TJPA - 0884632-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:29
Decorrido prazo de DELCI DE OLIVEIRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:35
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0884632-26.2023.8.14.0301 Parte autora: DELCI DE OLIVEIRA MOURA Identidade: 2667600 - PC/PA CPF: *28.***.*08-49 Advogado(a): ROGERIO LIMA COLARES OAB/PA: 21.575 Parte ré: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO CNPJ: 15.***.***/0001-89 Síndica: INDIRA OLGARINA DE MOURA PINTO Identidade: 271.549 - OAB/PA CPF: *19.***.*70-91 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial.
A parte ré apresentou defesa (ID 109406654).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, o autor informou que não tinha outras provas a produzir em audiência.
A síndica do réu compareceu à audiência, de forma telepresencial, às 9h25, quando a instrução já havia-se encerrada, e já iniciada a elaboração da sentença abaixo.
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia O réu foi citado pelo correio, na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje, consoante se extrai do documento de ID 102314391, tanto que apresentou contestação (ID 109406654), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Pretende o autor que o condomínio réu seja condenado a autorizar a entrada de “qualquer entregador” de produto adquirido por ele, bem como o deslocamento do terceiro entregador até o apartamento do reclamante, independentemente “da encomenda que tenha feito”.
Também pediu reparação por danos morais.
Independentemente da revelia, não há controvérsia quanto ao fato de que o condomínio réu, devido a “recorrentes problemas que estavam ocorrendo dentro das dependências do condomínio como furto de tapetes, lâmpadas e até baterias de carros”, proibiu “a entrada de entregadores [de produtos adquiridos por meio de] aplicativos [de internet,] como alimentos e afins, permitindo apenas a entrada de entregadores de gás e água”, conforme admitido em sua contestação (ID 109406654).
A decisão do reclamado de restringir que terceiros desconhecidos que se apresentam como entregadores tenham livre acesso às dependências do prédio e possam subir aos apartamentos que compõem o condomínio não se revela ilícita, tampouco arbitrária.
Conforme exposto na decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 101141370), “a proibição de que terceiros tenham acesso às dependências do condomínio afigura-se como medida de segurança de todos os condôminos, inclusive do autor”.
Além disso, também conforme registrado na decisão de ID 101141370, “embora o autor tenha solicitado as atas de assembleia dos últimos seis meses para averiguar a licitude da limitação questionada, a respectiva notificação extrajudicial foi entregue a terceiro, e não a Indira Olgarina de Moura Pinto, identificada na petição inicial como síndica do condomínio réu (ID 101113156)”.
De qualquer forma, consoante exposto na contestação (ID 109406654), “as atas ficam disponíveis na portaria do condomínio, bem como os livros do balanço mensal, e são colocadas em formato PDF no grupo de mensagens instantâneas”.
Assim, não se verificando ilicitude na conduta do réu, não há como prosperar o pleito do autor.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200884632-26.2023.8.14.0301-20240222_091937-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200884632-26.2023.8.14.0301-20240222_095431-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:04
Audiência Una realizada para 22/02/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 18:22
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 04:35
Publicado Notificação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884632-26.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Administração] Nome: DELCI DE OLIVEIRA MOURA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, APT 1103, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o acesso de quaisquer entregadores até o seu apartamento, sob a alegação de que é idoso e paciente renal crônico, não podendo subir e descer até a portaria para receber encomendas.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há probabilidade do direito alegado, dado que não há elemento de convicção que indique arbitrariedade na limitação de subida de entregadores aos apartamentos que compõem o condomínio réu.
Ademais, a proibição de que terceiros tenham acesso às dependências do condomínio afigura-se como medida de segurança de todos os condôminos, inclusive do autor.
Por fim, embora o autor tenha solicitado as atas de assembleia dos últimos seis meses para averiguar a licitude da limitação questionada, a respectiva notificação extrajudicial foi entregue a terceiro, e não a Indira Olgarina de Moura Pinto, identificada na petição inicial como síndica do condomínio réu (ID 101113156).
Além disso, a medida pleiteada é potencialmente irreversível ou de difícil reversão.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Altere-se o cadastro do sistema PJe para incluir o Condomínio do Edifício Teixeira de Melo no polo passivo desta ação, o que deveria ter sido feito pela parte autora no momento do ajuizamento, mas não o foi.
Publique.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092200522569000000095291775 Rg Documento de Identificação 23092200522609200000095291776 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092200522666000000095291777 Carteira da Associação Documento de Comprovação 23092200522711400000095291778 Solicitação de Documentos junto a Sindica Documento de Comprovação 23092200522767500000095298179 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23092200522817300000095298180 -
22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 00:53
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:53
Audiência Una designada para 22/02/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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