TJPA - 0801385-44.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 12:25
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS ALFAIA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:10
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS ALFAIA em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0801385-44.2023.8.14.0012 REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS ALFAIA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 103640333 dos autos.
Referida decisão foi cristalina ao julgar procedente os pedidos do requerente, inclusive com fundamento de julgados dos tribunais brasileiros, como se vê no corpo da sentença, rechaçando, desse modo, a tese descabida levantada pelo embargante.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários na forma da lei.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS ALFAIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS ALFAIA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0801385-44.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 22 de setembro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara - 
                                            
22/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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