TJPA - 0800704-71.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:03
Decorrido prazo de OSMAR SIQUEIRA LEITE em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 07:20
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUZIA SUELY DE SOUZA LEITE em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de OSMAR SIQUEIRA LEITE em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:24
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800704-71.2023.8.14.0013.
DECISÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A propósito do tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: ‘Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC)’.
Tratam os autos de Ação de Monitória, onde o autor informa que é credor do espólio requerido na quantia de R$-90.779,59 (noventa mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Ocorre que, pelos documentos acostados nos autos não há elementos de prova que inique que o Sr.
OSMAR SIQUEIRA LEITE é representante do espólio.
Isto posto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial no sentido de comprovar que o Sr.
OSMAR SIQUEIRA LEITE é representante do ESPÓLIO DE LUZIA SUELY DE SOUZA LEITE e assim comprovar a legitimidade passiva nesses autos, juntando os documentos pertinentes e demais que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, faça os autos conclusos.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
18/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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