TJPA - 0801266-27.2023.8.14.0063
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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20/06/2024 10:12
Baixa Definitiva
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20/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:30
Homologada a Transação
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24/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA FIUZA DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA FIUZA DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 Processo nº 0801266-27.2023.8.14.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA FIUZA DA COSTA, brasileiro(a), SOLTEIRA, beneficiário(a) do INSS, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 157.897.802-53e RG de n°3794044 SSP, residente e domiciliado(a) na RUA RODOVIARIA,VILA DO PIQUIATUBA, COLARES , PA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401 Requerido: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO INDENIZATORIA DE DANOS MORAIS/MATERIAIS, em que figura como autora ANA LUCIA FIUZA DA COSTA, brasileiro(a), SOLTEIRA, beneficiário(a) do INSS, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 157.897.802-53e RG de n°3794044 SSP, residente e domiciliado(a) na RUA RODOVIARIA,VILA DO PIQUIATUBA, COLARES , PA, devidamente assistida por advogado.
Junto à inicial, foram acostados documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO QUE IMPORTA.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observe-se o dano moral pode ser caracterizado como aquela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa física ou jurídica.
Ademais, saliente-se que o dano moral é um direito pessoal, conforme já reconhecido pela Excelentíssima Ministra do STJ Nancy Andrighi (STJ, 2001, REsp n. 302.29/RJ), em seu voto, quando afirmou que “em se tratando de direito personalíssimo, tal como o direito à honra, o direito de exigir a reparação do dano e o dever de indenizar os prejuízos são intransmissíveis”.
Além disso, está disposto no artigo 46 do CPC: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 4º, III da lei 9.099/95 informa: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Isto posto, a presente ação objetiva a reparação em danos morais, direito pessoal do autor, sendo que deveria ter sido proposta perante o Juízo Cível de Colares-PA, eis que, respectivamente, são os lugares onde a parte autora reside e onde se dá o domicílio do réu.
Nessa toada é a jurisprudência infra citada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de ação de cobrança do seguro DPVAT, de acordo com a Súmula 540, do STJ, é facultado à autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu.
No caso, a parte optou por ajuizar a ação no foro da agência/sucursal da ré, de acordo com as regras gerais de competência (arts. 46 e 53, III, ?a?, do CPC), devendo ser respeitada a sua escolha.
Ademais, nos termos da Súmula 33, do STJ, a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - CC: *00.***.*56-38 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 16/11/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Alhures, sublinhe-se que, em regra, a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser arguida de ofício, conforme previsão na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Porém, verifica-se que o ajuizamento de ação em jurisdição diversa daquela dos domicílios das partes, sem sequer o fato ter ocorrido naquela circunscrição, fere o princípio do juiz natural e as normas processuais, logo que a ação não pode ser ajuizada em qualquer lugar, ao livre arbítrio da parte requerente, motivo pelo qual o comando na referida súmula não pode ser aplicado de forma irrestrita, sob pena de elevá-la a patamar superior, até mesmo, a princípios constitucionais, como o ventilado.
Assim, a súmula deve ter sua aplicação relativizada na situação em testilha, em atendimento ao princípio constitucional já destacado.
O entendimento supracitado é corroborado com as ementas a seguir colacionadas: Ação proposta em foro diverso do domicílio das partes.
Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-SP 00470157220178260000 SP 0047015-72.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/11/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/11/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICILIO DAS PARTES.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ, QUANDO PROPOSTA AÇÃO EM MANIFESTO DESACORDO COM AS REGRAS ORDINÁRIAS DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00131635720178260000 SP 0013163-57.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/05/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/05/2017) Por conseguinte, há de ser reconhecida a existência da incompetência deste Juízo, em decorrência de ambas as partes residirem em outros municípios, bem como do fato também ter ocorrido em município diverso, razão pela qual o prosseguimento da demanda, nesta Vara, incorrer-se-ia em ofensa ao princípio do juiz natural, às normais processuais e à defesa dos direitos de ambas as partes. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a jurisdição onde possui domicílio a parte Ré, ou seja, o TERMO DE COLARES/PA, por se tratar de ação pessoal, com fulcro nos artigos 46 e 64, §1º, do CPC c/c Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e determino a remessa do feito ao Juízo competente.
Findo prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao aludido Juízo, com os registros e baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
22/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:06
Declarada incompetência
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14/09/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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