TJPA - 0803217-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 20:32
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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10/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0803217-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE RIBEIRO PINTO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALICE RIBEIRO PINTO, em face de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo que fora informado o falecimento da parte autora.
Diante disso, este juízo determinou a suspensão do presente feito para habilitação do Espólio ou herdeiros, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, decorrido o prazo, nada mais foi requerido nos autos, bem como a intimação do Espólio e/ou herdeiros não obteve êxito (Id 136755057), observando-se, ademais, que a certidão de óbito de Id 107515655 informa que a autora não deixou filhos, devendo, por tais razões, o processo ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, não providenciando a sua habilitação, permanecendo a irregularidade da representação processual, com a consequente ausência de pressuposto processual.
Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas, se houver, pelo Requerente, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/03/2025 23:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:47
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 03/09/2024 23:59.
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11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803217-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE RIBEIRO PINTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012015520232200000080957148 1.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 23012015520277200000080957151 2.
LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23012015520329100000080957153 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23012015520366800000080957155 4.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23012015520396500000080957156 5.
TENTATIVA EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23012015520428400000080957157 6.
RESPOSTA À RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 23012015520481100000080957158 8.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23012015520510400000080957160 Verifact Documento de Comprovação 23012015520547800000080957164 video1_63865bcd633626be Documento de Comprovação 23012015520616400000080957166 video2_63865bcd633626be Documento de Comprovação 23012015520692600000080957167 video3_63865bcd633626be Documento de Comprovação 23012015520783100000080957168 Despacho Despacho 23041808383395100000086293515 Certidão Certidão 23042413421981200000086674216 Protocolo do Processo · PJE COR Certidão 23042413421999500000086674217 Despacho Despacho 23092810592155900000095649000 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23092816412792300000095699394 Petição Petição 23103116384608600000097389184 Habilitação nos autos Petição 23112814401961000000098922003 HABILITAÇÃO PROC 0803217-21.2023.8.14.0301 Petição 23112814401979800000098922005 procuração unibanco Procuração 23112814402012000000098922007 SUBS.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Substabelecimento 23112814402120700000098922008 -
19/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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02/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
- Despacho - Considerando que a magistrada que se declarou suspeita não é mais titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devolvo os autos ao referido juízo originário, tendo em vista não mais subsistir hipótese de suspeição, nos termos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO PINTO em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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