TJPA - 0884880-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de LORENA MENDES TAVARES ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:02
Juntada de Alvará
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28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:43
Juntada de extrato de subcontas
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20/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0884880-89.2023.8.14.0301 RECORRENTE: LORENA MENDES TAVARES ALMEIDA RECORRIDO: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:00
Processo Reativado
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05/08/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:39
Juntada de decisão
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18/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LORENA MENDES TAVARES ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:52
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:42
Audiência Una realizada para 18/07/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:25
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:33
Audiência Una designada para 18/07/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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