TJPA - 0813010-72.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
29/10/2023 08:14
Decorrido prazo de GILSON DE FREITAS SA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:28
Decorrido prazo de GILSON DE FREITAS SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:11
Decorrido prazo de GILSON DE FREITAS SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0813010-72.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ENDY AMALIA GABRIELA DE ARAUJO PINTO em desfavor do requerido GILSON DE FREITAS SA , todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 26 de setembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de GILSON DE FREITAS SA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:11
Decorrido prazo de ENDY AMALIA GABRIELA DE ARAUJO PINTO em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:08
Decorrido prazo de GILSON DE FREITAS SA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:08
Decorrido prazo de ENDY AMALIA GABRIELA DE ARAUJO PINTO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:08
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 17:58
Distribuído por dependência
-
02/07/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007031-26.2018.8.14.0115
Banco Bradesco S A
V. C de Souza - Pastelaria e Lanchonete
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0867192-56.2019.8.14.0301
Victor Andre Teixeira Lima
Flamin Mineracao LTDA
Advogado: Kedma Pereira da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 08:41
Processo nº 0800520-40.2023.8.14.0038
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Raimundo Nonato Gomes Carneiro Junior
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 13:36
Processo nº 0071729-70.2015.8.14.0301
Banco Itau Veiculos S.A.
Gilberto de Nazare Maia Moreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2015 12:03
Processo nº 0003649-41.2018.8.14.0045
Wanessa Vieira da Silva Ferreira
Bechara Magno Ribeiro Junior
Advogado: Tenner Aires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 11:45