TJPA - 0004045-19.2010.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 13:25
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MAYRA LEAO KAZUMA WADA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HAMILTON MAKOTO WADA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004045-19.2010.8.14.0006 APELANTE: MAYRA LEAO KAZUMA WADA APELADO: HAMILTON MAKOTO WADA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004045-19.2010.8.14.0006 APELANTE: MAYRA LEAO KAZUMA WADA Advogado do(a) APELANTE: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA7730-A APELADO: HAMILTON MAKOTO WADA Advogados do(a) APELADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A, ULLY ARAUJO PINHEIRO - PA29345-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE COMODATO VERBAL.
OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MAYRA LEÃO KAZUMA WADA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual de comodato verbal cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, ajuizada por HAMILTON MAKODO WADA.
O juízo de origem declarou a existência do comodato verbal, rescindiu o contrato por desinteresse do autor, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de indenização pela ocupação indevida, taxas condominiais e IPTU.
Rejeitou embargos de declaração opostos pela ré e aplicou multa por considerá-los protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de litisconsórcio ativo necessário com a inclusão da esposa do autor na demanda; (ii) a alegação de ilegitimidade passiva da ré; e (iii) a validade da multa aplicada nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de litisconsórcio ativo necessário somente se impõe em ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o que não ocorre no caso, pois a lide envolve direito pessoal decorrente de comodato verbal.
A ausência de participação da esposa do autor no contrato verbal de comodato afasta a necessidade de sua inclusão na lide.
A ilegitimidade passiva não se configura, pois a ré permaneceu no imóvel com fundamento no comodato verbal firmado com o autor, tornando-se responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas.
A rescisão do comodato e a consequente determinação de desocupação são adequadas diante da inadimplência da ré quanto ao pagamento das despesas condominiais e tributárias.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional, considerando o prejuízo causado ao autor, pessoa idosa, pela ocupação indevida do imóvel.
Os embargos de declaração opostos pela ré não configuram conduta protelatória, pois visavam sanar omissão quanto à gratuidade de justiça.
Assim, a multa aplicada deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O litisconsórcio ativo necessário não se aplica em ação de rescisão de comodato verbal, pois se trata de direito pessoal, e não de direito real.
O comodatário que permanece no imóvel sem cumprir as obrigações pactuadas responde pela ocupação indevida e pelos encargos condominiais e tributários.
A imposição de multa por embargos de declaração só é cabível quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO HAMILTON MAKODO WADA propôs ação de rescisão contratual de comodato verbal cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face de MAYRA LEÃO KAZUMA WADA.
O autor alegou que, após a separação de seu filho, concedeu à requerida permissão para residir em imóvel de sua propriedade, junto com sua neta, mediante a obrigação de custear taxas condominiais, IPTU e a conservação do bem.
Sustenta que a requerida deixou de cumprir tais obrigações, configurando ocupação indevida.
Na inicial, pleiteou a rescisão do contrato de comodato verbal, a condenação ao pagamento de valores referentes a taxas condominiais, IPTU, alugueres e indenização por danos morais, além da desocupação do imóvel.
Inicialmente, o feito tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, sendo posteriormente redistribuído para a 1ª Vara Cível de Ananindeua, em razão da oposição de exceção de incompetência territorial.
A requerida, em contestação, arguiu preliminares de litisconsórcio ativo necessário e incompetência do juízo, bem como a ilegitimidade da parte passiva, e pleiteou a revogação da liminar deferida.
No mérito, afirmou que o imóvel foi utilizado conforme decisão de separação judicial e que as despesas deveriam ser suportadas pelo filho do autor.
Após sucessivas decisões interlocutórias, a tutela de urgência foi ratificada para determinar a desocupação do imóvel, com fundamento na comprovação de inadimplência e no desinteresse do autor em manter o contrato de comodato.
Em audiência preliminar, foram fixados os pontos controvertidos.
Posteriormente, as partes apresentaram memoriais finais.
Em sentença de mérito, o juízo de origem julgou o feito, cujo dispositivo passo a transcrever: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por HAMILTON MAKODO WADA em face de MAYARA LEÃO KAZUMA WADA , para os seguintes efeitos: 1 – DECLARAR a existência do CONTRATO DE COMODATO VERBAL entre as partes; 2 – RESCINDIR O CONTRATO DE COMODATO, pelo desinteresse do autor, em sua manutenção; 3 - CONDENAR a requerida à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias. 4 - CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigido desde a citação pelo INPC, mais juros de 1% ao mês. 5 – CONDENAR a requerida ao pagamento pela ocupação indevida do imóvel, no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, desde 24.07.2009, até a desocupação efetiva, valor este a ser obtido através de simples calculo aritmético, corrigido pelo INPC do último dia de cada mês e juros de 1%; 6 – CONDENAR a requerida ao pagamento das taxas condominiais e IPTU, vencidas e vincendas, desde 24.07.2009 até a efetiva desocupação. 7 – TORNO DEFINITIVA a tutela deferida para desocupação do imóvel.
