TJPA - 0804803-51.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LACERDA BELO ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804803-51.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pela via eletrônica para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de arquivamento; 02.
Após, havendo manifestação, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, independente de novo despacho, com a respectiva baixa da distribuição no Sistema Libra; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 27 de março de 2025.
WALLLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
28/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ABRAAO DAVID DE LIMA ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ELENILDE ALVES VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE LACERDA BELO ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804803-51.2023.8.14.0024 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial realizada nestes autos (SISBAJUD) através de seu(ua) patrono(a) ou pessoalmente, se não possuir advogado constituído ou for assistido pela Defensoria Pública, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos à execução (artigo 915, do Código de Processo Civil – CPC); 02.
Após, com ou sem oferecimento de embargos à execução, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
18/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:00
Desentranhado o documento
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23/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0804803-51.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 105774490, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o executado para que, no prazo (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC), realize o cumprimento da obrigação determinada na sentença; 02.
ADVIRTA-SE o executado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários no importe de 10% no valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC). 03.
Após, não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para apontar diretrizes para execução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; 04.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 1 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ABRAAO DAVID DE LIMA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0804803-51.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 105774490, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o executado para que, no prazo (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC), realize o cumprimento da obrigação determinada na sentença; 02.
ADVIRTA-SE o executado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários no importe de 10% no valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC). 03.
Após, não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para apontar diretrizes para execução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; 04.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 1 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 22:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ABRAAO DAVID DE LIMA ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ELENILDE ALVES VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE LACERDA BELO ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA DE LACERDA BELO ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804803-51.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARIA DE LACERDA BELO ALMEIDA em desfavor de ABRAÃO DAVID DE LIMA ARAÚJO e ELENILDE ALVES VIEIRA, aduzindo, em síntese, que celebrou com as partes requeridas, contrato de locação para fins não residenciais, do imóvel localizado na Travessa Victor Campos, nº. 175, bairro Centro, Município de Itaituba/PA, descrito na inicial.
Disse a autora que firmou contrato de locação para fins comerciais com os réus de imóvel localizado na Travessa Victor Campos, nº 175, entre Av.
Dr.
Hugo de Mendonça e Av.
Nova de Santana, bairro Centro, na cidade de Itaituba, Estado do Pará – CEP: 68.180-070.
Contudo, a demandada não tem efetuado o pagamento dos encargos contratuais, incorrendo em constantes atrasos desde outubro de 2022.
Atendendo ao pedido da autora e, presentes todos os requisitos, este Juízo, deferiu no ID nº 97525031, a concessão de Despejo Liminar conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Os réus foram pessoalmente citados, tendo comparecido aos autos e comunicado a desocupação voluntária do imóvel (ID nº 99623819), porém, não devolveram as chaves do imóvel.
As partes requeridas não apresentaram contestação e foi decretada a Revelia dos mesmos (ID nº 100995221). É o que havia a relatar.
Decido.
Versa a demanda de Ação de Despejo por falta de pagamento, a qual foi instruída e processada nos termos da Lei nº. 8.245/1991 e demais legislações processuais vigentes e atinentes à demanda.
Constam dos autos elementos suficientes para julgamento, uma vez que a petição da autora apenas reitera seu pedido de total procedência da ação e os requeridos são revéis.
Verifica-se, pela documentação juntada aos autos que, das hipóteses previstas no Artigo 47 da Lei 8245/92, a prevista no inciso I c/c Artigo 9º, III, é a que a requerente se vale, qual seja o inadimplemento do réu, para pedir o seu despejo.
No caso dos autos, a autora comprova a inadimplência dos réus desde outubro de 2022 até ter desocupado o imóvel com o deferimento de liminar de despejo, como já dito anteriormente.
Desse modo, vê-se que os requeridos não conseguem provar o pagamento dos aluguéis do período cobrado pela autora com o fim de desconstituir o direito alegado na inicial, até mesmo porque sequer apresentou defesa por escrito.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
REVELIA DECRETADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de de apelação manejada por Lúcia Lima em face de sentença de folhas 64/65 proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Despejo e Cobrança de alugueis atrasados movida por Imobiliária Antonio Pita Ltda em desfavor da apelante.
No vertente caso a ré foi considerada revel por não ter apresentado contestação apesar de citada e intimada.
II – Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso dos autos, conforme explicitado anteriormente, a ré foi devidamente citada e cientificada sobre a audiência e também sobre o oferecimento de sua defesa.
III – É correta a postura do juiz sentenciante que, ao vislumbrar que a parte ré não apresenta no prazo legal sua contestação apesar de devidamente intimada, julga o processo antecipadamente aplicando à demandada os efeitos da revelia quando não se está diante das hipóteses do artigo 345, incisos I a IV, do CPC.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de julho de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01038359520198060001 CE 0103835-95.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) A Ação de Despejo por Falta de Pagamento possui fundamento na Lei nº. 8.245/1991, sendo que em seu art. 23, incisos I e VIII, dispõem sobre dois dos deveres do locatário, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.” O descumprimento, pelas partes requeridas, do dever de efetuar o pagamento dos aluguéis e seus encargos, como determina o art. 23, incisos I e VIII, da Lei do Inquilinato, é causa suficiente para ensejar o desfazimento da locação firmada entre as partes.
Neste sentido, é o art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/1991: “A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Tecidas as considerações acima, é patente a existência de contrato de locação por tempo determinado entre as partes e o inadimplemento dos aluguéis, fazendo jus a autora ao recebimento dos respectivos valores.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, devidamente qualificada na inicial, para o fim de: 1) DECRETAR O DESPEJO DOS RÉUS ABRAÃO DAVID DE LIMA ARAÚJO e ELENILDE ALVES VIEIRA, do imóvel localizado na Travessa Victor Campos, nº. 175, bairro Centro, Município de Itaituba/PA.
EXPEÇA-SE o correspondente mandado de despejo. 2) CONDENAR os réus a pagar à autora os valores dos aluguéis vencidos e não pagos, conforme fundamentação, até o efetivo despejo, acrescidos de correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora de 1,0% ao mês (Art. 406, CC c/c Art. 161, §1º, CTN), cujo termo inicial dar-se-á a partir da data do vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento (Art. 397, CC).
Com fundamento no art. 64 da Lei nº. 8.245/1991, considerando se tratar de despejo por falta de pagamento com base no art. 9º da referida legislação, defiro a execução provisória do despejo, sem o pagamento de caução, DEVENDO A AUTORA JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO PARA INÍCIO DA FASE EXECUTÓRIA.
Condeno, por fim, os rés ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Itaituba (PA), 9 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804803-51.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando que os réu, citados, não contestaram presente demanda, decreto a revelia dos mesmos nos termos do artigo 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretende produzir (artigo 324 do Código de Processo Civil) ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 20 de setembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:17
Decretada a revelia
-
20/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ABRAAO DAVID DE LIMA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ABRAAO DAVID DE LIMA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ELENILDE ALVES VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ELENILDE ALVES VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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