TJPA - 0802130-09.2023.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 08:19
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ABDALLA DA CUNHA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802130-09.2023.8.14.0017 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Remessa Necessária Cível Sentenciante: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Sentenciado: CARLOS ROBERTO ABDALLA DA CUNHA JUNIOR Sentenciado: ESTADO DO PARÁ Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ROBERTO ABDALLA CUNHA contra ato coator atribuído ao Supervisor do Posto Fiscal de Conceição do Araguaia (UECMT), autoridade vinculada à Secretaria da Fazenda do ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial (Id nº 21748349), o impetrante informou ser proprietário da Moto Aquática Seadoo, 130 Hp, nas cores Vermelho/Preto, com Chassi YDVI6864I223, e que, ao realizar o transporte interestadual do bem, este foi apreendido pela autoridade coatora durante uma fiscalização no Posto Fiscal de Conceição do Araguaia.
A liberação do bem foi condicionada ao pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, referente ao Diferencial de Alíquotas – DIFAL, e multa, em desacordo com as Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF.
Em decisão interlocutória (Id nº 21748364), o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar solicitada e, consequentemente, determinou a liberação da mercadoria apreendida, conforme descrito no Termo de Apreensão e Depósito nº 812023390003198.
Embora devidamente notificada, a autoridade impetrada e o Estado do Pará não apresentaram manifestação no prazo, limitando-se a informar o cumprimento da medida liminar concedida (Id nº 21748471).
Posteriormente, foi proferida a sentença objeto desta remessa (Id nº 21748486), a qual concedeu a segurança nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar que determinou a liberação imediata da mercadoria retida por meio do ‘Termo de Apreensão e Depósito – número: 812023390003198’.” Conforme consta na certidão de id 21748490, não foram apresentados recursos voluntários.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela confirmação da Sentença a quo (Id n° 21748490). É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O cerne da questão está em verificar se acertada ou não, a sentença que concedeu a segurança ao impetrante, para determinar a liberação imediata da mercadoria apreendida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, conforme estabelece a Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE 753929 AgR / CE, onde o Ministro Relator Ricardo Lewandowski destacou que a apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributos constitui ofensa à garantia constitucional do livre exercício de atividade econômica, sendo que o Fisco deve utilizar-se da execução fiscal para a cobrança de seus créditos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR MEIO DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA.
PROCEDIMENTO RECHAÇADO PELO STF E PELO STJ.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, por meio da qual a empresa impetrante aduziu ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na suspensão da sua inscrição fiscal estadual, resultando na impossibilidade de emissão de notas fiscais, sob o argumento de débitos fiscais existentes. 2.
Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais à parte impetrante, pois interferiria no livre exercício da atividade econômica, garantido pela Constituição Federal. 3.
A jurisprudência pátria se firmou no sentido de ¿repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal¿ ( ARE 753929 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014). - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0148373-64.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para manter inalterada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora Fortaleza, 27 de março de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01483736420198060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Cumpre destacar que a Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito confisco, conforme art. 150, inciso IV: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco;" Desse modo, a segurança concedida deve ser ratificada, pois o Fisco Estadual não pode se utilizar de medidas coercitivas, como a apreensão de mercadorias, para forçar o pagamento de tributos.
Nesse sentido, não merece qualquer reparo a decisão reexaminada.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, CONFIRMO em todos os seus termos a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
19/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:26
Sentença confirmada
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18/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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