TJPA - 0800217-93.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:40
Juntada de despacho
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28/11/2023 01:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800217-93.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 102426772, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800217-93.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição indébito e danos morais ajuizada por MARIA DA FÉ RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alega a postulante que é beneficiária da previdência social e que foi descontado indevidamente de sua conta os valores de R$ 443,17 e R$ 1.188,00 de forma parcelada.
Requer com isso, a declaração de nulidade contratual, assim como a devolução em dobro e indenização por danos morais (id. 53784961).
O processo foi recebido sob o rito comum ordinário e designada audiência de conciliação (id. 55209587).
O banco Requerido apresentou contestação antes da abertura de prazo, em que alegou como preliminares: a necessidade de emenda à inicial, a impugnação pela justiça gratuita e a conexão ao processo 0800136.81.2021.8.14.0124 (id. 8234045).
Em audiência de conciliação restou infrutífera a autocomposição (id. 88086418).
A parte Autora, embora devidamente intimada a apresentar réplica (id. 82470897), quedou-se inerte, conforme certidão de id. 87507255. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, ante o deferimento da gratuidade de justiça anterior.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência dominante, assim assente: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos da legislação processual civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando, entre outras situações, não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I do CPC); 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito se firmou no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas; 3) Se a parte não comprovou que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízo, a manutenção da sentença é cogente. 4) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0027984-34.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Janeiro de 2023).
Ressalto que as partes, de igual forma, não requereram a produção de provas em juízo, pelo que passo ao exame das preliminares de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL No que se refere a inépcia, o indeferimento da inicial com base no inciso IV do art. 330 tem como causa qualquer uma das hipóteses elencadas no § 1º do mesmo artigo.
A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc.
III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, entendo que não há que se falar em inépcia, pois ainda que de forma resumida e mínima, a parte autora indicou os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo-se que da narração dos fatos se alcance a conclusão pretendida, razão pela qual rejeito esta preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, a parte Requerida alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça ao Reclamante, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Sucede que não trouxe o Requerido (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
DA CONEXÃO Sabe-se que após proferida a sentença pelo juízo de primeiro grau, desaparece o risco de prolação de sentenças contraditórias ou inconciliáveis.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, dada a pacificidade dos pronunciamentos nesse sentido, possui enunciado sumular nº 235 sobre a questão, que assim dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Desta forma, com a prolação da sentença nos autos do processo nº 0800136-81.2021.8.14.0124, julgado em 01/10/2021, forçoso concluir que, não há que se falar em reunião dos processos para decisão conjunta.
Nesse sentido é a literalidade do § 1º do art.55 do CPC.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte Ré.
MÉRITO Cinge-se o objeto da presente lide em perquirir do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), e se houve legalidade dos negócios jurídicos.
A Autora afirma que não realizou os contratos de empréstimos consignado com o Banco, que foram descontados de seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, apresentando o instrumento contratual, bem como a transferência bancária, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ainda, a Autora não impugnou a transferência do valor objeto de empréstimo para conta bancária de sua titularidade realizada.
Ademais, não demonstrou qualquer estranheza ou tentativa de devolver o valor depositado.
Por oportuno, seguem precedentes de casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Não se desconhece a condição de hipervunerável da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem faz presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que, além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12).
