TJPA - 0855779-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0855779-41.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Contestação nos autos, intimada a autora não apresentou réplica.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 04:36
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0855779-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DE SOUZA SILVA Nome: WEVERTON DE SOUZA SILVA Endereço: Passagem Santo Antônio, 711, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-123 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 06:01
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855779-41.2022.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, certifico que a parte Requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no ID 104414859 sem apresentação de Defesa.
Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), para, requer o que achar de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de abril de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:36
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855779-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DE SOUZA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por WEVERTON DE SOUZA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Afirma o autor que em Agosto de 2021 celebrou contrato de financiamento com a requerida para compra de veículo VOYAGE TRENDLINE 1.8 8V, ANO 2016/2017, CHASSI: 9BWDB45U9HT022738, cor PRATA.
Alega que o negócio jurídico pactuado é dotado de cláusulas abusivas, a exemplo da capitalização de juros compostos excessivos e da prática de venda casada, com a cobrança de taxas embutidas ao valor financiado.
Denuncia, ainda, a ocorrência da cobrança inadequada de comissão de permanência, em desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Sumular n. 30 do STJ).
Dessa forma, o requerente aduz não pretender eximir-se de suas obrigações contratuais.
No entanto, pleiteia a revisão do contrato assinado, com o objetivo de correção dos abusos que diz estarem sendo praticados contra si.
Requer, também, em sede de tutela de urgência: a consignação em pagamento do débito, com o depósito judicial de valor incontroverso das parcelas para os fins de afastamento da mora e de manutenção da posse do veículo pelo requerente; que a requerida se abstenha de inscrever o autor no SPC (e, caso já o tenha feito, exclua ou suspenda o registro até o julgamento final). É o relatório.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela de urgência é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a inexistência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito.
Isto porque, de fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica”.(AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Em complemento, o STJ, seguindo tal pensamento, editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Cumpre, ainda, esclarecer que, em relação ao contrato de alienação fiduciária de ID. 69894529, na época do primeiro vencimento ajustado (27/09/2021), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos (referência 25471) foi de 2,02% a.m. conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Assim, no referido documento de ID 69894529, inclusive assinado pelo requerente, consta a taxa de juros em 1,89% a.m.
Assim, levando-se em consideração que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato em questão, traduz percentual que não excede, uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até, o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de juros praticada no mercado financeiro, conclui-se que não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nem ocorrência de desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste, especialmente por ter o autor, em ocasião da assinatura do contrato, concordado explicitamente com os termos nele dispostos (constando no documento de ID 69894529, inclusive, o valor de R$ 1.248,81 das parcelas e o montante total do pagamento em R$ 74.942,88).
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e considerando que são necessários ambos os requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente, para o acolhimento do pedido de tutela provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Considerando que a parte requerida habilitou-se nos presentes autos, conforme os termos do ID 102426949 DOU-A por CITADA. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071314280485200000066642340 1.
Procuração Procuração 22071314280520700000066642342 2.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22071314280549900000066642343 3.
CNH Documento de Identificação 22071314280580900000066642344 4.
CTPS Documento de Identificação 22071314280603400000066642345 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22071314280647900000066642346 6. consumidor.gov Documento de Comprovação 22071314280674700000066642348 7.
CRLV Documento de Comprovação 22071314280697500000066642351 8.
Declaração de IR isenção Documento de Comprovação 22071314280726500000066642353 9.
Extratos bancarios Documento de Comprovação 22071314280753300000066642354 10. fatura abril 2022 Documento de Comprovação 22071314280791400000066642355 11. fatura maio 2022 Documento de Comprovação 22071314280843100000066642356 12. fatura março 2022 Documento de Comprovação 22071314280873400000066642358 13.
Ganhos uber 2022 Documento de Comprovação 22071314280919800000066642361 14.
Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 22071314280942800000066642362 15.
Parecer Técnico Documento de Comprovação 22071314280983800000066642365 Decisão Decisão 22091610235746700000073798864 Decisão Decisão 22091610235746700000073798864 Certidão Certidão 22110722035964500000077271838 Protocolo 0003691-63.2022.2.00.0814 suspeição Documento de Comprovação 22110722035981300000077271840 Email ao juiz substituto Documento de Comprovação 22110722040012400000077271842 Certidão Certidão 23090118104088300000094250158 Despacho Despacho 23092511401987900000095415284 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23092515521102700000095456106 Habilitação nos autos Petição 23101610380724200000096381226 085577941202281403010 Petição 23101610380960500000096480467 BANCOITAUCARDSA Procuração 23101610381007800000096480468 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento de Identificação 23101610381100300000096480469 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23101610381134900000096480471 Contestação Contestação 23101714011691200000096594392 00CONTESTACAO Petição 23101714011708300000096594401 01SGSSistemaGerenciadordeSeriesTemporais Documento de Comprovação 23101714011767700000096594403 02KITBOASVINDASSEGUROPROTECAOFINANCEIRA Documento de Comprovação 23101714011798300000096594404 03WELCOMEKIT Documento de Comprovação 23101714011829500000096594405 04LAUDODEAVALIACAO Documento de Comprovação 23101714011869100000096594407 05TELADACONSULTASNG Documento de Comprovação 23101714011902000000096594409 Certidão Certidão 23111621484912800000098226233 -
22/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:14
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:07
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
- Despacho - Considerando que a magistrada que se declarou suspeita nos autos, não é mais titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devolvo os autos ao referido juízo originário, tendo em vista não mais subsistir hipótese de suspeição, nos termos do CPC.
Promova a UPJ a alteração pertinente no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
25/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:24
Decorrido prazo de WEVERTON DE SOUZA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:14
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035982-30.2013.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Joao Batista Vieira Siqueira
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2013 09:49
Processo nº 0820131-63.2023.8.14.0301
Januario Machado Gomes
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 14:30
Processo nº 0810703-69.2023.8.14.0006
Rosilene de Nazare da Silva Pereira
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Jacqueline Augusta Goes da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 09:46
Processo nº 0810703-69.2023.8.14.0006
Rosilene de Nazare da Silva Pereira
Advogado: Jacqueline Augusta Goes da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2023 11:34
Processo nº 0838919-96.2021.8.14.0301
Luciana Figueira de Oliveira
Municipio de Belem
Advogado: Jorge Andre Dias Aflalo Pereira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2025 18:30