, as quais o consumidor não pode ser compelido a cumprir, em especial porque tem uma agressão incomensurável ao seu mínimo existencial.
No mais, afiro presente o mesmo contexto de outras demandas que comumente são submetidas ao crivo deste juízo, relativa a empréstimo realizado em quantia e parcelas baixas, na renda de pessoa idosa, de idade avançada ou com baixa instrução escolar, circunstâncias que já indicam a possibilidade de fraude ou, no mínimo, dolo de aproveitamento em face de pessoa com alta vulnerabilidade decorrente da idade, da falta de instrução escolar e pela inexperiência com operações bancárias.
Com isso, entendo que o contexto inicialmente dado, neste momento de cognição sumária, é suficiente para que o juízo concluir que há, no caso, no mínimo um abuso de poder econômico com violação a boa-fé objetiva no que se refere aos seus deveres anexo de informação, lealdade e probidade.
Também identifico presente o perigo de dano irreparável, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança das operações impugnadas, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados (inclusive, o renegociado sem seu consentimento), sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, em especial porque, com a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, este já terá a obrigação de demonstrar a regularidade da relação, assim, naturalmente terá que exibir o contrato, sob pena de ser este presumidamente considerado inexistente.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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