TJPA - 0884698-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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08/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº 0884698-06.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BRASQUALITY IND.
E COM.
VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BRASQUALITY IND.
E COM.
VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em Id. 116956959, foi decretada a revelia da ré.
A autora não requereu a produção de quaisquer outras provas (Id. 120830762).
A ré revel compareceu aos autos requerendo a produção de provas (Id. 129656347). É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a parte autora não requereu a produção de nenhuma outra prova, além das documentais já apresentadas no momento da propositura da ação.
Já a parte ré, após a decretação de sua revelia, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. É cediço que as provas devem ser, essencialmente, norteadores para elucidação dos fatos, de outro modo, seriam tão somente protelatórias e, consequentemente, trariam volume desnecessário ao processo.
Assim, a doutrina compreende como prova o seguinte: "[...] o procedimento probatório aponta para um resultado.
O Código adota o vocábulo prova tanto com referência aos resultados da elaboração probatória.
E é prova, portanto, tanto o fato representativo (ou meio de prova), quanto o fato representado (o resultado probatório).
O meio de prova serve para a verificação do tema de prova, o resultado probatório registra o êxito desta verificação.
Em resumo, é prova seja o testemunho ou a perícia, seja as aquisições processuais definitivas acerca da subsistência do fato hipotetizado no tema" (Vieira, 2021) (grifei) No caso em análise, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução, considerando que, dada a natureza da ação, não se verifica a necessidade de ouvir testemunhas ou o autor para a resolução da controvérsia.
A prova documental já se mostra plenamente suficiente para o deslinde da causa, tornando a designação de audiência para a produção de provas orais desnecessária e potencialmente protelatória.
Por outro lado, em que pese a revelia da ré, considerando a previsão do art. 346, do CPC, e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, defiro a prova documental juntada pela parte ré.
Após a juntada, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
29/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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14/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:02
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:44
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:31
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884698-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASQUALITY IND.
E COM.
VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por BRASQUALITY IND.
E COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS DOMÉSTICOS LTDA – ME, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas nos autos.
A parte requerente alega na inicial que os prestadores de serviço da empresa requerida constataram, em 26/04/2023, inconsistências na medição da unidade consumidora, haja vista, apresentar 3 (três) fases, o que gerou um termo de ocorrência e inspeção de nº 4787426.
Narra que desde a vistoria a empresa deixou de receber as faturas mensais até que recebeu uma fatura adicional de “consumo não registrado” no valor de R$3.445,49 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao mês de abril de 2023, contudo, afirma que a fatura de abril de 2023 já estava paga.
A parte alega abusividade na cobrança dos valores referentes aos meses anteriores, que contam desde o início do contrato e que foram surpreendidos com a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob o fundamento de estarem atrasadas as faturas de 04/2023, 07/2023 e 09/2023.
Deferida a justiça gratuita a parte requerente foi intimada para emendar a inicial (id. nº 101156743).
No retorno, a requerente aduziu que a sede da empresa está em processo de transferência para capital (Belém/PA) e que o contrato em questão está sob responsabilidade da requerente, assim, juntou o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa (id. nº 101337585) e a fatura de energia mais recente da empresa (id. nº 101337586).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Não observo que a parte autora tenha apresentado documentação robusta o suficiente para análise, ainda que em sede de cognição sumária.
Dessa forma, com o intuito de prestigiar o princípio do contraditório substancial, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação da parte requerida.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário será declarado revelia da parte requerida e os fatos argumentados na inicial serão tomados como verdadeiros.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092210142985200000095315540 04.
CONTRATO SOCIAL TERCEIRA ALTERAÇAO Documento de Identificação 23092210143074400000095315542 10.
RG - VALTILEE F HESKETH - 4ª VIA Documento de Identificação 23092210143159900000095315544 Procuração Brasquality Procuração 23092210143206600000095315546 DOCUMENTOS BRASQUALITY DECLARANDO A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23092210143266900000095315547 Despacho Despacho 23092211594279900000095331803 Petição Petição 23092610325846600000095499138 CNPJ BRASQUALITY Documento de Identificação 23092610325897100000095499140 FATURA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23092610325940300000095499141 Certidão Certidão 23092811255890000000095664596 -
03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Determino a emenda da inicial em 15 dias, na medida em que o contrato social da empresa aponta localização em município diverso de Belém, estando a unidade consumidora atrelada à empresa sediada em Igarapé-Açu. 3.
Não cumprida a emenda em 15 dias, será extinto o processo sem resolução de seu mérito. 4.
Int.
Belém, 23/09/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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