Ademais, o Autor sequer postulou a realização de perícia para comprovar que as digitais não eram suas.Tais circunstâncias comprovam ainda mais a regularidade do empréstimo, consoante precedentes que abaixo colaciono: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova dos autos é suficiente a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, o usufruto da quantia creditada em conta corrente a esse título, e a ausência de pagamento das respectivas parcelas – Assinaturas apostas no contrato são idênticas à dos documentos pessoais da autora - Desnecessidade de perícia grafotécnica – Conjunto probatório suficiente - Comprovação inequívoca, pela ré, de que a inscrição da dívida foi exercício regular de direito - Ação proposta a despeito da existência comprovada da contratação e da dívida - Litigância de má-fé por parte da autora - Improcedência e multa por litigância de má-fé mantidas - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10920410420168260100 SP 1092041-04.2016.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 24/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). (Grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DESMENTIDA POR CÓPIA DO CONTRATO TRAZIDA PELA RÉ APELANTE AUTOR QUE NÃO NEGA EM RÉPLICA QUE A ASSINATURA PROVENHA DE SEU PUNHO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CÓPIA DO RG DO CONSUMIDOR NÃO ALTERADA A DESMENTIR ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO SENTENÇA PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O ADESIVO (TJSP - APL: 00284091520118260482 SP 0028409-15.2011.8.26.0482, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/11/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2014). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DO RÉU APRESENTANTE DO DOCUMENTO QUANTO A VERACIDADE DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - ANÁLISE COMPARATIVA A OLHO NU DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NOTA PROMISSSÓRIA E FICHA DE CLIENTE E AS DEMAIS EXARADAS NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS - POSSIBILIDADE - SIMILITUDE EXTREMA DAS RUBRICAS - ÔNUS DO AUTOR EM SOLICITAR INCIDENTE DE FALSIDADE - PROVA ORAL EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS E PARTICULARES - CONVICÇÃO DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL - INCLUSÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura.
Contudo, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas na ficha de cliente, notas promissórias com a procuração e os documentos pessoais da apelante.
E embora alegue que não celebrou o negócio jurídico, e que os traços das assinaturas são completamente diferentes é de fácil percepção ictu oculi que a assinatura exarada nos documentos é de uma similitude extrema com a outra feita por seu próprio punho no instrumento de mandato postulatório.
Produzida prova oral a parte confirma em juízo todos os dados pessoais existentes na ficha de cliente, inclusive reconhece a assinatura aposta como semelhante a sua; o local de trabalho confere com o que laborava a época e o telefone comercial, bem como a indicação de pessoas como referência, sendo sua amiga e seu irmão, somente se negando a dizer desconhecer a dívida.
Inexiste indícios aparentes de falsificação e/ou fraude que autorizam o levantamento de fundada suspeita de que o documento não foi assinado de próprio punho pela apelante.
Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, a autora cabe minimamente demonstrar a falha na prestação do serviço e o ato ilegal de inscrição junto aos órgãos de proteção ou protesto, ônus do qual não se desincumbiu.
Verificada a existência de mais uma inscrição negativa em nome da apelante, feita por outra empresa, impõe-se reconhecer a contumácia da apelante quanto devedora, bem como tal fato não ensejaria a indenização pretendida por danos morais.
O artigo 927 do Código Civil exige a configuração do ato ilícito, o que não está comprovado nos autos, portanto, inexiste o dever de indenizar por parte do apelado, constatado que a inclusão do protesto se procedeu de forma lícita no exercício regular do direito, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. (Ap 112431/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016)(TJ-MT - APL: 00316432120108110041 112431/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016). (Grifei).
Destarte, diversamente do sustentado pela Autora, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes, pois os contratos juntados respeitam os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Desta forma, constato que o valor foi disponibilizado pelo requerido, vez que a conta bancária beneficiada com os empréstimos confere com aquela utilizada pelo(a) Reclamante.
Assim, o Banco Reclamado comprovou que a quantia foi revertida em favor do(a) Reclamante.
Demonstrou-se, o fato desconstitutivo do direito da Autora.
A Autora, caso quisesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo Banco, poderia ter juntado o extrato bancário da sua conta à época da celebração do negócio jurídico, com o fito de demonstrar que a quantia não reverteu em seu favor, mas não o fez, quedando-se inerte.
Destarte, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (omissis).
Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo Demandado.
Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral.
Por oportuno, também não vislumbro a litigância de má-fé por parte da demandante, eis que a discussão em vigor se deu na seara interpretativa da validade contratual.
Além disso, não houve a configuração de nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade por 5 (cinco) anos na forma do Art. 85, § 3º do CPC, ante a gratuidade da Autora.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia - 
                                            
18/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 12:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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24/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2022 22:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 12:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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05/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
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12/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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