TJPA - 0814894-22.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:10
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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07/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814894-22.2023.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES - OAB PA20320 REQUERIDO: UEPA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA em face da UNIVERSIDADE DO ESADO DO PARÁ.
Alega que se submeteu a concurso público para o cargo de Docente do Magistério Superior, classe B, lotação Campus Altamira/PA, departamento de ciências biológicas e da saúde, para o quadro efetivo da UEPA, contudo, foi reprovado, sob os argumentos de que não atendeu o item 7.10 do certame (caligrafia legível).
Diz que é professor há mais de 10 anos e não teve sua prova devidamente corrigida pela banca examinadora.
Requer, liminarmente, a determinação de correção da redação do autor, bem como a autorização para que o autor participe das próximas fases e a disponibilização do espelho de prova.
No mérito, a confirmação da liminar, dentre outros pedidos.
Juntou documentos.
Despacho segundo o qual determina a citação e posterga a análise da liminar em atenção aos argumentos trazidos pelo próprio autor, quando de seu questionamento na inicial sobre o não oferecimento do espelho da prova e demais documentos, de modo que a segurança jurídica exige que o réu os apresente por ocasião de sua defesa nestes autos Id. n. 100991697.
O autor se manifestou em pedido de reconsideração (Id 101430680).
O juízo indeferiu a liminar por entender ausentes os requisitos para a sua concessão e determinou o cumprimento do despacho de citação (ID 102006149).
O réu, Universidade do Estado do Pará, ofereceu contestação requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. (ID 102874333).
O autor apresentou réplica à contestação no ID 107818042.
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam julgamento antecipado do mérito (ID 108831372).
As partes não requereram produção de outras provas (Ids 108981389 e 113321163). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito De plano, deve-se destacar que o edital é instrumento vinculatório que obriga tanto o administrador quanto o candidato às normas nele insculpidas, quando da realização de certame público, ressalvadas as hipóteses de abusividade e violação a direitos, a ser verificada no caso concreto.
Ademais, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo, no que concerne a interferência nos critérios de formulação de questões, correção de prova e atribuição de notas aos candidatos, não podendo tomar o lugar da banca examinadora, sob pena de incursão no mérito administrativo, mas tão-somente em caso de possíveis ilegalidades.
Colaciono jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DA PROVA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE NOVA RECORREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO – RE 632.853 – ASSUNTO ABORDADO DE ACORDO COM O EDITAL - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, OU SEJA, EXCEPCIONALIDADE, A JUSTIFICAR A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000722661 Nº único: 0029504- 51.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 26/11/2020) (TJ-SE - AC: 00295045120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
No caso dos autos, o autor se insurge quanto a atribuição de nota inferior a 7, na 1ª Fase do concurso (prova escrita), situação que culminou em sua eliminação.
Por outro lado, a banca examinadora eliminou o candidato em razão do alegado descumprimento do item 7.10 do Edital N° 068/2023 UEPA, qual seja: 7.10 A Prova Escrita deverá ser manuscrita, com letra legível, obrigatoriamente feita com caneta esferográfica com tinta azul ou preta em até 8 (oito) laudas, com 30 linhas cada lauda.
Caso o(a) candidato(a) utilize letra de forma, deverá distinguir claramente as letras maiúsculas das minúsculas.
Grifo nosso.
Nesse contexto, verifico que a irresignação do autor não prospera, uma vez que, pelo mencionado Edital N° 068/2023 - UEPA, foram estabelecidos critérios objetivos para correção da prova de redação, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a fim de intervir na correção ou, no caso, na aferição de possibilidade de correção da prova do candidato.
Assim, caso contrário, promoveria uma odiosa afronta ao princípio da isonomia, na medida em que tal regra foi imposta e levada ao conhecimento de todos os candidatos antes mesmo das suas inscrições no certame e não se revela possível, nesta oportunidade, afastar a exigência dos referidos requisitos para beneficiar apenas um candidato específico.
De tal modo, verifico que não há ilegalidade a ser combatida no pleito em análise, ao contrário, a presente demanda se revela, na verdade, a frustração do autor em relação à sua reprovação no certame, buscando satisfação de pretensão que romperia gravemente com a isonomia em relação àqueles que realizaram o exame e lograram aprovação. 3.
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, extinguindo o presente processo com a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas deverão ser pagas pelo autor.
Condeno o autor em honorários advocatícios, no qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, tendo em vista o ínfimo valor da causa.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
20/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 05:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 07:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815004-21.2023.8.14.0051 ACAO COMUM CIVEL C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA DECISÃO Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência antecipada para que o requerente, qualificados nos autos, participe das demais fases do concurso público para o cargo de Docente do Magistério Superior, classe B, lotação Campus Altamira/PA, departamento de ciências biológicas e da saúde, para o quadro efetivo da UEPA, sob os argumentos de que não há como não ter atendido o item 7.10 do certame, uma vez que é professor há mais de 10 anos com caligrafia legível, de modo que não teve sua prova devidamente corrigida pela banca examinadora.
Acostou documentos Id. n.100735951 e ss.
Recolhimento da primeira parcela das custas judiciais Id. n. 100856888.
Despacho segundo o qual determina a citação e posterga a análise da liminar em atenção aos argumentos trazidos pelo próprio autor, quando de seu questionamento na inicial sobre o não oferecimento do espelho da prova e demais documentos, de modo que a segurança jurídica exige que o réu os apresente por ocasião de sua defesa nestes autos Id. n. 100991697.
Pedido de reconsideração do autor Id. n. 101430680.
Era o necessário a relatar.
A tutela liminar deve ser indeferida.
Explico.
Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Pois bem.
Não há nos autos elementos mínimos nos autos que indiquem a veracidade dos fatos aventados na inicial, de modo que não há espelho da prova acostado, sendo esse justamente o motivo de ter havido postergação da análise da liminar, em um primeiro momento.
Com efeito, como se poderia aferir se a prova escrita do concorrente não fora apreciada por ausência de legibilidade, mormente quando é o único argumento trazido pelo autor em sua exordial? Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, por ausência de probabilidade do direito vindicado.
Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior.
Int.
SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO Santarém, 05 de outubro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinado Digitalmente -
05/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814894-22.2023.8.14.0051 ACAO COMUM CIVIL DE INDENIZACAO REQUERENTE: ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no RG sob o n°: 4411686 e CPF sob o n°: *34.***.*03-00, com residência e domicílio na Avenida Orquídea, nº 60, CEP: 68030-520, na cidade de Santarém/PA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, autarquia de regime especial do Estado do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-44, com sede na Rua do Una nº 156, Bairro Telégrafo, CEP 66625-460, na cidade de Belém (PA), com representação local na Avenida Plácido de Castro n° 1339, Bairro Aparecida, Santarém/PA, CEP 68040-090 DESPACHO/MANDADO Postergo a análise do pleito liminar em atenção aos argumentos trazidos pelo próprio autor, quando de seu questionamento na inicial sobre o não oferecimento do espelho da prova e demais documentos, de modo que a segurança jurídica exige que o réu os apresente por ocasião de sua defesa nestes autos.
Deixo de designar audiência de conciliação por reputar pouco provável, não se olvidando a possibilidade posterior de acordo nos autos ou solicitação de audiência exclusiva para tanto.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, cls para apreciação da liminar.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO Santarém, 20 de setembro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinado digitalmente -
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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