Decorrido o prazo de 30 dias para desocupação, expeça-se mandado para desocupação compulsória e emissão na posse, com a utilização de reforço policial, se necessário.
Custas pela requerida e, honorários, em 20% do valor do débito devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se” Posteriormente, houve a oposição de Embargos de Declaração por MAYRA LEÃO KAZUMA WADA, ora apelante, onde alegou omissão quanto a gratuidade de justiça e sobre a análise das questões preliminares.
O juízo de origem, rejeitou os embargos de declaração e condenou a parte embargante, ora apelante, em multa por entender que o recurso era protelatório.
Sobreveio apelação pela ré MAYRA LEÃO KAZUMA WADA, onde aduziu a) a nulidade da sentença por ilegitimidade passiva, b) que a inicial é inepta pela necessidade de inclusão do litisconsórcio ativo necessário da senhora KUMIKO NAKAMURA WADA, esposa do autor da ação e c) tornar nula a sentença que julgou os embargos de declaração.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
VOTO 1.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. 2.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. 3.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A presente controvérsia recai sobre (i) a rejeição das preliminares de litisconsórcio ativo necessário e ilegitimidade passiva, bem como (ii) a anulação da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração.
Quanto às preliminares arguidas pela parte apelante, observa-se que a questão do litisconsórcio ativo necessário já foi devidamente enfrentada e afastada pelo juízo de origem.
Conforme apontado na decisão interlocutória, a lide não envolve direitos reais sobre o imóvel, mas sim a rescisão de contrato de comodato, sendo desnecessária a inclusão do cônjuge do autor na demanda.
Como se sabe a exigibilidade de consentimento do cônjuge, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, se limita à propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o que não se confunde com a natureza do presente feito, que cuida de ação de direito pessoal.
No caso, a pretensão do autor não é fundada em direito real, de modo que não se trata, assim, de litisconsórcio ativo necessário.
Ademais, não há qualquer indicação nos autos de que o cônjuge do autor, ora apelado, tenha participado do contrato verbal de comodato ou que seus direitos tenham sido diretamente afetados.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito da ação, conforme corretamente apontado na decisão interlocutória.
A requerida, ao ocupar o imóvel do autor após a dissolução da relação matrimonial, manteve-se na posse em decorrência do comodato verbal, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
O contrato de comodato verbal entre autor e ré, ora apelante, ficou devidamente comprovado, como reconhecido na própria contestação da recorrente.
No entanto, a permanência da requerida no imóvel em desacordo com as condições pactuadas, como o não pagamento de taxas condominiais, IPTU e a ausência de conservação do bem, caracteriza ocupação irregular.
Assim, correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
Ademais, os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais mostram-se razoáveis e proporcionais.
O dano moral foi adequadamente fundamentado, considerando o prejuízo causado ao autor, idoso, pela demora na devolução do imóvel, o que o privou de usufruir do bem ou de utilizá-lo para gerar renda.
O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para alteração.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela apelante em sede de primeiro grau, entendo que o juízo de origem não agiu corretamente ao reconhecer seu caráter protelatório dos embargos de declaração.
A análise dos autos evidencia que tais embargos foram manejados com o objetivo de sanar a omissão quanto a gratuidade de justiça, não configurando o uso indevido do recurso apenas para retardar a solução do feito.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios, mantendo incólume e integralmente os demais termos da sentença proferida pelo juízo de origem. É como voto. 4.
PARTE DISPOSITIVA FINAL EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 09/03/2025 -
10/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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07/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MAYRA LEAO KAZUMA WADA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004045-19.2010.8.14.0006 APELANTE: MAYRA LEAO KAZUMA WADA Advogado do(a) APELANTE: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA7730-A APELADO: HAMILTON MAKOTO WADA Advogado do(a) APELADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A D E S P A C H O Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023.
Considerando que o juízo deve estimular a conciliação e as partes devem sempre contribuir para a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no Código de Processo Civil em seu art. 3º, §§ 2º e 3º.
Considerando a matéria tratada nos autos e a possiblidade de composição da lide, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação positiva das partes, autorizo desde já a UPJ deste Tribunal para que proceda com a designação de data para a audiência, bem como da intimação das partes e do Representante do Ministério Público, caso necessária a sua atuação, para comparecem no gabinete deste Relator, localizado no TJE/PA, no dia e hora marcados.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 28 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
29/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2021 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2019 09:53
Conclusos para decisão
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14/03/2019 13:00
Recebidos os autos
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14/03/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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