TJPA - 0882157-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 18:49
Decorrido prazo de ELIVALDO SANTOS RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:49
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0882157-97.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai da petição inicial, em junho/2022, o autor celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços, para realizar a mudança de sua CNH para a categoria D, pagando a quantia de R$ 700,00.
Todavia, os serviços foram prestados apenas parcialmente, pois as aulas práticas não foram ofertadas.
Refere, ainda, que embora tenha realizado diversas aulas, sua biometria não foi coletada e, ainda, que a ré gerou boleto para pagamento de categoria diferente da pretendida.
Assim, propôs a presente ação requerendo que sua situação seja regularizada, bem como danos morais.
Em análise dos autos, verifico que, apesar de devidamente citado, conforme AR de ID 111418313, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, teve decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, conforme termo de audiência de ID 131398253.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da parte autora, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente em parte o pedido formulado.
Vejamos.
Inicialmente, registro que os processos de habilitação seguem as disposições legais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
De acordo com a legislação vigente, o processo do candidato à habilitação permanece ativo por um período de doze meses, contados a partir da data de requerimento (§ 3º, art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020).
Esse prazo foi sucessivamente prorrogado durante a pandemia de COVID-19, sendo restabelecido em 2024.
Assim, os processos de habilitação iniciados entre 2019 e 2023, que ainda estivessem em andamento, poderiam ser finalizados até 31 de dezembro de 2024.
Dito isto, conforme já informado em decisão de ID 105036034, em consulta ao site do Detran/PA (em anexo), verifica-se que o reclamante concluiu seu processo de mudança de categoria em 19/03/2023.
Feito esse esclarecimento, observo que as circunstâncias do caso evidenciam haver duas relações jurídicas, sendo uma entre o autor e a parte ré, referente ao contrato de prestação de serviços para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, e outra entre o autor e o Detran/PA, relativa ao processo de habilitação em si.
Quanto à relação jurídica entre o autor e a parte ré, verifica-se, por um lado, que não há como o autor, em princípio, provar que não participou de aulas práticas, que realizou corretamente as biometrias etc., por se tratar de "prova negativa".
Por outro lado, é perfeitamente possível e até exigível que a parte ré demonstrasse que o reclamante participou dessas aulas práticas ou que elas lhe foram ofertadas, bem como que os boletos foram emitidos corretamente e que as biometrias foram coletadas, caso tais fatos tivessem efetivamente ocorrido.
Bastaria juntar, por exemplo, lista de frequência assinada pelo autor, documento comprobatório da sua biometria coletada por ocasião da sua presença nas aulas práticas etc.
Porém, a parte ré não evidenciou ter prestado o serviço, embora pudesse facilmente fazê-lo.
Aliado a isso, milita em favor do autor o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conclui-se que não foram ofertadas ao autor as aulas práticas, na forma contratada com a parte ré.
Daí por que se impõe o acolhimento do pedido de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista a recusa da parte ré em cumprir com obrigação contratualmente assumida, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para fazer cumprir seu direito, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por outro lado, não restou evidenciado que o autor tenha sido destratado ou coagido pelos funcionários da ré, prova que lhe incumbia.
Assim, deixo de considerar tal circunstância na quantificação do dano moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:37
Decretada a revelia
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17/11/2024 20:38
Audiência Una realizada para 11/11/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:11
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0882157-97.2023.8.14.0301 Nome: ELIVALDO SANTOS RAMOS Endereço: Rua Timbiras, 227, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 Nome: A PECK DOURADO NETO EIRELI Endereço: Av.
José Bonifácio, 2088, Auto Escola Globo (Entre Barão e Silva Castro), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-075 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DECISÃO- MANDADO Tratam os autos de ação cível proposta por ELIVALDO SANTOS RAMOS em face de AUTO ESCOLA GLOBO.
Prefacialmente, verifica-se que o pedido de tutela de urgência manejado na lide resta prejudicado, pela perda de objeto, tendo em vista que em consulta ao site do DETRAN, o processo de mudança de categoria de CNH do autor fora concluído em 19.10.2023, com a realização do exame de trânsito, conforme tela em anexo.
Isto posto, para o prosseguimento do feito: Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/11/2023 10:57
Audiência Una designada para 11/11/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:41
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Para o exame do pedido de tutela provisória entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2° do CPC, na forma de ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A PARTE RÉ ARGUMENTAR NOS AUTOS.
Determino, assim, a intimação da parte Requerida para que APRESENTE, QUERENDO, SUAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 13:18
Audiência Una cancelada para 15/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:57
Audiência Una designada para 15/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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