TJPA - 0821114-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
29/08/2025 01:11
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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22/10/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821114-11.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão] PARTE AUTORA: REQUERENTE: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO - PA014007 PARTE RÉ: Nome: FELIPE JORDAN ZORTEA Endereço: Travessa Apinagés, 168, apto 701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 1 OFICIO DE ANANINDEUA-PA Endereço: Rodovia BR-316, KM 01, LOJA 01 ED.
NEXT, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DESPACHO INICIAL I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 07/12/2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar (tutela) após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101717400749600000075784929 Procuracao Leandro Amaral Procuração 22101717400796400000075784930 Procuracao Gisele Matos Procuração 22101717400838800000075784931 CNH - Leandro Amaral Documento de Identificação 22101717400880900000075784933 RG e CPF Giselle Amaral Documento de Identificação 22101717400921100000075784934 Comprovante de residencia - Leandro Amaral Documento de Comprovação 22101717400955100000075784935 Certidao Registro atualizado do imovel Documento de Comprovação 22101717400992600000075784939 Contrato Sadi comprando da Futura Empreendimentos em 2007 Documento de Comprovação 22101717401026000000075784936 Declaracao de quitacao Condominio 2022 Documento de Comprovação 22101717401093500000075784937 Certidao de Casamento - Leandro e Giselle_compressed Documento de Comprovação 22101717401126500000075784938 Certidao inteiro teor condominio Res.
Castanheira_compressed Documento de Comprovação 22101717401215700000075784944 Instrumento Particular de compra e venda Leandro Amaral - comprando de Sadi Documento de Comprovação 22101717401279600000075784942 Certidao de nada consta do imovel que comprova prvavel fraude na matricula do imovel lote 09 quadra Documento de Comprovação 22101717401353600000075784943 Declaracao de condominio em Sady a epoca da compra e venda para Leandro Amaral Documento de Comprovação 22101717401386400000075784946 Espelho do processo Associacao contra construtora futura Documento de Comprovação 22101717401421000000075784951 Denuncia MP contra proprietario Construtora futura-11-21 Documento de Comprovação 22101717401480000000075784947 Denuncia MP contra proprietario Construtora futura-1-10 Documento de Comprovação 22101717401579800000075784950 IPTU em nome dos requerentes desde 2021 Documento de Comprovação 22101717401672100000075784948 Laudo de Sondagem - Solomax - Leandro Amaral Documento de Comprovação 22101717401774700000075784952 Boletim de ocorrencia de terceiros relatando o mesmo problema Documento de Comprovação 22101717401857200000075784955 Certidao de Ata de assembleia constituicao Res.
Castanheira(1) Documento de Comprovação 22101717401970300000075784956 Recibos de despesas com sondagens do solo do terreno Documento de Comprovação 22101717402058900000075784949 VIDEO-2022-04-06-18-24-31 Documento de Comprovação 22101717402180700000075784954 Individualizacao das unidades do condominio Res.
Castanheira Documento de Comprovação 22101717402238900000075784971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101813495510100000075830440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101813495510100000075830440 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110815351676000000077345938 boletos parcelamento processo(74) Documento de Comprovação 22110815351713700000077346746 Comprovante_2022-11-08_140056 Documento de Comprovação 22110815351752400000077346748 Certidão Certidão 22112311105708100000078278880 Decisão Decisão 23040711395517200000085306977 Decisão Decisão 23040711395517200000085306977 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de GISELLE BARBOSA MATOS em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 11:39
Declarada incompetência
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23/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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