TJPA - 0813759-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:10
Baixa Definitiva
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES MACHADO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813759-31.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ RODRIGUES MACHADO ADVOGADA: JOCIELMA LOBATO – OAB/SC Nº. 29.857 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOMÉ AÇÚ/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSÉ RODRIGUES MACHADO contra ato do JUIZ DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOMÉ AÇÚ/PA, concernente na suposta omissão nos autos do INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (processo nº 0801473-35.2023.8.14.0060), ajuizado pelo impetrante.
Historiando os fatos, narra o impetrante que postulou o supracitado incidente, mas até o momento o juízo impetrado não apreciou o pedido de restituição; que é terceiro estranho de boa-fé na relação processual e legítimo proprietário do veículo apreendido.
Alude que o Ministério Público, na data de 09/08/2023, lavrou parecer para que oficiasse o delegado no sentido de juntar nos autos o laudo pericial; que na data de 30/07/2023 o Ministério Público ofereceu ao réu acordo de não persecução penal (ANPP), o qual ainda não foi apreciado pelo juízo.
Assevera que o seu veículo se encontra em deterioração, pois encontra-se no pátio da delegacia sofrendo com chuvas e sol diariamente; que o automóvel está apreendido há 44 dias, sem que haja uma decisão do Juiz da Comarca de Tomé Açu.
Acrescenta que, não restando comprovado que o bem apreendido se destina exclusivamente ao cometimento de crime, como no caso dos autos, deve ser liberado ao terceiro de boa fé.
Desse modo, pleiteia a concessão de medida liminar para reconhecer a ilegalidade da apreensão do veículo e, consequentemente, determinar a restituição do veículo ao seu legítimo proprietário. É o essencial relatório.
Decido.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, com procedimento regulado pela Lei nº 12.016/2009, visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. É ação de natureza sumária, exigindo para sua impetração prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.
Assim, é inadequada a ação mandamental se, de plano, não houver a demonstração do suposto direito líquido e certo indicado na inicial.
O direito líquido e certo é aquele cujo fato constitutivo se pode demonstrar de plano, por meio de prova exclusivamente documental pré-constituída.
Conforme salientado pelo ministro Luiz Fux no julgamento do RMS no 24.988/PI, "a concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado" (STJ.
Primeira Turma.
RMS nº 24.988/PI.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe: 18/02/09).
No caso em análise, o impetrante alega a omissão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, que não teria apreciado seu pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado nos autos do processo nº 0801473-35.2023.8.14.0060.
Por sua vez, ao compulsar os supracitados autos, verifica-se que em despacho proferido no dia 06/09/2023, o Juízo impetrado entendeu por bem postergar a análise do pedido elaborado pelo impetrante para quando da juntada do Inquérito Policial (IPL).
Ocorre que o remédio jurídico para resolver eventual omissão do magistrado seria a Correição Parcial, prevista no artigo 268 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.(...)” Ademais, o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se combater ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesse sentido, colaciono a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Diante desse quadro, é descabida a presente impetração, na medida em que viola frontalmente o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, de vez que é inaceitável que a parte interessada, à sua vontade, escolha o instrumento processual que mais lhe convenha.
Nessa tessitura, constato que via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, haja vista que ato omissivo inquinado de ilegal, à evidência, não se mostra de plano teratológica ou capaz de ensejar abuso de poder a legitimar o uso de mandado de segurança, motivo porque não vislumbro, nessas condições, direito líquido e certo a ser amparado na via eleita.
Assim, não se constata a teratologia levantada, bem como não se mostra pertinente o direito líquido e certo a respaldar a ação mandamental.
A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2.
No caso, o ato impugnado, qual seja, a decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso diante da incidência do enunciado nº 115/STJ, decisum mantido pela Quarta Turma desta Corte em agravo regimental e objeto de três embargos de declaração, todos rejeitados. 3.
Nesse contexto, tem-se que a controvérsia relativa à representação processual foi examinada pelo órgão fracionário competente, não se vislumbrando teratologia tampouco ilegalidade do ato judicial a justificar a impetração do mandamus, sendo certo que eventual equívoco no julgamento não o torna arbitrário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 23.358/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017) Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO.
DESPROVIMENTO.
O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder.
Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014) Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos artigos. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:31
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 13:43
Conclusos ao relator
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13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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