TJPA - 0866595-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:28
Apensado ao processo 0802609-61.2025.8.14.0201
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25/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/03/2025 08:26
Juntada de Informações
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26/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0866595-48.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO(A): ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES DESPACHO Em análise minuciosa dos presentes autos, constato a necessidade de saneamento de irregularidades processuais que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e segurança jurídica, CHAMO O FEITO À ORDEM pelos fundamentos que passo a expor: 1.
Conforme se depreende da certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 106256669), não foi possível proceder à apreensão do bem objeto da presente demanda, requisito fundamental para o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Não obstante a não apreensão do bem, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação (ID 105404999) sem que tenha ocorrido sua regular citação, em desconformidade com o procedimento especial previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69; 3.
A apresentação espontânea do réu, embora suprisse a necessidade de citação nos termos do art. 239, §1º do CPC, não tem o condão de alterar o procedimento especial estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê como pressuposto processual a prévia apreensão do bem para posterior apresentação de defesa; 4.
Em face do princípio da especialidade, o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a certidão negativa de ID 106256669, devendo: · Informar novo endereço para localização do bem; · Requerer, caso assim entenda, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; · Indicar outras providências que entenda pertinentes ao prosseguimento do feito. b) Postergo a análise da contestação apresentada para momento posterior à eventual apreensão do bem ou conversão do rito processual.
Ressalto que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
11/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0866595-48.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES DECISÃO Diante do pedido de habilitação, da comprovação da cessão de crédito e da concordância do cedente, defiro a habilitação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO como sucessora processual da parte autora, nos termos do Art. 286, caput, CC c/c Art. 77, § 1º, III do CPC.
Retifique-se a autuação.
Após, intime-se a nova parte autora para apresentar provas no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
16/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0866595-48.2023.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
04/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
11/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:00
Intimação
0866595-48.2023.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES Endereço: Avenida Paulista, 758, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO PAN S/A., em desfavor de REU: ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES, objetivando a constrição de veículo Marca CHEV, modelo PRISMA 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS69G0GG110274, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa QDW3G40, renavam *10.***.*45-77, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:56
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866595-48.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES Nome: ALINE DO SOCORRO BRAGA MORAES Endereço: Avenida Paulista, 758, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de réu cujo domicílio é localizado no endereço Tv. da Soledade, 758, Casa A, Ponta Grossa (Icoaraci), Cep: 66812-030, conforme qualificação exarada na exordial, de sorte que está incluso na jurisdição das Varas Distritais da Comarca de Icoaraci/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012 da CJRMB.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Exalce-se que, do exame dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é de cunho consumerista, de modo que o foro competente para dirimir a relação especial deve ser o do domicílio do consumidor, ora réu da ação, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 023/2007-GP.
Publicada no DJ.Nº.3899 de 14/06/2007 do E.
TJPA, determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente de uma das Varas Cíveis do Distrito de ICOARACI/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080413410372500000092673412 02.
FIEL - PA Procuração 23080413410423700000092673414 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23080413410471000000092673416 02.2 PROC E SUBS PAN Procuração 23080413410574100000092673417 02.3 SUBS BP Procuração 23080413410647900000092673418 04.
Contrato Documento de Identificação 23080413410688100000092673421 05.
Notificacao Documento de Identificação 23080413410772000000092673424 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23080413410820300000092673425 07.
Gravame Documento de Identificação 23080413410856400000092675629 08 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080413410895600000092675630 08.1 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080413410933600000092675632 Certidão Certidão 23080807025031900000092803735 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23080820481680000000092876238 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23080820481680000000092876238 Petição Petição 23082315132556900000093666115 Petição Petição 23082315132573500000093666116 Guia Documento de Identificação 23082315132610300000093666117 Comprovante Documento de Identificação 23082315132637800000093666118 Certidão Certidão 23091208490032200000094656295 inicial banco pan quitado Documento de Comprovação 23091208490048300000094656296 -
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:21
Declarada incompetência
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12/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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