TJPA - 0881902-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:30
Juntada de despacho
-
16/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RITA CRISTINA LOPES SIDONIO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 07:13
Decorrido prazo de BANPARA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:08
Decorrido prazo de RITA CRISTINA LOPES SIDONIO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/05/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/05/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:27
Decorrido prazo de RITA CRISTINA LOPES SIDONIO em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0881902-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO São pontos incontroversos na presente demanda: a) a realização do empréstimo de nº 1540199, no valor de R$ 82.895,43, na data de 06/05/2023; b) a realização de transferência do valor de R$ 37.000,00 para conta de titularidade pessoa de nome JAMES DEAN NUNES OLIVEIRA, na data de 06/05/2023; c) Que os descontos relativos ao referido empréstimo nº 1540199 vêm sendo realizados no salário da autora desde o mês de junho/2023; d) Que o empréstimo de nº 1540199 consiste em um contrato de renegociação e amortização de outro empréstimo consignado, no valor de R$ 44.148,40.
A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: a) se o contrato de empréstimo nº 1540199 foi realizado de forma fraudulenta; b) a existência de ilícito civil indenizável na esfera moral e material (direito à repetição em dobro do indébito).
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado; b) se há responsabilidade civil da requerida pelos danos morais e materiais alegados e a repetição em dobro dos valores. 2.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 1.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar que a ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
A parte requerente fica com a incumbência de demonstrar a existência do dano moral, uma vez que se trata de ofensa íntima. 3.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 05 de março de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881902-42.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se se houve o pagamento INTEGRAL das custas iniciais pela autora, caso negativo, intime-se por ato ordinatório a parte autora para recolher as custas remanescentes.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 04:56
Decorrido prazo de RITA CRISTINA LOPES SIDONIO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881902-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CRISTINA LOPES SIDONIO REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência antecipada pleiteada de forma antecedente que nos termos do artigo 303 deve preencher os seguintes requisitos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora alega que foi realizado um empréstimo fraudulento em seu nome junto ao Banco requerido no valor de R$ 80.000,00, na data de 06/05/2023.
No entanto, em análise do contracheque do mês da suposta fraude, acostado ao Id. 100733640, observo que constavam dois empréstimos junto ao Banpará: - Empréstimo: parcela 012/180, no valor de R$ 695,94 - Empréstimo II: parcela 007/180, no valor de R$ 169,46 No mês seguinte, junho/2023, o contracheque da autora (Id. 100733642) ainda apresenta dois empréstimos junto ao Banpará, mas a contagem da parcela e valor do primeiro são alterados: - Empréstimo: parcela 001/180, no valor de R$ 1.402,06 Tal alteração, a priori, leva ao entendimento de que houve um refinanciamento do empréstimo, o que, em princípio, parece ir de encontro à narrativa da autora de que houve fraude e de que a contratação foi feita por terceiros.
Ademais, nenhum dos documentos apresentados foi capaz de comprovar que o montante do empréstimo e o saldo constante na conta corrente da autora foram transferidos para pessoa desconhecida da requerente, de nome JAMES DEAN NUNES OLIVEIRA, conforme alegado na exordial.
O documento de Id. 100731485, descrito como “extrato detalhado”, é completamente ilegível, não permitindo a leitura de seu conteúdo.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente considerando que conforme narrado pela parte autora em sua inicial, o empréstimo foi realizado no início do mês de maio de 2023, todavia, deixou transcorrer mais de quatro meses sem ingressar com ação adequada para questioná-lo.
Desse modo, considerando o lapso temporal decorrido desde a contratação até a postulação judicial, não se evidencia o perigo de dano iminente a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto, contudo, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091610280479600000094954232 Procuração_Rita Procuração 23091610280594300000094954233 Rita_CNH Documento de Identificação 23091610280631000000094954234 Comprovante Residência Documento de Comprovação 23091610280655500000094954235 EXTRATO DETALHADO_Rita Documento de Comprovação 23091610280677000000094954236 EXTRATO_PERIODO_0105_0505_2023 Documento de Comprovação 23091610280695000000094954237 Formulario Contestação Emprestimo Documento de Comprovação 23091610280713900000094954238 BO - Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23091610280747500000094954239 Contracheque_05_2023 Documento de Comprovação 23091610280793300000094954241 Contracheque_06_2023 Documento de Comprovação 23091610280829600000094954243 Contracheque_08_2023 Documento de Comprovação 23091610280853500000094954244 Decisão Decisão 23091818315977700000094977691 Petição Juntada Petição 23100923240936000000096218991 Declaração HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23100923240975000000096218992 Certidão Certidão 23103009525348000000097248605 Decisão Decisão 23103114240833900000097374133 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23111710032364900000098246252 BOLETO_Custas_RITA Documento de Comprovação 23111710032405300000098246254 Comp_pgto_parcela 1x4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23111710032445500000098246256 Relatorio de conta do processo_RITA Documento de Comprovação 23111710032495700000098246257 Certidão Certidão 23112012440068100000098390097 -
22/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0881902-42.2023.8.14.0301 DECISÃO A parte autora apresentou a presente demanda na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, nada comprovou acerca da sua condição de hipossuficiência financeira.
Desse modo, no Id. 100758100, foi intimada para juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada bem como documentação comprobatória de sua situação financeira.
Contudo, em manifestação de Id. 102139272, apresentou tão somente a declaração, sem juntar outros documentos capazes de indicar sua condição de hipossuficiente.
Assim, em análise aos documentos apresentados junto à petição inicial, verifica-se por seu comprovante de residência que a requerente reside em local considerado de alto padrão e que o imóvel provavelmente é de sua propriedade, considerando que a conta de energia elétrica está em seu nome.
Ademais, o valor elevado da fatura mensal de energia elétrica também mostra-se incompatível com a situação de hipossuficiência alegada, levando à conclusão de que os contracheques apresentados (Ids. 100733640, 100733642 e 100733643) não representam sua única fonte de renda e de que possui condições de arcar com as custas processuais.
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, já que ausentes os requisitos do art. 98 do CPC/15.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas no prazo de 15 dias, ficando advertida desde logo que o descumprimento da presente determinação importará em cancelamento da inicial nos termos do art. 290 do CPC/15, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/15.
Belém, 31 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA CRISTINA LOPES SIDONIO - CPF: *94.***.*83-68 (AUTOR).
-
30/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 06:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0881902-42.2023.8.14.0301 Requerente: RITA CRISTINA LOPES SIDONIO DECISÃO RITA CRISTINA LOPES SIDONIO apresentou a apresente demanda , requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 12:20