TJPA - 0801262-04.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 11:45
Decorrido prazo de GYLDÁCIO RODRIGUES SANTOS, em 30/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:09
Publicado EDITAL em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0801262-04.2023.8.14.0026 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTORIDADE: SELMA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: GYLDÁCIO RODRIGUES SANTOS, EDITAL DE INTIMAÇÃO (20 dias) O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, Dr.
Jun Kubota, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL lerem ou dele tomarem conhecimento, que se processa por este Juízo a DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Processo n° 0801262-04.2023.8.14.0026, com as partes acima especificadas, sendo que o REQUERIDO: GYLDÁCIO RODRIGUES SANTOS, encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual fica através do presente edital INTIMADO, para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, bem como apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
SENTENÇA/MANDADO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO POR EDITAL movida por SELMA VIEIRA SANTOS em face de GYLDÁCIO RODRIGUES SANTOS, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Consta nos autos que as partes contraíram matrimônio em 26 de outubro de 1990, com regime de comunhão parcial de bens.
Porém, o casal já se encontra separado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, não tendo bens a partilhar, informa ainda que da união adveio 3 (três) filhos, todos maiores de idade.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação – id 98875307. É breve relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Segundo narra os autos, a requerente contraiu matrimônio com o requerido em 26 de outubro de 1990, no regime de comunhão parcial de bens.
Consta que o casal se encontra separado de fato há mais de 25 (vinte e cinco) anos, não havendo qualquer interesse da requerente em manter a relação conjugal com o requerido.
Ressalte-se ainda que conforme as alegações da requerente do matrimônio não constituíram patrimônio, e da relação adveio três filhos com os requeridos, todos maiores de idade.
Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo da autora[1], bem como, consta a certidão de casamento, documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO de SELMA VIEIRA SANTOS e de GYLDÁCIO RODRIGUES SANTOS, e sem bens a partilhar, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
Sem alterações no nome da requerente.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida VIA EDITAL, fazendo constar o inteiro teor desta decisão e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
OFICIE-SE o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Ciência à parte autora por meio das DPE.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Jacundá, Pará, data e hora assinadas em sistema. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular Vara Única de Jacundá Expeça-se o presente edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no mural do Fórum local, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jacundá/PA, em 29 de setembro de 2023.
Eu, Tássia da Cruz Silva, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi com assinatura eletrônica, conforme o rodapé do presente documento e afixei no mural da Comarca.
Tássia da Cruz Silva Auxiliar Judiciário Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA -
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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