TJPA - 0864545-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0864545-49.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a parte autora, que adquiriu bilhete de passagem perante a requerida para viajar de São Paulo/SP a Belém/PA, em 12/07/2023.
Assevera que o embarque iniciaria às 21h10, com saída prevista às 21h55, com previsão de chegada em Belém, às 01h25.
No entanto, após mais de duas horas do embarque inicialmente previsto, recebeu uma notificação em forma de mensagem da empresa informando sobre o atraso do voo, tendo nova previsão de saída às 23:56h.
Afirma que ficou incrédulo e chateado com a situação, pois o serviço foi oferecido em desacordo com o contratado.
Assim, diante dos transtornos relatados, propôs a presente ação, pleiteando indenização por danos morais.
Devidamente citada, a reclamada sustenta que o voo contratado pelo autor sofreu atraso, em virtude de problemas operacionais no aeroporto de origem.
Afirma que, em que pese o contratempo, não houve perda de conexão por se tratar de voo direto.
Sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, sendo a relação, travada entre as partes, de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14, também do CDC).
Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso.
Embora o atraso do voo do autor tenha ocorrido por questões operacionais, tal fato não constitui excludente de responsabilidade Sendo assim, tal fundamentação acaba não representando caso de fortuito externo apto a retirar a responsabilidade objetiva do transportador, pois se associa ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa de transporte.
Apesar disso, não há como presumir o dano tão somente em virtude do atraso do voo e, consequentemente, da chegada do autor ao seu destino.
Com relação aos danos morais é preciso realizar uma análise mais criteriosa.
Em consulta ao site do ANAC, em anexo, verifico que o voo do autor tinha previsão de chegada em Belém, dia 13/07/2023, às 01h30, no entanto, chegou às 03h44, isto é, com 2h15 de atraso.
Assim, a despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso na decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (4 horas), não há responsabilidade civil da companhia aérea.
Ademais, o atraso no horário do desembarque resultou em pouco mais de duas horas, inexistindo nos autos comprovação de prejuízo a eventos sociais ou profissionais relacionados ao contratempo.
Deste modo, no presente caso, o atraso na chegada ao destino não causou qualquer tipo de consequência gravosa na vida do consumidor, não passando de mero transtorno e aborrecimento.
O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado.
III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJ-MG - AC: 10000210434072001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1– O atraso de voo inferior a quatro horas não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 2– Sentença mantida por seus fundamentos. (TJ-PE - RI: 00000020620198178230, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 12/06/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2024 11:00
Audiência Una realizada para 27/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0864545-49.2023.8.14.0301 AUTOR: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 27/02/2024 10:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 24 de agosto de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/02/2024 10:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072716274938200000092205596 DOC. 1- PROCURACAO- ALTEMAR Procuração 23072716274973000000092205597 DOC. 2- CARTEIRA DE HABILITAÇÃO- ALTEMAR Documento de Identificação 23072716275005800000092205598 DOC.3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA- ALTEMAR Documento de Identificação 23072716275039400000092205599 DOC. 4- Comprovante passagem - Altemar Documento de Identificação 23072716275070800000092205600 Habilitação nos autos Petição 23081115025090100000093088188 Kit TLA - Atualizado - 2023 Procuração 23081115025129200000093088189 -
26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:28
Audiência Una designada para 27/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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